DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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X - tratar as interseções críticas;
XI - melhorar e recuperar a sinalização horizontal e vertical das vias;
XII - organizar e regulamentar o estacionamento no espaço viário,
principalmente na área central;
XIII - estudar áreas para a implantação de um novo aeroporto na
cidade considerando a capacidade e projeção viária, bem como a
mobilidade urbana;
XIV - criar estacionamento rotativo nas vias de grande demanda por
estacionamento, principalmente no centro de Morada Nova;
XV - investir a verba arrecadada com a tarifa do estacionamento
rotativo em infraestrutura para pedestres e ciclistas ou para subsídio
da tarifa do transporte coletivo urbano;
XVI - implantar focos semafóricos voltados para os pedestres e
estágios com tempos apropriados para que os pedestres realizem as
travessias com segurança.
§ 8° No Eixo 8 - Gestão da Mobilidade:
I - criar um órgão gestor de Mobilidade Urbana de Morada Nova;
II - incorporar a AMT a esse novo órgão;
III - realizar concursos públicos para adequado preenchimento das
vagas do órgão gestor;
IV - estabelecer um arcabouço legal complementar de mobilidade,
com destaque para a lei do transporte coletivo, a fim de construir um
patamar de gestão mais adequado;
V - estabelecer um programa de capacitação e formação continuada
para os integrantes dessa estrutura de gestão;
VI - estabelecer uma política de realização de eventos em logradouro
público, definindo prazo de comunicação prévia ao órgão gestor de
trânsito, condições para autorização, sinalização e taxa de liberação do
evento;
VII - realizar a revisão dos locais de realização dos eventos frequentes
e organização programada do trânsito com a minimização de impactos
na dinâmica urbana;
VIII - participar junto ao Governo do Estado do planejamento e gestão
do transporte intermunicipal e do sistema viário de interesse do
município.
CAPÍTULO II
INDICADORES
Art. 96. O Executivo Municipal de Morada Nova ficará incumbido de
definir os indicadores para avaliação periódica e monitoramento das
condições de mobilidade e sua evolução.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá utilizar, entre
outros, os seguintes indicadores:
I - extensão de calçadas acessíveis;
II - índice de vagas públicas para estacionamento de bicicletas;
III - índice de Implantação da rede de transporte coletivo;
IV - índice de cumprimento de viagens do transporte coletivo;
V - disponibilidade de informação aos usuários do transporte coletivo;
VI - Divisão Modal (grau de participação do transporte individual
motorizado);
VII - índice de ocupação indevida de vagas de carga e descarga;
VIII - índice de acidentes de trânsito;
IX - índice de intervenções previstas aplicadas no sistema viário.
CAPÍTULO III
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 97. O monitoramento e a avaliação da implementação e dos
resultados das ações prioritárias previstas no Plano de Mobilidade
Urbana de Morada Nova, em relação às metas de curto, médio e longo
prazo, deve ser realizado através do acompanhamento dos indicadores
previstos, com apuração anual.
Art. 98. Caberá ao Executivo Municipal de Morada Nova:
I - definir e rever os indicadores de desempenho;
II - garantir acesso amplo e democrático às informações;
III - divulgar balanço anual relativo à implantação do Plano de
Mobilidade Urbana e seus resultados.
CAPÍTULO IV
REVISÃO PERIÓDICA
Art. 99. Deverão ser precedidas de diagnóstico e prognóstico todas as
revisões periódicas da Política de Mobilidade Urbana de Morada
Nova, contemplando a análise dos modos, serviços e infraestrutura de
transporte em relação aos objetivos estratégicos estabelecidos,
utilizando-se para tanto os indicadores de desempenho, incluindo a
avaliação das tendências para curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação, revisão e atualização
periódica do Plano de Mobilidade Urbana do Município deverá ser
realizada em prazo inferior a 10 (dez) anos.
Art. 100. A participação da sociedade ampla e democrática deverá ser
incluída nas revisões da Política de Mobilidade Urbana nos termos
desta Lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. Com vistas à implementação da Política de Mobilidade
Urbana de Morada Nova, o Executivo Municipal deverá realizar, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação
desta Lei:
I - o detalhamento dos programas de ação;
II - o detalhamento das diretrizes para o acompanhamento e
monitoramento da implementação, avaliação e revisão periódica do
Plano de Mobilidade Urbana Municipal;
III - p estabelecimento dos prazos;
IV - a definição das metas;
V - instituir o Plano de Calçadas, o Plano de Arborização e o Plano de
Rede Ciclável;
VI - demarcar os cursos d’água com piquetes para evitar invasões;
VII - revitalizar as margens dos recursos hídricos (canais, riachos,
lagos e lagoas), com passeios paisagísticos.
Art. 102. Os proprietários de imóveis construídos anteriormente à
publicação
desta
Lei
deverão
cumprir
as
obrigações
nela
estabelecidas, salvo casos de impossibilidade concreta, devidamente
fundamentada, obedecidos os limites do princípio da razoabilidade.
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