DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e 
revogam-se todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
20 de maio de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:5217AC70 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.889, DE 20 DE MAIO DE 2019 
 
Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município 
de Morada Nova e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, 
criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de 
Turismo no município de Morada Nova, junto à Secretaria de Cultura 
e Turismo do Município. 
  
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão 
colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de 
caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o 
objetivo de assessorar o Município de Morada Nova, no âmbito de sua 
competência, bem como de contribuir para a execução das políticas 
públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a 
administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao 
turismo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de 
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos 
termos do artigo 180 da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
  
Art. 3º Sem prejuízo das funções dos poderes executivo e legislativo, 
é competência do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR: 
  
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política 
municipal de turismo; 
  
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo; 
  
III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou 
adotem medidas que neste possam ter implicações; 
  
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse 
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através 
da Secretaria de Cultura e Turismo; 
  
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, 
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação 
do turismo; 
  
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do 
Município, a fim de contar com os dados necessários para um 
adequado controle técnico; 
  
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura 
e Turismo debates sobre temas de interesse turístico; 
  
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo 
cadastro de informações turísticas de interesse do Município; 
  
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
  
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, 
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; 
  
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas 
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder 
intercâmbios de interesse turístico; 
  
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições 
financeiras, públicas ou privadas; 
  
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho 
executados; 
  
XIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o 
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo 
Municipal do Turismo - FUMTUR; 
  
XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura e 
Turismo; 
  
XVI - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos 
do município; 
  
XVII - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - 
PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que 
concerne aos recursos do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao 
incentivo de todos os segmentos turísticos do município, com vistas 
ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social; 
XVIII - elaborar o seu Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
  
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Morada Nova - 
COMTUR será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares e 
igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder Público 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os 
representantes da sociedade civil, com vínculo e interesse no 
desenvolvimento turístico do município, eleitos em Fórum, para um 
mandato de dois anos, permitida uma recondução: 
  
I - Membros do Poder Executivo Municipal: 
  
a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; 
  
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação Básica; 
  
c) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente de Morada 
Nova; 
  
d) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças; 
  
e) 01 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura; 
  
II - Da Sociedade Civil: 
  
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; 
  
b) 01 (um) representante do Setor da Gastronomia; 
  
c) 01 (um) representante de Associações de Turismo Rural e de 
Artesanato; 
  
d) 01 (um) representante das Associações de Agricultores Familiares; 
  
e) 01 (um) representante do Comércio; 
  

                            

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