DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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VII - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, na
pista de rolamento contígua à calçada, sendo dela separada por pintura
e/ou dispositivos delimitadores;
VIII - CICLOROTAS OU ROTA CICLÁVEL: caminhos ou rotas
identificados como agradáveis, recomendados para uso de bicicletas,
minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem
tratamento físico, podendo receber sinalização específica;
IX - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de
bicicletas, segregada da via pública de tráfego motorizado e da área
destinada a pedestres;
X - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: taxa cobrada pelo ente
federativo aos proprietários de imóveis beneficiados por benfeitorias
públicas;
XI - DIVISÃO MODAL: participação de cada modo de transporte no
total de viagens realizadas para os diversos fins;
XII - FAIXA DE ROLAMENTO: cada uma das faixas componentes
da pista de rolamento;
XIII - FAIXA DE SERVIÇO: parte da calçada destinada à instalação
de mobiliários urbanos, sinalizadores, vegetação e redes de
distribuição;
XIV - FAIXA ou VIA COMPARTILHADA: faixa de circulação
aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre
modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados,
bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre, quando
demarcada na calçada, e à bicicleta, quando demarcada na pista de
rolamento;
XV - GESTÃO DA DEMANDA ou GERENCIAMENTO DA
DEMANDA: medidas para direcionamento da demanda de cada modo
de transporte, com vistas a uma distribuição modal mais equilibrada;
XVI - HIERARQUIA VIÁRIA: classificação dos arruamentos e
estradas municipais, objetivando dotar preferência de fluxo às vias e
velocidade regulamentar;
XVII - INFRAESTRUTURA: vias e demais logradouros públicos,
estacionamentos, terminais e estações, pontos para embarque e
desembarque de passageiros e/ou cargas, sinalização viária e de
trânsito, equipamentos e instalações, instrumentos de controle,
fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e de difusão de
informações;
XVIII - LOGÍSTICA URBANA: estratégia de distribuição de cargas
urbanas, sua regulamentação, mediante otimização do uso da
infraestrutura existente, e adoção de tecnologia para operação e
controle;
XIX - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável,
destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido
pela municipalidade, tendo como elementos básicos a calçada e a pista
de rolamento;
XX - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias do município;
XXI - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de
pessoas e cargas realizados no município, com base nos desejos e nas
necessidades de acesso ao espaço da cidade, mediante a utilização dos
vários meios de transporte;
XXII - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades
que se utilizam de veículos automotores;
XXIII - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS:
modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
XXIV - PARACICLO: local destinado ao estacionamento de
bicicletas, de pequeno porte, com número reduzido de vagas, sem
controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os
veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para
garantir mínima segurança contra furto;
XXV - TRAVESSIA ELEVADA: travessia implantada no trecho da
via onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização
definida, respeitando os princípios de utilização do Manual Brasileiro
de Sinalização vigente do CONTRAN;
XXVI - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua
destinada à circulação dos veículos;
XXVII - POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA: organização e
coordenação dos componentes do sistema de mobilidade urbana de
forma a cumprir os princípios e atingir os objetivos definidos;
XXVIII - POLÍTICA DE PREÇO ou POLÍTICA TARIFÁRIA:
política pública que envolve critérios de definição de preços dos
serviços públicos, a precificação dos serviços de transporte coletivo,
individual e não motorizado, assim como da infraestrutura de apoio,
especialmente estacionamentos;
XXIX - POLOS GERADORES DE TRÁFEGO: empreendimentos
que por seu uso e porte possam causar impacto ou alteração no perfil
de locomoção de pessoas e cargas em sua vizinhança e áreas
adjacentes, bem como sobrecarga na infraestrutura viária;
XXX - SEDE: Núcleo urbano principal do município, onde se
localizam a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal;
XXXI - SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA:
conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, dos
serviços e da infraestrutura que garanta os deslocamentos de pessoas e
de cargas no território do Município;
XXXII - MODERADOR DE VELOCIDADE: intervenções viárias
com o intuito de provocar a redução das velocidades praticadas e
instigar os condutores a redobrar a atenção;
XXXIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de
transporte de passageiros acessível a toda a população mediante
pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo
Poder Público;
XXXIV - TRANSPORTE URBANO: modos motorizados e não
motorizados de deslocamento no espaço urbano, podendo ser de
passageiros ou de cargas, com característica de coletivos ou
individuais, de natureza pública ou privada;
XXXV - TRANSPORTE DE CARGAS: serviço de transporte de
bens, animais ou mercadorias;
XXXVI - VAGA: espaço público da caixa de rua, contíguo a pista de
rolamento, paralelo ou oblíquo, destinado à parada ou estacionamento
de veículos;
XXXVII - VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas,
compreendendo a pista, a calçada, ilha e canteiro central.
TÍTULO II
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Urbana é pilar da política
de desenvolvimento urbano, buscando garantir o acesso dos cidadãos
às cidades e proporcionar qualidade de vida e desenvolvimento
econômico.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 7º A Política de Mobilidade Urbana de Morada Nova tem como
objetivo geral proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços
públicos da cidade, com a promoção da acessibilidade universal e
cidadã, a segurança no trânsito, a livre circulação de pessoas e cargas
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