DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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Mobilidade Segura
Art. 52. O Executivo Municipal deverá buscar a cooperação com
órgãos estaduais e federais responsáveis pelo registro dos acidentes e
socorro às vítimas de trânsito, incluindo os órgãos de saúde, para
estabelecer procedimentos conjuntos para o aperfeiçoamento do
sistema de informações dos acidentes de trânsito, com a inclusão do
acompanhamento de vítimas, identificando os mortos e feridos
posteriormente ao acidente.
Art. 53. Deverão ser elaborados projetos para tratamento dos pontos
de conflito identificados e mapeados, com vistas à redução de
acidentes.
Art. 54. Deverá ser feita a complementação e padronização da
sinalização de regulamentação, indicativa e de advertência das vias
arteriais e coletoras.
Seção VII
Espaço e Circulação
Art. 55. É responsabilidade do Executivo Municipal o planejamento e
disciplinamento das vias de circulação no que se refere à sua
estruturação para os diversos modais, padronização da sinalização
indicativa de logradouros, sinalização, estacionamento público ao
longo das vias, promoção da acessibilidade universal, restrição de
horários e locais de circulação de veículos, padronização das calçadas
e pistas de tráfego misto, instalação de serviços e mobiliário urbano e
regulamentação das áreas para operação carga e descarga, embarque e
desembarque e estacionamentos, públicos ou privados, gratuitos ou
onerosos.
Subseção I
Hierarquia Viária
Art. 56. Esta lei define um sistema hierárquico das vias urbanas do
município, prevendo as melhores condições de fluidez e segurança
para a malha viária e os deslocamentos que nela ocorrem.
§ 1º De forma compatível com o Código de Trânsito Brasileiro, as
vias serão categorizadas da seguinte maneira:
I - Vias Arteriais Urbanas: são as de distribuição do fluxo na malha
viária urbana, conectando as diversas regiões da cidade, sendo
caracterizadas pela presença de intersecções em nível, geralmente
controladas por semáforo ou rotatória. Nelas, passam os corredores de
transporte coletivo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
coletoras e locais;
II - Vias Arteriais Regionais: são as Rodovias Federais, Estaduais e
Municipais, que conectam as áreas urbanizadas entre si, com
prioridade em todos os cruzamentos;
III - Vias Coletoras: são as vias que articulam conectam as Vias
Arteriais Expressas às vias locais;
IV - Vias Locais: são as de acesso pontual, de interesse limitado aos
moradores ou de interesses específicos e caracterizadas por
interseções em nível não preferencial;
V - Vias de Pedestre: vias destinadas ao tráfego exclusivo de
pedestres, sendo admitida a presença de ciclistas;
VI - Estradas Vicinais: são as vias não pavimentadas, geralmente em
ambiente rural interligando núcleos habitacionais de pequeno porte.
§ 2º A lista de vias hierarquizadas está disposta no Anexo I desta Lei.
§ 3º O mapa de hierarquização viária está disposto no Anexo II desta
Lei.
§ 4º Os parâmetros viários são expressos no Anexo III desta Lei.
Subseção II
Composição Viária
Art. 57. A composição viária deverá ser definida de forma exclusiva
para cada via, respeitando-se suas características e garantindo uma
boa inserção no conjunto da malha viária e seu bom funcionamento.
Parágrafo único. Fica atribuída ao Executivo Municipal a
responsabilidade de avaliar as necessidades de intervenção no sistema
viário através de estudos técnicos.
Art. 58. A composição das vias urbanas deverá seguir os parâmetros
determinados pela Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro e pela NBR 9050/15 - Acessibilidade às edificações,
mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.
Subseção III
Caixas De Rua
Art. 59. As caixas de rua devem possuir pavimento apropriado à
intensidade do fluxo, respeitando condições ambientais, com greide e
seção projetados adequadamente à drenagem de águas pluviais por
gravidade.
§ 1º As ruas de novos loteamentos precisam obrigatoriamente contar
com previsão de pavimentação para serem aprovadas.
§ 2º As características geométricas das vias devem permitir
acessibilidade e condições de manobra para acesso aos lotes lindeiros.
§ 3º Fica proibido o avanço de rampas de acesso para veículo nas
caixas de rolamento das vias públicas.
Art. 60. As pistas de rolamento são faixas da caixa de rua destinadas
ao deslocamento de veículos.
Art. 61. As dimensões das faixas de rolamento serão padronizadas de
acordo com os parâmetros expostos no Anexo III.
Art. 62. É função exclusiva do Executivo Municipal estabelecer os
trechos para implantação de vagas de estacionamento público nas
caixas de rua.
Art. 63. Deverão ser elaborados estudos e pesquisas para a
implantação do estacionamento rotativo pago nas vias do Centro e nas
demais áreas de maior demanda pelo executivo municipal ou pela
iniciativa privada, através de concessão ou parceria público-privada.
Art. 64. É função do Município de Morada Nova implantar sistema de
estacionamento rotativo com distribuição eficiente no espaço urbano,
efetuando a cobrança sobre o seu uso.
§ 1º Deverá ser estabelecida uma política de preços do estacionamento
rotativo, buscando o equilíbrio entre os custos das viagens por
transporte coletivo e o custo do estacionamento rotativo.
§ 2º No período de implantação do Estacionamento Rotativo, deverão
ser promovidas campanhas de esclarecimento e implantada a
fiscalização permanente.
Art. 65. Serão reservadas no mínimo 2% (dois por cento) das vagas
de estacionamento público para uso exclusivo de veículos conduzidos
ou que transportem deficientes físicos, preferencialmente em finais de
quadra ou a frente do acesso de escolas e demais equipamentos
públicos.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fica responsável por
cadastrar e credenciar os veículos destinados ao transporte de
portadores de deficiência, identificando-os adequadamente de acordo
com o previsto na Resolução 304/2008 do CONTRAN.
Art. 66. Serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas
de estacionamento público para veículos conduzidos ou que
transportem idosos, devendo ser alocadas nas proximidades de
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