DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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e o bom funcionamento dos sistemas de transporte, orientados sempre
para a inclusão social.
Art. 8º São objetivos específicos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana de Morada Nova:
I - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento do Sistema Municipal de
Mobilidade Urbana;
II - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
III - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IV - ampliar a acessibilidade à infraestrutura e aos serviços;
V - priorizar os modos não motorizados e coletivos;
VI - tornar o caminhar mais atrativo, seguro e confortável para todos;
VII - aumentar a atratividade e a segurança dos deslocamentos não
motorizados;
VIII - estruturar um sistema público de transporte coletivo que articule
as regiões da cidade;
IX - desestimular o uso de motocicletas e automóveis na medida em
que outras possibilidades de deslocamento mais sustentáveis sejam
possibilitadas;
X - adequar o sistema viário à priorização dos modos não motorizados
e coletivos;
XI - garantir a continuidade e trafegabilidade da malha viária
municipal, dando prioridade às necessidades coletivas sobre interesses
privados;
XII - proporcionar um trânsito seguro a todos;
XIII - reduzir os acidentes no trânsito e o número de vítimas fatais;
XIV - estruturar a administração municipal para fortalecer a gestão
das políticas de mobilidade urbana;
XV - fortalecer o marco regulatório através da regulamentação dos
diversos componentes do sistema de mobilidade urbana: transporte
coletivo, mototáxi, táxi, escolar;
XVI - gerar condições de mobilidade para fortalecer o ambiente
urbano para a realização de atividades culturais, sociais e econômicas;
XVII - reduzir os impactos da circulação dos veículos de carga e das
operações de carga e descarga na área central da cidade.
CAPÍTULO II
EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA
Art. 9º A Política de Mobilidade Urbana de Morada Nova leva em
conta o conjunto organizado e coordenado dos meios, serviços e
infraestruturas existentes para promover os deslocamentos de pessoas
e cargas na cidade, conforme estabelecido pela Lei 12.587/2012.
Parágrafo único. A política de Mobilidade Urbana de Morada Nova
está estruturada pelos seguintes eixos:
I - Eixo 1 - Mobilidade a pé: abrange o conjunto de deslocamentos
realizados por pedestres e o espaço a eles destinado;
II - Eixo 2 - Mobilidade por bicicleta: abrange o conjunto de
deslocamentos realizados por ciclistas e suas demandas espaciais;
III - Eixo 3 - Mobilidade coletiva: abrange toda forma de transporte
coletivo, seja público ou privado, urbano, distrital, escolar e fretado;
IV - Eixo 4 - Mobilidade individual motorizada: abrange os
deslocamentos realizados em veículos privados para fins individuais,
por meio de prestação de serviço a terceiros ou para interesse próprio;
V - Eixo 5 - Logística urbana: abrange o transporte de cargas e sua
organização no meio urbano;
VI - Eixo 6 - Mobilidade segura: abrange os aspectos da segurança
na circulação no que se refere ao comportamento e ao meio;
VII - Eixo 7 - Espaço e circulação: abrange as questões relativas à
configuração e organização do sistema viário;
VIII - Eixo 8 - Gestão da mobilidade: abrange os aspectos de
governança voltados à mobilidade urbana no município.
Seção I
Mobilidade a pé
Art. 10. É considerado pedestre todo indivíduo que se locomove em
ambientes públicos mediante esforço do próprio corpo, a pé ou em
cadeira de rodas, ficando o ciclista, desmontado e empurrando a
bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 11. São direitos do pedestre:
I - ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e
travessias, livremente e com segurança, sem obstáculos e
constrangimentos de qualquer natureza;
II - andar por calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação
livre e desimpedida de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares,
fixos ou móveis, com piso antiderrapante, não trepidante para a
circulação em cadeira de rodas, em largura adequada à circulação;
III - alargamento de calçadas nas esquinas de vias arteriais ou
coletoras nas faixas de travessia, reduzindo a área de maior risco de
travessia.
IV - faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal e
vertical;
V - semáforos sonoros com foco para pedestres nas travessias de vias
com maior intensidade de tráfego de veículos, com tempo suficiente
para permitir a travessia em segurança, inclusive de pessoas de
mobilidade reduzida;
VI - refúgio ou canteiro central nas travessias em vias de mão dupla;
VII - sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens nas áreas
em locais de maior fluxo de pedestres;
VIII - iluminação pública nas calçadas, praças, faixas de pedestres,
terminais de transporte público e seus pontos de paradas;
IX - equipamento e mobiliário urbano que facilite o deslocamento e
acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos, conforme
legislação vigente.
Art. 12. São deveres dos pedestres:
I - andar nas calçadas sempre que possível;
II - atravessar as vias nas faixas, passarelas e passagens subterrâneas
quando disponíveis;
III - atravessar de forma rápida, segura e direta quando não houver
travessia sinalizada, certificando-se que não há trânsito de veículos
que culminem em risco de acidente de acordo com a distância e
velocidade;
IV - quando a faixa de pedestre for semaforizada com foco para
pedestre, observar a sinalização;
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