DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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V - quando a faixa de pedestre for semaforizada sem foco para
pedestre, aguardar o fechamento para o fluxo de veículos;
VI - prestar auxílio a crianças, idosos e pessoas portadoras de
deficiências nas travessias;
VII - conservar as calçadas e praças limpas;
VIII - obedecer à sinalização de trânsito.
Art. 13. É dever dos condutores de veículos, motorizados ou não,
assegurar ao pedestre a circulação segura e o acesso à cidade.
Art. 14. O pavimento das calçadas deve atender aos seguintes
preceitos:
I - ser permeável às águas pluviais sempre que possível;
II - não possuir alteração no nivelamento, garantindo a acessibilidade
pela continuidade do pavimento sem materiais soltos, escamados ou
isolados;
III - contar com textura antiderrapante;
IV - possuir inclinações apropriadas para a drenagem das águas
pluviais;
V - contar com piso podotátil conforme especificações da NBR
9050/15 ou outra posterior que a substitua.
Art. 15. Os proprietários de estabelecimentos e residências devem
garantir boas condições de acessibilidade nas calçadas lindeiras aos
imóveis, seguindo as determinações do Executivo Municipal e as
normas técnicas estabelecidas.
Art. 16. O Executivo Municipal deverá estabelecer os padrões para a
construção e manutenção das calçadas;
Art. 17. O Executivo Municipal, fica incumbido de definir as calçadas
prioritárias para regularização, devendo o poder público assumir a
responsabilidade de adequação inicial destas.
Parágrafo único. Será devida a Contribuição de Melhoria pelos
proprietários ou possuidores de imóveis, lotes ou terrenos com testada
para calçadas que venham a ser implantadas ou reconstruídas pelo
Executivo Municipal nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 18. São responsabilidades dos proprietários de imóveis que
possuam testadas para vias públicas pavimentadas manter as calçadas
contínuas e livres de obstáculos, garantir o nivelamento e o padrão
adequados, realizar limpeza e manutenção periódicas.
Parágrafo único. Mesmo no caso dos imóveis não ocupados ou
baldios e das calçadas definidas como prioritárias e adequadas pelo
Executivo Municipal, permanecem as responsabilidades deste artigo
ao proprietário.
Art. 19. O Executivo Municipal é responsável por fiscalizar a
adequação das calçadas em relação às normas estabelecidas.
Art. 20. O Executivo poderá criar incentivos para os proprietários que
adequarem e mantiverem as calçadas dentro dos parâmetros por ela
estabelecidos.
Art. 21. A determinação da largura da faixa de livre circulação nas
calçadas será feita de acordo com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000.
Art. 22. Os empreendimentos que impliquem em aumento do tráfego
serão condicionados a estudos do impacto sobre a circulação de
pedestres.
Parágrafo único. A mitigação dos efeitos do aumento do tráfego de
pessoas e veículos deve ser feita através de intervenções, como
alargamento das calçadas, implantação de faixas de travessia,
semáforos, passarelas ou passagens subterrâneas e/ou através de
medidas mitigadoras.
Seção II
Mobilidade por Bicicleta
Art. 23. Deve ser implantada uma Rede Cicloviária Municipal, com
rotas estruturantes desta modalidade.
Art. 24. A rede contínua de vias cicláveis poderá incluir: as ciclovias,
as ciclofaixas e as vias compartilhadas.
§ 1º O Executivo Municipal constituirá um grupo com os usuários de
bicicleta para a apresentação, análise e discussão da rede ciclável
proposta e priorização de ciclovias e ciclofaixas a serem implantadas;
§ 2º Nas ciclovias e ciclofaixas não serão permitidos o acesso de
veículos motorizados, sendo o único percurso permitido a estes o
cruzamento perpendicular em situações nas quais as ciclovias e
ciclofaixas necessitam ser transpostas.
§ 3º Patinetes, skates, patins e semelhantes poderão utilizar as
ciclovias.
Art. 25. Os dimensionamentos da largura das ciclovias e ciclofaixas
serão padronizados de acordo com a intensidade de fluxo previsto,
devendo ser adotadas as seguintes dimensões mínimas:
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando unidirecional;
II - 2,00m (dois metros centímetros) quando bidirecional.
§ 1º Quando a ciclofaixa for contigua a faixa de estacionamento
paralelo, a mesma deverá ser acrescida de 30 cm (trinta centímetros)
em sua largura.
§ 2º Não serão traçadas ciclofaixas contiguas a estacionamentos de
45º e 90º.
Art. 26. O sistema cicloviário deverá garantir:
I - a viabilidade da bicicleta nos deslocamentos urbanos no que se
refere à segurança do ciclista, conforto no deslocamento e a redução
do custo de locomoção das pessoas;
II - a integração com os modos coletivos de transporte.
Parágrafo único. Para a integração com os outros modos o ciclista
deve contar com paraciclos ou bicicletários onde possa estacionar sua
bicicleta com segurança, localizados em pontos estratégicos, próximos
aos pontos de ônibus de linhas urbanas ou distritais.
Art. 27. Deverá ser estudada a permissão de transporte de bicicletas
no transporte coletivo urbano e rural através de dispositivos que
possibilitem sua acomodação sem risco aos demais usuários.
Art. 28. A circulação de bicicletas deverá ser regulamentada pelo
Executivo Municipal.
§ 1º Nas vias urbanas de pista dupla a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores.
§ 2º O Executivo Municipal poderá autorizar a circulação de bicicletas
no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que
dotado o trecho com ciclofaixa.
§ 3º Em casos específicos será permitida a circulação de bicicletas nas
calçadas, desde que devidamente sinalizados.
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