DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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acessos a equipamentos públicos e mediante solicitação devido à
demanda recorrente.
Parágrafo único. O Executivo Municipal terá a função de credenciar
os veículos destinados ao transporte de destinados ao transporte de
idosos, identificando-os adequadamente de acordo com o previsto na
Resolução 303/2008 do CONTRAN.
Art. 67. Deverão ser delimitados os estacionamentos de motos nas
faixas de estacionamento, sempre em sentido oblíquo ao do trânsito,
tornando proibido o estacionamento de motos nas vagas destinadas
aos demais veículos.
Art. 68. O Executivo Municipal poderá proibir o estacionamento em
horários específicos e permiti-lo em outros de acordo com as
necessidades operacionais.
Parágrafo único. As vias deverão ser sinalizadas conforme
determinações do CONTRAN constando informação complementar
com o horário e dias da proibição.
Art. 69. As dimensões das faixas de estacionamento devem estar de
acordo com o disposto no Anexo III.
Parágrafo único. As vagas destinadas aos deficientes físicos deverão
possuir faixa auxiliar de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ao seu
final quando paralelas e em ao menos uma das laterais quando de 45º
ou de 90º (noventa graus), com rampa de acesso a calçada em
desníveis, conforme NBR 9050/2015.
Art. 70. Nas sobreposições com as faixas de pedestres deverá ser
interrompido o uso de estacionamento, sendo prioritária a extensão da
calçada até o limite com a pista de rolamento.
Art. 71. A regulamentação dos espaços viários destinados a
estacionamento deverá levar em conta as especificidades de cada tipo
e trecho de via, devendo-se manter fluidos todos os sistemas que
compõe a mobilidade urbana.
Art. 72. Os recuos frontais de edificações poderão ser utilizados como
vagas de estacionamento somente quando apresentados e autorizados
pelo Executivo Municipal e seguindo os seguintes preceitos:
I - sem sobreposição com a calçada;
II - quando instalados por acesso através da calçada não rebaixarem
uma extensão maior que 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) do
meio-fio, distando não menos do que 5,0m (cinco metros) de outros
rebaixos próximos, relativos a lotes ou terrenos adjacentes;
III - não obstruírem o fluxo longitudinal de pedestres;
IV - estarem devidamente sinalizados aos transeuntes, inclusive com
sinalização sonora de alerta nos casos previstos pela NBR 9050/2015
ou outra posterior que a substitua.
Art. 73. Não serão aceitos projetos que desloquem o alinhamento do
meio-fio, aferindo descontinuidade à calçada, no uso dos recuos
frontais como estacionamento.
Art. 74. Os acostamentos são definidos como faixas de serviço lateral
às vias Arteriais Regionais ou às Estradas Vicinais, sem continuidade
obrigatória.
Art. 75. O dimensionamento das faixas de acostamento deverá ter até
2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), de acordo com a
hierarquização viária, conforme tabela de parâmetros contida no
Anexo III.
Subseção IV
Calçadas
Art. 76. As calçadas são compostas obrigatoriamente por faixas livres
e faixas de serviço.
§ 1º As faixas livres devem destinar-se exclusivamente à circulação de
pedestres, ser livres de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal
de até 3%, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m e largura e
2,10 m de altura livre.
§ 2º As faixas de serviço devem acomodar o mobiliário, os canteiros,
as árvores e os postes de iluminação ou sinalização possuindo largura
mínima de 0,80m.
Art. 77. As calçadas devem possuir revestimento apropriado à
continuidade longitudinal, ao fluxo de pedestres e à acessibilidade
universal.
Art. 78. Os canteiros nas calçadas estarão condicionados à
composição proposta para a via pelo Executivo Municipal, garantindo
a continuidade das faixas de serviço ou de paragens e mantendo o seu
gabarito.
Parágrafo único. A vegetação a ser empregada nos canteiros deverá
ser deliberada ou autorizada pelo Executivo Municipal, sendo
imprescindível a permeabilidade visual por entre ela, atendendo os
preceitos do Plano de Arborização indicado ou regulamentado pelo
Executivo Municipal de Morada Nova.
Art. 79. Define-se como mobiliário urbano todo aparato de uso
coletivo disposto em ambiente público.
§ 1º Nas calçadas, devem ser dispostos em trecho específico das
faixas de serviço ou em locais planejados para tal pelo Executivo
Municipal.
§ 2º O Executivo Municipal deverá estabelecer as categorias e os
parâmetros aos quais o mobiliário urbano deverá seguir.
Art. 80. Os caminhos transversais às calçadas não podem diferir delas
em nivelamento.
§ 1º O pavimento poderá estar desnivelado da calçada, em rampa
somente junto aos rebaixos de meio-fio, desde que não avance sobre
as faixas destinadas à livre circulação longitudinal de pedestres na
calçada de acordo com a Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º Os rebaixos de meio-fio instalados devem seguir os preceitos da
NBR 9050/15 ou outra posterior que a substitua.
Art. 81. O desnível entre o meio-fio e a caixa da rua deve ser no
máximo de 0,20m (vinte centímetros) e nunca inferior à medida
suficiente para manter a sarjeta.
§ 1º A rampa de acesso dos veículos deverá manter inclinação
máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Os limites laterais das rampas de acesso dos veículos deverão
possuir angulação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao
traçado longitudinal da calçada.
§ 3º A largura das rampas em rebaixo do meio-fio para o acesso de
veículos terá dimensão máxima de 7,20m (sete metros e vinte
centímetros), sendo a faixa contínua de meio- feio no mínimo igual a
este valor.
Art. 82. As faixas de estacionamento correspondem aos espaços
longitudinais entre as calçadas e faixas de rolamento, devendo manter
o mesmo pavimento e nivelamento.
Seção VIII
Gestão da Mobilidade
Art. 83. A gestão da mobilidade é responsabilidade do Executivo
Municipal, através do ente gestor.
Parágrafo único. A implementação das ações do ente gestor da
mobilidade deve ser comunicada, discutida e acompanhada pelas
comunidades envolvidas, sendo de atribuição da gestão da mobilidade
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