DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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X - tratar as interseções críticas; 
  
XI - melhorar e recuperar a sinalização horizontal e vertical das vias; 
  
XII - organizar e regulamentar o estacionamento no espaço viário, 
principalmente na área central; 
  
XIII - estudar áreas para a implantação de um novo aeroporto na 
cidade considerando a capacidade e projeção viária, bem como a 
mobilidade urbana; 
  
XIV - criar estacionamento rotativo nas vias de grande demanda por 
estacionamento, principalmente no centro de Morada Nova; 
  
XV - investir a verba arrecadada com a tarifa do estacionamento 
rotativo em infraestrutura para pedestres e ciclistas ou para subsídio 
da tarifa do transporte coletivo urbano; 
  
XVI - implantar focos semafóricos voltados para os pedestres e 
estágios com tempos apropriados para que os pedestres realizem as 
travessias com segurança. 
  
§ 8° No Eixo 8 - Gestão da Mobilidade: 
  
I - criar um órgão gestor de Mobilidade Urbana de Morada Nova; 
  
II - incorporar a AMT a esse novo órgão; 
  
III - realizar concursos públicos para adequado preenchimento das 
vagas do órgão gestor; 
  
IV - estabelecer um arcabouço legal complementar de mobilidade, 
com destaque para a lei do transporte coletivo, a fim de construir um 
patamar de gestão mais adequado; 
  
V - estabelecer um programa de capacitação e formação continuada 
para os integrantes dessa estrutura de gestão; 
  
VI - estabelecer uma política de realização de eventos em logradouro 
público, definindo prazo de comunicação prévia ao órgão gestor de 
trânsito, condições para autorização, sinalização e taxa de liberação do 
evento; 
  
VII - realizar a revisão dos locais de realização dos eventos frequentes 
e organização programada do trânsito com a minimização de impactos 
na dinâmica urbana; 
  
VIII - participar junto ao Governo do Estado do planejamento e gestão 
do transporte intermunicipal e do sistema viário de interesse do 
município. 
  
CAPÍTULO II  
INDICADORES 
  
Art. 96. O Executivo Municipal de Morada Nova ficará incumbido de 
definir os indicadores para avaliação periódica e monitoramento das 
condições de mobilidade e sua evolução. 
  
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá utilizar, entre 
outros, os seguintes indicadores: 
  
I - extensão de calçadas acessíveis; 
  
II - índice de vagas públicas para estacionamento de bicicletas; 
  
III - índice de Implantação da rede de transporte coletivo; 
  
IV - índice de cumprimento de viagens do transporte coletivo; 
  
V - disponibilidade de informação aos usuários do transporte coletivo; 
  
VI - Divisão Modal (grau de participação do transporte individual 
motorizado); 
  
VII - índice de ocupação indevida de vagas de carga e descarga; 
  
VIII - índice de acidentes de trânsito; 
  
IX - índice de intervenções previstas aplicadas no sistema viário. 
  
CAPÍTULO III 
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
  
Art. 97. O monitoramento e a avaliação da implementação e dos 
resultados das ações prioritárias previstas no Plano de Mobilidade 
Urbana de Morada Nova, em relação às metas de curto, médio e longo 
prazo, deve ser realizado através do acompanhamento dos indicadores 
previstos, com apuração anual. 
  
Art. 98. Caberá ao Executivo Municipal de Morada Nova: 
  
I - definir e rever os indicadores de desempenho; 
  
II - garantir acesso amplo e democrático às informações; 
  
III - divulgar balanço anual relativo à implantação do Plano de 
Mobilidade Urbana e seus resultados. 
  
CAPÍTULO IV 
REVISÃO PERIÓDICA 
  
Art. 99. Deverão ser precedidas de diagnóstico e prognóstico todas as 
revisões periódicas da Política de Mobilidade Urbana de Morada 
Nova, contemplando a análise dos modos, serviços e infraestrutura de 
transporte em relação aos objetivos estratégicos estabelecidos, 
utilizando-se para tanto os indicadores de desempenho, incluindo a 
avaliação das tendências para curto, médio e longo prazo. 
  
Parágrafo único. A sistemática de avaliação, revisão e atualização 
periódica do Plano de Mobilidade Urbana do Município deverá ser 
realizada em prazo inferior a 10 (dez) anos. 
  
Art. 100. A participação da sociedade ampla e democrática deverá ser 
incluída nas revisões da Política de Mobilidade Urbana nos termos 
desta Lei. 
  
TÍTULO IV  
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 101. Com vistas à implementação da Política de Mobilidade 
Urbana de Morada Nova, o Executivo Municipal deverá realizar, no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação 
desta Lei: 
  
I - o detalhamento dos programas de ação; 
  
II - o detalhamento das diretrizes para o acompanhamento e 
monitoramento da implementação, avaliação e revisão periódica do 
Plano de Mobilidade Urbana Municipal; 
  
III - p estabelecimento dos prazos; 
  
IV - a definição das metas; 
  
V - instituir o Plano de Calçadas, o Plano de Arborização e o Plano de 
Rede Ciclável; 
  
VI - demarcar os cursos d’água com piquetes para evitar invasões; 
  
VII - revitalizar as margens dos recursos hídricos (canais, riachos, 
lagos e lagoas), com passeios paisagísticos. 
  
Art. 102. Os proprietários de imóveis construídos anteriormente à 
publicação 
desta 
Lei 
deverão 
cumprir 
as 
obrigações 
nela 
estabelecidas, salvo casos de impossibilidade concreta, devidamente 
fundamentada, obedecidos os limites do princípio da razoabilidade. 
  

                            

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