DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se todas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
20 de maio de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:5217AC70
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.889, DE 20 DE MAIO DE 2019
Cria o Conselho Municipal de Turismo do Município
de Morada Nova e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de
Turismo no município de Morada Nova, junto à Secretaria de Cultura
e Turismo do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão
colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de
caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o
objetivo de assessorar o Município de Morada Nova, no âmbito de sua
competência, bem como de contribuir para a execução das políticas
públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a
administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao
turismo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos
termos do artigo 180 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Sem prejuízo das funções dos poderes executivo e legislativo,
é competência do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
III - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através
da Secretaria de Cultura e Turismo;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada,
com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação
do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura
e Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura e Turismo
cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIII - examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo
Municipal do Turismo - FUMTUR;
XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura e
Turismo;
XVI - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos
do município;
XVII - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual -
PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que
concerne aos recursos do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao
incentivo de todos os segmentos turísticos do município, com vistas
ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
XVIII - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Morada Nova -
COMTUR será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares e
igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder Público
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os
representantes da sociedade civil, com vínculo e interesse no
desenvolvimento turístico do município, eleitos em Fórum, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação Básica;
c) 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente de Morada
Nova;
d) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante do Setor da Gastronomia;
c) 01 (um) representante de Associações de Turismo Rural e de
Artesanato;
d) 01 (um) representante das Associações de Agricultores Familiares;
e) 01 (um) representante do Comércio;
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