DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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promover a participação da sociedade civil na implementação e gestão
das ações relativas à mobilidade urbana.
Art. 84. Deverá haver integração entre as políticas de planejamento e
gestão do uso do solo urbano e da mobilidade urbana.
Art. 85. São também atribuições do ente gestor da mobilidade urbana,
dentre outras:
I - estabelecer um sistema de informações da mobilidade, contendo no
mínimo:
a) informações sobre número de passageiros atendidos pelo transporte
coletivo;
b) informações sobre local, número, tipo e gravidade dos acidentes de
trânsito.
II - implementar um Programa de Educação para a Mobilidade
Urbana;
III - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à
implementação desta Lei.
Subseção I
Polos Geradores De Tráfego
Art. 86. Serão considerados Polos Geradores de Tráfego aqueles
empreendimentos que por seu uso e porte possam causar impacto ou
alteração no perfil de locomoção de pessoas e cargas em sua
vizinhança e áreas adjacentes, bem como sobrecarga na infraestrutura
viária, sendo necessário o licenciamento especial por parte da
Prefeitura Municipal de Morada Nova.
Parágrafo único. Serão considerados Polos Geradores de Tráfego em
Morada Nova:
I - edifícios e condomínios residenciais que possuam mais de 100
(cem) unidades habitacionais;
II - escolas, faculdades e universidades;
III - clínicas de médio e grande porte e hospitais;
IV - indústrias de médio e grande porte;
V - terminais de transporte público urbano ou intermunicipal;
VI - centros de compras;
VI - mercados;
VIII - igrejas;
IX - centro cívico;
X - edificações de serviços públicos;
XI - estádios e ginásios esportivos;
XII - terminais de cargas.
Art. 87. Os empreendimentos classificados como Polos Geradores de
Tráfego serão submetidos a licenciamento urbanístico pela Prefeitura
ou ambiental pelo Órgão Ambiental competente, conforme Plano
Diretor.
Art. 88. O grau de impacto dos Polos Geradores de Tráfego é
determinado pelo número de viagens por dia, pelo movimento de
pessoas e pela interferência no tráfego do entorno.
Parágrafo único. O grau de impacto pode ser considerado:
I - Baixo: quando o acréscimo de viagens e movimentação de pessoas
demandarem no máximo intervenções simples, apenas no sistema
viário das imediações;
II - Médio: quando o acréscimo de viagens e movimentação de
pessoas demandarem intervenções estruturais nas imediações do
empreendimento e intervenções pontuais, se for o caso, em áreas
afetadas indiretamente, não implicando em necessidade de aumento
da oferta de transporte coletivo;
III - Grande: quando o acréscimo de viagens e movimentação de
pessoas demandarem a reestruturação do sistema viário e incremento
na oferta de meios de deslocamento (novas linhas ou modos de
locomoção) no entorno imediato e, eventualmente, em outras áreas
afetadas indiretamente.
Art. 89. Os empreendimentos considerados Polos Geradores de
Tráfego deverão ser submetidos a Estudo de Impacto Ambiental,
necessitando de Relatório de Impacto Ambiental para sua aprovação.
Art. 90. Os impactos apontados serão monitorados após a
implantação e funcionamento do empreendimento, podendo o
empreendedor ser obrigado a rever as medidas compensatórias ou
mitigadoras, caso estes sejam maiores.
Subseção II
Contrapartidas De Mobilidade Urbana
Art. 91. Os projetos e empreendimentos que se configuram como
Polos Geradores de Tráfego devem, além do Relatório de Impacto
Ambiental, fornecer Contrapartida de Mobilidade Urbana.
§ 1º A Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser calculada pelo
órgão gestor responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
§ 2º O órgão gestor responsável pelo licenciamento deverá notificar o
proprietário, titular do direito de construir ou representante legal
quanto às especificidades da contrapartida.
§ 3º A Contrapartida de Mobilidade Urbana será calculada por
fórmula
determinada
pelo
órgão
gestor
responsável
pelo
licenciamento.
Art. 92. O cumprimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana não
isenta o responsável legal do empreendimento de cumprir medidas
mitigadoras e compensatórias determinadas pelo órgão gestor.
TÍTULO III
PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 93. O Plano de Mobilidade Urbana do município de Morada
Nova é instrumento básico de efetivação da Política Municipal de
Mobilidade Urbana e tem como finalidade direcionar as ações do
Município em relação aos modos, serviços e infraestrutura viária e de
transporte.
Parágrafo único. As diretrizes, ações estratégicas e indicadores do
Plano de Mobilidade Urbana de Morada Nova estão instituídos em
conformidade com os eixos da Política Municipal de Mobilidade
Urbana.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 94. São diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana:
§ 1° No Eixo 1 - Mobilidade a pé:
I - implementar um Programa de Regularização e Qualificação das
Calçadas;
II - melhorar o sombreamento das calçadas;
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