DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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promover a participação da sociedade civil na implementação e gestão 
das ações relativas à mobilidade urbana. 
  
Art. 84. Deverá haver integração entre as políticas de planejamento e 
gestão do uso do solo urbano e da mobilidade urbana. 
  
Art. 85. São também atribuições do ente gestor da mobilidade urbana, 
dentre outras: 
  
I - estabelecer um sistema de informações da mobilidade, contendo no 
mínimo: 
  
a) informações sobre número de passageiros atendidos pelo transporte 
coletivo; 
  
b) informações sobre local, número, tipo e gravidade dos acidentes de 
trânsito. 
  
II - implementar um Programa de Educação para a Mobilidade 
Urbana; 
  
III - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à 
implementação desta Lei. 
  
Subseção I 
Polos Geradores De Tráfego 
  
Art. 86. Serão considerados Polos Geradores de Tráfego aqueles 
empreendimentos que por seu uso e porte possam causar impacto ou 
alteração no perfil de locomoção de pessoas e cargas em sua 
vizinhança e áreas adjacentes, bem como sobrecarga na infraestrutura 
viária, sendo necessário o licenciamento especial por parte da 
Prefeitura Municipal de Morada Nova. 
  
Parágrafo único. Serão considerados Polos Geradores de Tráfego em 
Morada Nova: 
  
I - edifícios e condomínios residenciais que possuam mais de 100 
(cem) unidades habitacionais; 
  
II - escolas, faculdades e universidades; 
  
III - clínicas de médio e grande porte e hospitais; 
  
IV - indústrias de médio e grande porte; 
  
V - terminais de transporte público urbano ou intermunicipal; 
  
VI - centros de compras; 
  
VI - mercados; 
  
VIII - igrejas; 
  
IX - centro cívico; 
  
X - edificações de serviços públicos; 
  
XI - estádios e ginásios esportivos; 
  
XII - terminais de cargas. 
  
Art. 87. Os empreendimentos classificados como Polos Geradores de 
Tráfego serão submetidos a licenciamento urbanístico pela Prefeitura 
ou ambiental pelo Órgão Ambiental competente, conforme Plano 
Diretor. 
  
Art. 88. O grau de impacto dos Polos Geradores de Tráfego é 
determinado pelo número de viagens por dia, pelo movimento de 
pessoas e pela interferência no tráfego do entorno. 
  
Parágrafo único. O grau de impacto pode ser considerado: 
  
I - Baixo: quando o acréscimo de viagens e movimentação de pessoas 
demandarem no máximo intervenções simples, apenas no sistema 
viário das imediações; 
  
II - Médio: quando o acréscimo de viagens e movimentação de 
pessoas demandarem intervenções estruturais nas imediações do 
empreendimento e intervenções pontuais, se for o caso, em áreas 
afetadas indiretamente, não implicando em necessidade de aumento 
da oferta de transporte coletivo; 
  
III - Grande: quando o acréscimo de viagens e movimentação de 
pessoas demandarem a reestruturação do sistema viário e incremento 
na oferta de meios de deslocamento (novas linhas ou modos de 
locomoção) no entorno imediato e, eventualmente, em outras áreas 
afetadas indiretamente. 
  
Art. 89. Os empreendimentos considerados Polos Geradores de 
Tráfego deverão ser submetidos a Estudo de Impacto Ambiental, 
necessitando de Relatório de Impacto Ambiental para sua aprovação. 
  
Art. 90. Os impactos apontados serão monitorados após a 
implantação e funcionamento do empreendimento, podendo o 
empreendedor ser obrigado a rever as medidas compensatórias ou 
mitigadoras, caso estes sejam maiores. 
  
Subseção II  
Contrapartidas De Mobilidade Urbana 
  
Art. 91. Os projetos e empreendimentos que se configuram como 
Polos Geradores de Tráfego devem, além do Relatório de Impacto 
Ambiental, fornecer Contrapartida de Mobilidade Urbana. 
  
§ 1º A Contrapartida de Mobilidade Urbana deverá ser calculada pelo 
órgão gestor responsável pelo licenciamento de obras e edificações. 
  
§ 2º O órgão gestor responsável pelo licenciamento deverá notificar o 
proprietário, titular do direito de construir ou representante legal 
quanto às especificidades da contrapartida. 
  
§ 3º A Contrapartida de Mobilidade Urbana será calculada por 
fórmula 
determinada 
pelo 
órgão 
gestor 
responsável 
pelo 
licenciamento. 
  
Art. 92. O cumprimento da Contrapartida de Mobilidade Urbana não 
isenta o responsável legal do empreendimento de cumprir medidas 
mitigadoras e compensatórias determinadas pelo órgão gestor. 
  
TÍTULO III 
PLANO DE MOBILIDADE URBANA 
  
Art. 93. O Plano de Mobilidade Urbana do município de Morada 
Nova é instrumento básico de efetivação da Política Municipal de 
Mobilidade Urbana e tem como finalidade direcionar as ações do 
Município em relação aos modos, serviços e infraestrutura viária e de 
transporte. 
  
Parágrafo único. As diretrizes, ações estratégicas e indicadores do 
Plano de Mobilidade Urbana de Morada Nova estão instituídos em 
conformidade com os eixos da Política Municipal de Mobilidade 
Urbana. 
  
CAPÍTULO I 
DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS 
  
Art. 94. São diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana: 
  
§ 1° No Eixo 1 - Mobilidade a pé: 
  
I - implementar um Programa de Regularização e Qualificação das 
Calçadas; 
  
II - melhorar o sombreamento das calçadas; 
  

                            

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