DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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Mobilidade Segura 
  
Art. 52. O Executivo Municipal deverá buscar a cooperação com 
órgãos estaduais e federais responsáveis pelo registro dos acidentes e 
socorro às vítimas de trânsito, incluindo os órgãos de saúde, para 
estabelecer procedimentos conjuntos para o aperfeiçoamento do 
sistema de informações dos acidentes de trânsito, com a inclusão do 
acompanhamento de vítimas, identificando os mortos e feridos 
posteriormente ao acidente. 
  
Art. 53. Deverão ser elaborados projetos para tratamento dos pontos 
de conflito identificados e mapeados, com vistas à redução de 
acidentes. 
  
Art. 54. Deverá ser feita a complementação e padronização da 
sinalização de regulamentação, indicativa e de advertência das vias 
arteriais e coletoras. 
  
Seção VII 
Espaço e Circulação 
  
Art. 55. É responsabilidade do Executivo Municipal o planejamento e 
disciplinamento das vias de circulação no que se refere à sua 
estruturação para os diversos modais, padronização da sinalização 
indicativa de logradouros, sinalização, estacionamento público ao 
longo das vias, promoção da acessibilidade universal, restrição de 
horários e locais de circulação de veículos, padronização das calçadas 
e pistas de tráfego misto, instalação de serviços e mobiliário urbano e 
regulamentação das áreas para operação carga e descarga, embarque e 
desembarque e estacionamentos, públicos ou privados, gratuitos ou 
onerosos. 
  
Subseção I  
Hierarquia Viária 
  
Art. 56. Esta lei define um sistema hierárquico das vias urbanas do 
município, prevendo as melhores condições de fluidez e segurança 
para a malha viária e os deslocamentos que nela ocorrem. 
  
§ 1º De forma compatível com o Código de Trânsito Brasileiro, as 
vias serão categorizadas da seguinte maneira: 
  
I - Vias Arteriais Urbanas: são as de distribuição do fluxo na malha 
viária urbana, conectando as diversas regiões da cidade, sendo 
caracterizadas pela presença de intersecções em nível, geralmente 
controladas por semáforo ou rotatória. Nelas, passam os corredores de 
transporte coletivo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias 
coletoras e locais; 
  
II - Vias Arteriais Regionais: são as Rodovias Federais, Estaduais e 
Municipais, que conectam as áreas urbanizadas entre si, com 
prioridade em todos os cruzamentos; 
  
III - Vias Coletoras: são as vias que articulam conectam as Vias 
Arteriais Expressas às vias locais; 
  
IV - Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos 
moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por 
interseções em nível não preferencial; 
  
V - Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego exclusivo de 
pedestres, sendo admitida a presença de ciclistas; 
  
VI - Estradas Vicinais: são as vias não pavimentadas, geralmente em 
ambiente rural interligando núcleos habitacionais de pequeno porte. 
  
§ 2º A lista de vias hierarquizadas está disposta no Anexo I desta Lei. 
  
§ 3º O mapa de hierarquização viária está disposto no Anexo II desta 
Lei. 
  
§ 4º Os parâmetros viários são expressos no Anexo III desta Lei. 
  
Subseção II  
Composição Viária 
  
Art. 57. A composição viária deverá ser definida de forma exclusiva 
para cada via, respeitando-se suas características e garantindo uma 
boa inserção no conjunto da malha viária e seu bom funcionamento. 
  
Parágrafo único. Fica atribuída ao Executivo Municipal a 
responsabilidade de avaliar as necessidades de intervenção no sistema 
viário através de estudos técnicos. 
  
Art. 58. A composição das vias urbanas deverá seguir os parâmetros 
determinados pela Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito 
Brasileiro e pela NBR 9050/15 - Acessibilidade às edificações, 
mobiliários, espaços e equipamentos urbanos. 
  
Subseção III 
Caixas De Rua 
  
Art. 59. As caixas de rua devem possuir pavimento apropriado à 
intensidade do fluxo, respeitando condições ambientais, com greide e 
seção projetados adequadamente à drenagem de águas pluviais por 
gravidade. 
  
§ 1º As ruas de novos loteamentos precisam obrigatoriamente contar 
com previsão de pavimentação para serem aprovadas. 
  
§ 2º As características geométricas das vias devem permitir 
acessibilidade e condições de manobra para acesso aos lotes lindeiros. 
  
§ 3º Fica proibido o avanço de rampas de acesso para veículo nas 
caixas de rolamento das vias públicas. 
  
Art. 60. As pistas de rolamento são faixas da caixa de rua destinadas 
ao deslocamento de veículos. 
  
Art. 61. As dimensões das faixas de rolamento serão padronizadas de 
acordo com os parâmetros expostos no Anexo III. 
  
Art. 62. É função exclusiva do Executivo Municipal estabelecer os 
trechos para implantação de vagas de estacionamento público nas 
caixas de rua. 
  
Art. 63. Deverão ser elaborados estudos e pesquisas para a 
implantação do estacionamento rotativo pago nas vias do Centro e nas 
demais áreas de maior demanda pelo executivo municipal ou pela 
iniciativa privada, através de concessão ou parceria público-privada. 
  
Art. 64. É função do Município de Morada Nova implantar sistema de 
estacionamento rotativo com distribuição eficiente no espaço urbano, 
efetuando a cobrança sobre o seu uso. 
  
§ 1º Deverá ser estabelecida uma política de preços do estacionamento 
rotativo, buscando o equilíbrio entre os custos das viagens por 
transporte coletivo e o custo do estacionamento rotativo. 
  
§ 2º No período de implantação do Estacionamento Rotativo, deverão 
ser promovidas campanhas de esclarecimento e implantada a 
fiscalização permanente. 
  
Art. 65. Serão reservadas no mínimo 2% (dois por cento) das vagas 
de estacionamento público para uso exclusivo de veículos conduzidos 
ou que transportem deficientes físicos, preferencialmente em finais de 
quadra ou a frente do acesso de escolas e demais equipamentos 
públicos. 
  
Parágrafo único. O Executivo Municipal fica responsável por 
cadastrar e credenciar os veículos destinados ao transporte de 
portadores de deficiência, identificando-os adequadamente de acordo 
com o previsto na Resolução 304/2008 do CONTRAN. 
  
Art. 66. Serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas 
de estacionamento público para veículos conduzidos ou que 
transportem idosos, devendo ser alocadas nas proximidades de 

                            

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