DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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e o bom funcionamento dos sistemas de transporte, orientados sempre 
para a inclusão social. 
  
Art. 8º São objetivos específicos da Política Municipal de Mobilidade 
Urbana de Morada Nova: 
  
I - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da 
construção contínua do aprimoramento do Sistema Municipal de 
Mobilidade Urbana; 
  
II - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
  
III - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
  
IV - ampliar a acessibilidade à infraestrutura e aos serviços; 
  
V - priorizar os modos não motorizados e coletivos; 
  
VI - tornar o caminhar mais atrativo, seguro e confortável para todos; 
  
VII - aumentar a atratividade e a segurança dos deslocamentos não 
motorizados; 
  
VIII - estruturar um sistema público de transporte coletivo que articule 
as regiões da cidade; 
  
IX - desestimular o uso de motocicletas e automóveis na medida em 
que outras possibilidades de deslocamento mais sustentáveis sejam 
possibilitadas; 
  
X - adequar o sistema viário à priorização dos modos não motorizados 
e coletivos; 
  
XI - garantir a continuidade e trafegabilidade da malha viária 
municipal, dando prioridade às necessidades coletivas sobre interesses 
privados; 
  
XII - proporcionar um trânsito seguro a todos; 
  
XIII - reduzir os acidentes no trânsito e o número de vítimas fatais; 
  
XIV - estruturar a administração municipal para fortalecer a gestão 
das políticas de mobilidade urbana; 
  
XV - fortalecer o marco regulatório através da regulamentação dos 
diversos componentes do sistema de mobilidade urbana: transporte 
coletivo, mototáxi, táxi, escolar; 
  
XVI - gerar condições de mobilidade para fortalecer o ambiente 
urbano para a realização de atividades culturais, sociais e econômicas; 
  
XVII - reduzir os impactos da circulação dos veículos de carga e das 
operações de carga e descarga na área central da cidade. 
  
CAPÍTULO II 
EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE 
URBANA 
  
Art. 9º A Política de Mobilidade Urbana de Morada Nova leva em 
conta o conjunto organizado e coordenado dos meios, serviços e 
infraestruturas existentes para promover os deslocamentos de pessoas 
e cargas na cidade, conforme estabelecido pela Lei 12.587/2012. 
  
Parágrafo único. A política de Mobilidade Urbana de Morada Nova 
está estruturada pelos seguintes eixos: 
  
I - Eixo 1 - Mobilidade a pé: abrange o conjunto de deslocamentos 
realizados por pedestres e o espaço a eles destinado; 
  
II - Eixo 2 - Mobilidade por bicicleta: abrange o conjunto de 
deslocamentos realizados por ciclistas e suas demandas espaciais; 
  
III - Eixo 3 - Mobilidade coletiva: abrange toda forma de transporte 
coletivo, seja público ou privado, urbano, distrital, escolar e fretado; 
IV - Eixo 4 - Mobilidade individual motorizada: abrange os 
deslocamentos realizados em veículos privados para fins individuais, 
por meio de prestação de serviço a terceiros ou para interesse próprio; 
  
V - Eixo 5 - Logística urbana: abrange o transporte de cargas e sua 
organização no meio urbano; 
  
VI - Eixo 6 - Mobilidade segura: abrange os aspectos da segurança 
na circulação no que se refere ao comportamento e ao meio; 
  
VII - Eixo 7 - Espaço e circulação: abrange as questões relativas à 
configuração e organização do sistema viário; 
  
VIII - Eixo 8 - Gestão da mobilidade: abrange os aspectos de 
governança voltados à mobilidade urbana no município. 
  
Seção I 
Mobilidade a pé 
  
Art. 10. É considerado pedestre todo indivíduo que se locomove em 
ambientes públicos mediante esforço do próprio corpo, a pé ou em 
cadeira de rodas, ficando o ciclista, desmontado e empurrando a 
bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres. 
  
Art. 11. São direitos do pedestre: 
  
I - ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e 
travessias, livremente e com segurança, sem obstáculos e 
constrangimentos de qualquer natureza; 
  
II - andar por calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação 
livre e desimpedida de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares, 
fixos ou móveis, com piso antiderrapante, não trepidante para a 
circulação em cadeira de rodas, em largura adequada à circulação; 
  
III - alargamento de calçadas nas esquinas de vias arteriais ou 
coletoras nas faixas de travessia, reduzindo a área de maior risco de 
travessia. 
  
IV - faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal e 
vertical; 
  
V - semáforos sonoros com foco para pedestres nas travessias de vias 
com maior intensidade de tráfego de veículos, com tempo suficiente 
para permitir a travessia em segurança, inclusive de pessoas de 
mobilidade reduzida; 
  
VI - refúgio ou canteiro central nas travessias em vias de mão dupla; 
  
VII - sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens nas áreas 
em locais de maior fluxo de pedestres; 
  
VIII - iluminação pública nas calçadas, praças, faixas de pedestres, 
terminais de transporte público e seus pontos de paradas; 
  
IX - equipamento e mobiliário urbano que facilite o deslocamento e 
acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos, conforme 
legislação vigente. 
  
Art. 12. São deveres dos pedestres: 
  
I - andar nas calçadas sempre que possível; 
  
II - atravessar as vias nas faixas, passarelas e passagens subterrâneas 
quando disponíveis; 
  
III - atravessar de forma rápida, segura e direta quando não houver 
travessia sinalizada, certificando-se que não há trânsito de veículos 
que culminem em risco de acidente de acordo com a distância e 
velocidade; 
  
IV - quando a faixa de pedestre for semaforizada com foco para 
pedestre, observar a sinalização; 
  

                            

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