DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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§ 4º Os veículos motorizados deverão guardar uma distância lateral
mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50m) ao passar ou
ultrapassar uma bicicleta.
Seção III
Mobilidade Coletiva
Subseção I
Transporte Urbano
Art. 29. O Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Morada Nova
deve integrar, através de suas linhas, a sede internamente e em relação
aos distritos do município.
Art. 30. O transporte coletivo deve ser incentivado em detrimento do
individual, uma vez que com mais usuários melhora-se não apenas a
mobilidade urbana, como também a qualidade do ar, pela diminuição
de emissão de gases poluentes, e a acessibilidade tarifária, pois
diminui-se o custo per capta dos deslocamentos.
Art. 31. Devem ser demarcadas sinalização em todos os pontos de
embarque e desembarque do transporte público coletivo.
Parágrafo único. O padrão dos pontos de embarque e desembarque
deve ser definido pelo Executivo Municipal e implantado em todos os
pontos de embarque do transporte público coletivo.
Art. 32. Deve ser assegurada a regularidade e o cumprimento dos
horários estipulados pelas Ordens de Serviço Operacional oficiais
emitidas pelo Executivo Municipal de Morada Nova, conforme
condicionantes na licença.
§ 1º Cabe aos operadores do Sistema de Transporte Coletivo a
execução fidedigna das viagens nos horários e frequências pré-
estabelecidos.
§ 2º Cabe ao Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento das
viagens programadas.
Art. 33. É necessário que seja oferecido aos usuários de ônibus,
abrigos confortáveis nos pontos de embarque.
Art. 34. Deverá ser garantida acessibilidade universal em
conformidade com a Lei Federal nº 10.098/2000 e a Lei Federal nº
13.146/2015.
Art. 35. O Executivo Municipal de Morada Nova deve contar com um
mecanismo de atendimento às reclamações dos usuários e de
informações sobre itinerários e horários das linhas.
Parágrafo único. O mecanismo de atendimento às reclamações dos
usuários deve efetuar o registro de queixas, as quais deverão ser
analisadas e respondidas pela equipe do Executivo Municipal de
Morada Nova.
Art. 36. Deverá ser elaborado e publicado, pelo Executivo Municipal,
o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, com o
modelo de operação a ser implantado e a nova rede do transporte
coletivo.
Subseção II
Transporte Escolar
Art. 37. O serviço de transporte escolar, público ou privado, define-se
por ser voltado à locomoção de estudantes entre suas residências e os
estabelecimentos de ensino.
Art. 38. O transporte escolar está sujeito às exigências previstas na
Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos através de normatização municipal específica.
Art. 39. Os veículos utilizados para o serviço de transporte escolar,
bem como seus condutores, deverão ser registrados no Executivo
Municipal.
Subseção III
Transporte Fretado
Art. 40. O transporte de grupos caracteriza-se como serviço fretado
com destinação única ou de caráter turístico e não sujeito a
delimitação de itinerário.
Art. 41 O transporte de grupos constitui-se como atividade privada,
portanto sujeita às cominações legais relativas ao Código de Trânsito
Brasileiro e legislação pertinente.
Art. 42. Os veículos utilizados para o serviço de transporte fretado,
bem como seus condutores, deverão ser registrados no Executivo
Municipal.
Seção IV
Mobilidade Individual Motorizada
Art. 43. Considera-se transporte individual motorizado todo meio de
locomoção em que o condutor detém posse ou propriedade do veículo,
utilizando-o para transportar a si próprio e/ou terceiros de modo
particular, por conta própria ou como prestação de serviço.
Art. 44. Considera-se transporte individual remunerado o serviço
prestado a passageiro particular e não sujeito a delimitação de
itinerário.
Art. 45. O serviço de transporte individual de passageiro deve contar
com processo de concessão, permissão ou autorização do Poder
Público Municipal, conforme legislação aplicável.
Art. 46. O transporte individual de passageiro deverá satisfazer, além
das exigências previstas na Lei Federal nº 9503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos através de normatização
específica.
Art. 47. Os serviços de táxi e mototáxi devem ser reestruturados pelo
Executivo Municipal de Morada Nova para uma melhor eficácia.
Parágrafo único. Os veículos utilizados para o serviço de taxi e
mototáxi, bem como seus condutores, deverão ser registrados no
Executivo Municipal.
Seção V
Logística Urbana
Art. 48. Entende-se por logística urbana a aplicação e regulamentação
do transporte de cargas no município de Morada Nova.
Art. 49. Os veículos de carga devem seguir as especificações do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece regras para esses
veículos e define que o órgão executivo de trânsito municipal pode
estabelecer horários e locais permitidos para sua circulação, operações
de carga e descarga, registrá-los e incluí-los no sistema de
processamento de multas, através de legislação municipal.
Art. 50. A sinalização de regulamentação de circulação e operação de
carga e descarga nas vias municipais de Morada Nova deverá ser
revista periodicamente para acompanhar as determinações do
Executivo Municipal.
Art. 51. Deverá ser criado um fórum de discussão sobre a distribuição
de vagas de cargas e descargas no município, com a participação de
todos os atores envolvidos: comerciantes, industriais, empresas
transportadoras,
caminhoneiros,
motofretistas,
associações
de
moradores, dentre outros, para coletar informações e indicar soluções
para a logística urbana municipal, priorizando sempre a coletividade.
Seção VI
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