DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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V - quando a faixa de pedestre for semaforizada sem foco para 
pedestre, aguardar o fechamento para o fluxo de veículos; 
  
VI - prestar auxílio a crianças, idosos e pessoas portadoras de 
deficiências nas travessias; 
  
VII - conservar as calçadas e praças limpas; 
  
VIII - obedecer à sinalização de trânsito. 
  
Art. 13. É dever dos condutores de veículos, motorizados ou não, 
assegurar ao pedestre a circulação segura e o acesso à cidade. 
  
Art. 14. O pavimento das calçadas deve atender aos seguintes 
preceitos: 
  
I - ser permeável às águas pluviais sempre que possível; 
  
II - não possuir alteração no nivelamento, garantindo a acessibilidade 
pela continuidade do pavimento sem materiais soltos, escamados ou 
isolados; 
  
III - contar com textura antiderrapante; 
  
IV - possuir inclinações apropriadas para a drenagem das águas 
pluviais; 
  
V - contar com piso podotátil conforme especificações da NBR 
9050/15 ou outra posterior que a substitua. 
  
Art. 15. Os proprietários de estabelecimentos e residências devem 
garantir boas condições de acessibilidade nas calçadas lindeiras aos 
imóveis, seguindo as determinações do Executivo Municipal e as 
normas técnicas estabelecidas. 
  
Art. 16. O Executivo Municipal deverá estabelecer os padrões para a 
construção e manutenção das calçadas; 
  
Art. 17. O Executivo Municipal, fica incumbido de definir as calçadas 
prioritárias para regularização, devendo o poder público assumir a 
responsabilidade de adequação inicial destas. 
  
Parágrafo único. Será devida a Contribuição de Melhoria pelos 
proprietários ou possuidores de imóveis, lotes ou terrenos com testada 
para calçadas que venham a ser implantadas ou reconstruídas pelo 
Executivo Municipal nos termos do Código Tributário Municipal. 
  
Art. 18. São responsabilidades dos proprietários de imóveis que 
possuam testadas para vias públicas pavimentadas manter as calçadas 
contínuas e livres de obstáculos, garantir o nivelamento e o padrão 
adequados, realizar limpeza e manutenção periódicas. 
  
Parágrafo único. Mesmo no caso dos imóveis não ocupados ou 
baldios e das calçadas definidas como prioritárias e adequadas pelo 
Executivo Municipal, permanecem as responsabilidades deste artigo 
ao proprietário. 
  
Art. 19. O Executivo Municipal é responsável por fiscalizar a 
adequação das calçadas em relação às normas estabelecidas. 
  
Art. 20. O Executivo poderá criar incentivos para os proprietários que 
adequarem e mantiverem as calçadas dentro dos parâmetros por ela 
estabelecidos. 
  
Art. 21. A determinação da largura da faixa de livre circulação nas 
calçadas será feita de acordo com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro 
de 2000. 
  
Art. 22. Os empreendimentos que impliquem em aumento do tráfego 
serão condicionados a estudos do impacto sobre a circulação de 
pedestres. 
  
Parágrafo único. A mitigação dos efeitos do aumento do tráfego de 
pessoas e veículos deve ser feita através de intervenções, como 
alargamento das calçadas, implantação de faixas de travessia, 
semáforos, passarelas ou passagens subterrâneas e/ou através de 
medidas mitigadoras. 
  
Seção II 
Mobilidade por Bicicleta 
  
Art. 23. Deve ser implantada uma Rede Cicloviária Municipal, com 
rotas estruturantes desta modalidade. 
  
Art. 24. A rede contínua de vias cicláveis poderá incluir: as ciclovias, 
as ciclofaixas e as vias compartilhadas. 
  
§ 1º O Executivo Municipal constituirá um grupo com os usuários de 
bicicleta para a apresentação, análise e discussão da rede ciclável 
proposta e priorização de ciclovias e ciclofaixas a serem implantadas; 
  
§ 2º Nas ciclovias e ciclofaixas não serão permitidos o acesso de 
veículos motorizados, sendo o único percurso permitido a estes o 
cruzamento perpendicular em situações nas quais as ciclovias e 
ciclofaixas necessitam ser transpostas. 
  
§ 3º Patinetes, skates, patins e semelhantes poderão utilizar as 
ciclovias. 
  
Art. 25. Os dimensionamentos da largura das ciclovias e ciclofaixas 
serão padronizados de acordo com a intensidade de fluxo previsto, 
devendo ser adotadas as seguintes dimensões mínimas: 
  
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando unidirecional; 
  
II - 2,00m (dois metros centímetros) quando bidirecional. 
  
§ 1º Quando a ciclofaixa for contigua a faixa de estacionamento 
paralelo, a mesma deverá ser acrescida de 30 cm (trinta centímetros) 
em sua largura. 
  
§ 2º Não serão traçadas ciclofaixas contiguas a estacionamentos de 
45º e 90º. 
  
Art. 26. O sistema cicloviário deverá garantir: 
  
I - a viabilidade da bicicleta nos deslocamentos urbanos no que se 
refere à segurança do ciclista, conforto no deslocamento e a redução 
do custo de locomoção das pessoas; 
  
II - a integração com os modos coletivos de transporte. 
  
Parágrafo único. Para a integração com os outros modos o ciclista 
deve contar com paraciclos ou bicicletários onde possa estacionar sua 
bicicleta com segurança, localizados em pontos estratégicos, próximos 
aos pontos de ônibus de linhas urbanas ou distritais. 
  
Art. 27. Deverá ser estudada a permissão de transporte de bicicletas 
no transporte coletivo urbano e rural através de dispositivos que 
possibilitem sua acomodação sem risco aos demais usuários. 
  
Art. 28. A circulação de bicicletas deverá ser regulamentada pelo 
Executivo Municipal. 
  
§ 1º Nas vias urbanas de pista dupla a circulação de bicicletas deverá 
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos 
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação 
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos 
automotores. 
  
§ 2º O Executivo Municipal poderá autorizar a circulação de bicicletas 
no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que 
dotado o trecho com ciclofaixa. 
  
§ 3º Em casos específicos será permitida a circulação de bicicletas nas 
calçadas, desde que devidamente sinalizados. 
  

                            

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