DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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V - agenda livre a critério do Plenário, serem debatidos ou levados ao 
conhecimento da Assembleia Geral, assuntos de interesse geral; 
  
VI - encaminhamentos; 
  
VII - encerramento. 
  
Seção II 
Da Mesa Diretora 
  
Art. 13. A Mesa Diretora, terá mandato de 02 (dois) anos, a qual será 
permitida uma reeleição, devendo ser composta pelos seguintes 
cargos: 
  
I - Presidente; 
  
II - Vice-Presidente; 
  
III - Secretário Executivo; 
  
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e 
demais membros da Mesa Diretora serão eleitos por seus membros em 
assembleia com presença da maioria absoluta de seus membros. 
  
§ 2º Para o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, será indicado um funcionário municipal de carreira. 
  
Art. 14. Ao Presidente compete: 
  
I - preparar e presidir as sessões do Conselho; 
  
II - conceder o voto de qualidade; 
  
III - representar o Conselho em atividades públicas; 
  
IV - respeitar e fazer respeitar as decisões do Conselho. 
  
Art. 15. Ao Vice-Presidente compete: 
  
I - representar o Presidente quando este não estiver presente; 
  
II - respeitar e fazer respeitar as decisões do Conselho. 
  
III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
  
IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário. 
  
Parágrafo único. O Vice-Presidente completará o mandato em caso 
de vacância do cargo de presidente. 
  
Art. 16. Compete ao Secretário Executivo: 
  
I - secretariar os trabalhos do Conselho; 
  
II - preparar a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; 
  
III - encaminhar aos conselheiros a convocação para reuniões, com 
pelo menos 72 horas de antecedência constando da pauta das reuniões. 
  
IV - zelar para que os trabalhos sejam cumpridos nos prazos e 
encaminhados à Coordenação dos Conselhos ou outro órgão 
responsável. 
  
Seção III 
Das Câmaras Setoriais 
  
Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá 
constituir Câmaras por decisão do Plenário, sob forma de resolução, 
cuja competência será: 
  
I - elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos e 
auxiliar relatores designados pela Plenária; 
  
II - subsidiar as Organizações Governamentais e não Governamentais, 
com vistas ao aprimoramento das ações, considerando as proposições 
do Conselho; 
  
III - colaborar, acompanhar e desempenhar outras atividades relativas 
a assuntos específicos, conferências municipais ou regionais de 
cultura, palestras, cursos, eventos e outros que venham a surgir; 
  
Parágrafo único. O mandato dos membros das Câmaras não poderá 
ultrapassar o mandato dos membros do Conselho, podendo haver 
recondução. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá seu 
funcionamento por Regimento interno próprio, obedecendo as 
seguintes normas e deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes 
assuntos: 
  
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário. 
  
II - as reuniões do conselho serão realizadas ordinariamente a cada 
bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou 
requerimento da maioria dos seus membros. 
  
III - as decisões do conselho serão tomadas com a maioria de seus 
membros presentes, tendo o presidente o voto de minerva. 
  
IV - funcionamento administrativo do Conselho; 
  
V - eleição de sua Diretoria; 
  
VI - criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das 
comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum 
Municipal de Turismo; 
  
VII - formas de alteração do Regimento Interno. 
  
Art. 19. A Secretaria de Cultura e Turismo fornecerá a infraestrutura 
administrativa necessária ao funcionamento do conselho. 
  
Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR elaborará seu 
regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação 
dessa lei. 
  
Art. 21. Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de 
portaria. 
  
Art. 22. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverá 
avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo 
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas 
ações. 
  
Art. 23. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR serão consignadas em ata e arquivadas em meio 
físico ou digital. 
  
Art. 24. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR 
são públicas por excelência. 
  
Art. 25. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias dos Fundos Municipais 
de Turismo e Cultura. 
  
Art. 26. Os casos omissos na presente Lei constarão do Regimento 
Interno ou deliberados pela maioria absoluta dos membros dos 
Conselhos. 
  
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
  
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. 
  

                            

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