DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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§ 4º Os veículos motorizados deverão guardar uma distância lateral 
mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50m) ao passar ou 
ultrapassar uma bicicleta. 
  
Seção III 
Mobilidade Coletiva 
  
Subseção I  
Transporte Urbano 
  
Art. 29. O Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Morada Nova 
deve integrar, através de suas linhas, a sede internamente e em relação 
aos distritos do município. 
  
Art. 30. O transporte coletivo deve ser incentivado em detrimento do 
individual, uma vez que com mais usuários melhora-se não apenas a 
mobilidade urbana, como também a qualidade do ar, pela diminuição 
de emissão de gases poluentes, e a acessibilidade tarifária, pois 
diminui-se o custo per capta dos deslocamentos. 
  
Art. 31. Devem ser demarcadas sinalização em todos os pontos de 
embarque e desembarque do transporte público coletivo. 
  
Parágrafo único. O padrão dos pontos de embarque e desembarque 
deve ser definido pelo Executivo Municipal e implantado em todos os 
pontos de embarque do transporte público coletivo. 
  
Art. 32. Deve ser assegurada a regularidade e o cumprimento dos 
horários estipulados pelas Ordens de Serviço Operacional oficiais 
emitidas pelo Executivo Municipal de Morada Nova, conforme 
condicionantes na licença. 
  
§ 1º Cabe aos operadores do Sistema de Transporte Coletivo a 
execução fidedigna das viagens nos horários e frequências pré-
estabelecidos. 
  
§ 2º Cabe ao Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento das 
viagens programadas. 
  
Art. 33. É necessário que seja oferecido aos usuários de ônibus, 
abrigos confortáveis nos pontos de embarque. 
  
Art. 34. Deverá ser garantida acessibilidade universal em 
conformidade com a Lei Federal nº 10.098/2000 e a Lei Federal nº 
13.146/2015. 
  
Art. 35. O Executivo Municipal de Morada Nova deve contar com um 
mecanismo de atendimento às reclamações dos usuários e de 
informações sobre itinerários e horários das linhas. 
  
Parágrafo único. O mecanismo de atendimento às reclamações dos 
usuários deve efetuar o registro de queixas, as quais deverão ser 
analisadas e respondidas pela equipe do Executivo Municipal de 
Morada Nova. 
  
Art. 36. Deverá ser elaborado e publicado, pelo Executivo Municipal, 
o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, com o 
modelo de operação a ser implantado e a nova rede do transporte 
coletivo. 
  
Subseção II  
Transporte Escolar 
  
Art. 37. O serviço de transporte escolar, público ou privado, define-se 
por ser voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os 
estabelecimentos de ensino. 
  
Art. 38. O transporte escolar está sujeito às exigências previstas na 
Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, às condições 
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto 
estabelecidos através de normatização municipal específica. 
  
Art. 39. Os veículos utilizados para o serviço de transporte escolar, 
bem como seus condutores, deverão ser registrados no Executivo 
Municipal. 
  
Subseção III  
Transporte Fretado 
  
Art. 40. O transporte de grupos caracteriza-se como serviço fretado 
com destinação única ou de caráter turístico e não sujeito a 
delimitação de itinerário. 
  
Art. 41 O transporte de grupos constitui-se como atividade privada, 
portanto sujeita às cominações legais relativas ao Código de Trânsito 
Brasileiro e legislação pertinente. 
  
Art. 42. Os veículos utilizados para o serviço de transporte fretado, 
bem como seus condutores, deverão ser registrados no Executivo 
Municipal. 
  
Seção IV 
Mobilidade Individual Motorizada 
  
Art. 43. Considera-se transporte individual motorizado todo meio de 
locomoção em que o condutor detém posse ou propriedade do veículo, 
utilizando-o para transportar a si próprio e/ou terceiros de modo 
particular, por conta própria ou como prestação de serviço. 
  
Art. 44. Considera-se transporte individual remunerado o serviço 
prestado a passageiro particular e não sujeito a delimitação de 
itinerário. 
  
Art. 45. O serviço de transporte individual de passageiro deve contar 
com processo de concessão, permissão ou autorização do Poder 
Público Municipal, conforme legislação aplicável. 
  
Art. 46. O transporte individual de passageiro deverá satisfazer, além 
das exigências previstas na Lei Federal nº 9503/97 - Código de 
Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de 
segurança, higiene e conforto estabelecidos através de normatização 
específica. 
  
Art. 47. Os serviços de táxi e mototáxi devem ser reestruturados pelo 
Executivo Municipal de Morada Nova para uma melhor eficácia. 
  
Parágrafo único. Os veículos utilizados para o serviço de taxi e 
mototáxi, bem como seus condutores, deverão ser registrados no 
Executivo Municipal. 
  
Seção V  
Logística Urbana 
  
Art. 48. Entende-se por logística urbana a aplicação e regulamentação 
do transporte de cargas no município de Morada Nova. 
  
Art. 49. Os veículos de carga devem seguir as especificações do 
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece regras para esses 
veículos e define que o órgão executivo de trânsito municipal pode 
estabelecer horários e locais permitidos para sua circulação, operações 
de carga e descarga, registrá-los e incluí-los no sistema de 
processamento de multas, através de legislação municipal. 
  
Art. 50. A sinalização de regulamentação de circulação e operação de 
carga e descarga nas vias municipais de Morada Nova deverá ser 
revista periodicamente para acompanhar as determinações do 
Executivo Municipal. 
  
Art. 51. Deverá ser criado um fórum de discussão sobre a distribuição 
de vagas de cargas e descargas no município, com a participação de 
todos os atores envolvidos: comerciantes, industriais, empresas 
transportadoras, 
caminhoneiros, 
motofretistas, 
associações 
de 
moradores, dentre outros, para coletar informações e indicar soluções 
para a logística urbana municipal, priorizando sempre a coletividade. 
  
Seção VI  

                            

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