DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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f) 01 (um) representante das Igrejas;
g) 01(um) representante da Sociedade Civil Organizada, com
atividades comprovadas na área do turismo;
h) 01 (um) representante do segmento de agências e transportes;
i) 01 (um) representante das organizadoras e promotoras de eventos
j) 01 (um) representante das entidades ligadas ao turismo
(Conventions e Visitors Bureau; guias de turismo; gerentes de clubes
de esportes, recreação e lazer; clubes de serviço - Lions, Rotary, etc.);
§ 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá ter
convidados especiais de acordo com as necessidades pertinentes a
cada assunto e/ou convidados permanentes, desde que sua
participação seja previamente aprovada em reunião pelos membros do
conselho.
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo
órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período.
§ 4º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por
maioria simples em assembleia convocada pela Secretaria de Cultura
e Turismo - SECULT, com a cópia da Ata de eleição, quando
necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A representação da sociedade civil poderá ser realizada por
entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que
representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu
respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um
representante e um suplente do segmento.
§ 6º Os segmentos que não possuírem entidades representativas
constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a
maioria de seus integrantes, deverão convocar uma assembleia
específica visando a eleger e nomear o seu representante no conselho
e o seu respectivo suplente.
§ 7º As entidades de direito público, indicarão de ofício seus
representantes.
Art. 5º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos
coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
Parágrafo único. Os conselheiros e respectivos suplentes indicados
pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a
qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua
vaga.
Art. 6º O mandato das entidades é de 02 (dois) anos, facultada a
reeleição, sendo o seu exercício e de seus representantes considerado
de interesse público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR exercem função considerada de relevância Pública, ficando
assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho, durante o
período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou
atividades afins, e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização específica
do Conselho, sem prejuízo da remuneração ou perda de direito do
trabalhador previsto na legislação vigente.
Art. 7º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente deverão ser
eleitos entre os seus pares, sendo que quando o presidente for um
representante da área pública, o vice-presidente deverá ser da área
civil, e vice-versa.
Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago:
I - pelo fato de ter cometido infração disciplinar ou criminal contra o
patrimônio, improbidade administrativa e contra os costumes e,
mediante Processo aberto pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, está assegurada ao mesmo, a ampla defesa e o
contraditório,
cujo
procedimento
encontrar-se-á
previsto
no
Regimento Interno.
II - pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.
III - pela falta sem justificativa a 03 (três) reuniões ordinárias ou
extraordinárias consecutivas e 05 (cinco) intercaladas no ano, onde o
Conselho na falta de assiduidade declarará vago o cargo, com a posse
da entidade suplente ou, no caso de representantes do Poder Público,
pela indicação de outros representantes.
Art. 9º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, a substituição se dará por igual procedimento de escolha
inicial, respeitada a ordem de classificação das entidades, e pelo prazo
restante da gestão.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a
seguinte organização:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III - Câmaras Setoriais
Seção I
Do Plenário
Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é
o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de
funcionamento estabelecido pela Lei Municipal vigente.
Art. 12. Cabe ao Plenário:
I - debater sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à
apreciação e avaliação do Conselho;
II - aprovar a criação e dissolução das Câmaras Temáticas e Grupos
de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição,
procedimentos e prazo de duração;
III - alterar ou modificar o Regimento Interno, com quórum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião especialmente
convocada para este fim;
IV - eleger a Diretoria do Conselho;
V - apreciar, avaliar e debater sobre todos os assuntos e matérias de
competência do Conselho, de acordo com a lei.
§ 1º O plenário será presidido pelo Presidente do Conselho, que em
sua falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente ou
Secretário(a), nesta ordem;
§ 2º Os trabalhos do Plenário obedecerão:
I - verificação de quórum para a instalação dos trabalhos;
II - leitura apreciação e votação da ata de reunião Plenária anterior;
III - leitura do edital de convocação, quando este for necessário;
IV - momento das câmaras e da diretoria (avisos, comunicações,
registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e
outros documentos de interesse da plenária);
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