DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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acessos a equipamentos públicos e mediante solicitação devido à 
demanda recorrente. 
  
Parágrafo único. O Executivo Municipal terá a função de credenciar 
os veículos destinados ao transporte de destinados ao transporte de 
idosos, identificando-os adequadamente de acordo com o previsto na 
Resolução 303/2008 do CONTRAN. 
  
Art. 67. Deverão ser delimitados os estacionamentos de motos nas 
faixas de estacionamento, sempre em sentido oblíquo ao do trânsito, 
tornando proibido o estacionamento de motos nas vagas destinadas 
aos demais veículos. 
  
Art. 68. O Executivo Municipal poderá proibir o estacionamento em 
horários específicos e permiti-lo em outros de acordo com as 
necessidades operacionais. 
  
Parágrafo único. As vias deverão ser sinalizadas conforme 
determinações do CONTRAN constando informação complementar 
com o horário e dias da proibição. 
  
Art. 69. As dimensões das faixas de estacionamento devem estar de 
acordo com o disposto no Anexo III. 
  
Parágrafo único. As vagas destinadas aos deficientes físicos deverão 
possuir faixa auxiliar de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ao seu 
final quando paralelas e em ao menos uma das laterais quando de 45º 
ou de 90º (noventa graus), com rampa de acesso a calçada em 
desníveis, conforme NBR 9050/2015. 
  
Art. 70. Nas sobreposições com as faixas de pedestres deverá ser 
interrompido o uso de estacionamento, sendo prioritária a extensão da 
calçada até o limite com a pista de rolamento. 
  
Art. 71. A regulamentação dos espaços viários destinados a 
estacionamento deverá levar em conta as especificidades de cada tipo 
e trecho de via, devendo-se manter fluidos todos os sistemas que 
compõe a mobilidade urbana. 
  
Art. 72. Os recuos frontais de edificações poderão ser utilizados como 
vagas de estacionamento somente quando apresentados e autorizados 
pelo Executivo Municipal e seguindo os seguintes preceitos: 
  
I - sem sobreposição com a calçada; 
  
II - quando instalados por acesso através da calçada não rebaixarem 
uma extensão maior que 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) do 
meio-fio, distando não menos do que 5,0m (cinco metros) de outros 
rebaixos próximos, relativos a lotes ou terrenos adjacentes; 
  
III - não obstruírem o fluxo longitudinal de pedestres; 
  
IV - estarem devidamente sinalizados aos transeuntes, inclusive com 
sinalização sonora de alerta nos casos previstos pela NBR 9050/2015 
ou outra posterior que a substitua. 
  
Art. 73. Não serão aceitos projetos que desloquem o alinhamento do 
meio-fio, aferindo descontinuidade à calçada, no uso dos recuos 
frontais como estacionamento. 
  
Art. 74. Os acostamentos são definidos como faixas de serviço lateral 
às vias Arteriais Regionais ou às Estradas Vicinais, sem continuidade 
obrigatória. 
  
Art. 75. O dimensionamento das faixas de acostamento deverá ter até 
2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), de acordo com a 
hierarquização viária, conforme tabela de parâmetros contida no 
Anexo III. 
  
Subseção IV 
Calçadas 
  
Art. 76. As calçadas são compostas obrigatoriamente por faixas livres 
e faixas de serviço. 
§ 1º As faixas livres devem destinar-se exclusivamente à circulação de 
pedestres, ser livres de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal 
de até 3%, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m e largura e 
2,10 m de altura livre. 
  
§ 2º As faixas de serviço devem acomodar o mobiliário, os canteiros, 
as árvores e os postes de iluminação ou sinalização possuindo largura 
mínima de 0,80m. 
  
Art. 77. As calçadas devem possuir revestimento apropriado à 
continuidade longitudinal, ao fluxo de pedestres e à acessibilidade 
universal. 
  
Art. 78. Os canteiros nas calçadas estarão condicionados à 
composição proposta para a via pelo Executivo Municipal, garantindo 
a continuidade das faixas de serviço ou de paragens e mantendo o seu 
gabarito. 
  
Parágrafo único. A vegetação a ser empregada nos canteiros deverá 
ser deliberada ou autorizada pelo Executivo Municipal, sendo 
imprescindível a permeabilidade visual por entre ela, atendendo os 
preceitos do Plano de Arborização indicado ou regulamentado pelo 
Executivo Municipal de Morada Nova. 
  
Art. 79. Define-se como mobiliário urbano todo aparato de uso 
coletivo disposto em ambiente público. 
  
§ 1º Nas calçadas, devem ser dispostos em trecho específico das 
faixas de serviço ou em locais planejados para tal pelo Executivo 
Municipal. 
  
§ 2º O Executivo Municipal deverá estabelecer as categorias e os 
parâmetros aos quais o mobiliário urbano deverá seguir. 
  
Art. 80. Os caminhos transversais às calçadas não podem diferir delas 
em nivelamento. 
  
§ 1º O pavimento poderá estar desnivelado da calçada, em rampa 
somente junto aos rebaixos de meio-fio, desde que não avance sobre 
as faixas destinadas à livre circulação longitudinal de pedestres na 
calçada de acordo com a Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. 
  
§ 2º Os rebaixos de meio-fio instalados devem seguir os preceitos da 
NBR 9050/15 ou outra posterior que a substitua. 
  
Art. 81. O desnível entre o meio-fio e a caixa da rua deve ser no 
máximo de 0,20m (vinte centímetros) e nunca inferior à medida 
suficiente para manter a sarjeta. 
  
§ 1º A rampa de acesso dos veículos deverá manter inclinação 
máxima de 25% (vinte e cinco por cento). 
  
§ 2º Os limites laterais das rampas de acesso dos veículos deverão 
possuir angulação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao 
traçado longitudinal da calçada. 
  
§ 3º A largura das rampas em rebaixo do meio-fio para o acesso de 
veículos terá dimensão máxima de 7,20m (sete metros e vinte 
centímetros), sendo a faixa contínua de meio- feio no mínimo igual a 
este valor. 
  
Art. 82. As faixas de estacionamento correspondem aos espaços 
longitudinais entre as calçadas e faixas de rolamento, devendo manter 
o mesmo pavimento e nivelamento. 
  
Seção VIII 
Gestão da Mobilidade 
  
Art. 83. A gestão da mobilidade é responsabilidade do Executivo 
Municipal, através do ente gestor. 
  
Parágrafo único. A implementação das ações do ente gestor da 
mobilidade deve ser comunicada, discutida e acompanhada pelas 
comunidades envolvidas, sendo de atribuição da gestão da mobilidade 

                            

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