DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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V - agenda livre a critério do Plenário, serem debatidos ou levados ao
conhecimento da Assembleia Geral, assuntos de interesse geral;
VI - encaminhamentos;
VII - encerramento.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 13. A Mesa Diretora, terá mandato de 02 (dois) anos, a qual será
permitida uma reeleição, devendo ser composta pelos seguintes
cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e
demais membros da Mesa Diretora serão eleitos por seus membros em
assembleia com presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Para o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, será indicado um funcionário municipal de carreira.
Art. 14. Ao Presidente compete:
I - preparar e presidir as sessões do Conselho;
II - conceder o voto de qualidade;
III - representar o Conselho em atividades públicas;
IV - respeitar e fazer respeitar as decisões do Conselho.
Art. 15. Ao Vice-Presidente compete:
I - representar o Presidente quando este não estiver presente;
II - respeitar e fazer respeitar as decisões do Conselho.
III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
Parágrafo único. O Vice-Presidente completará o mandato em caso
de vacância do cargo de presidente.
Art. 16. Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar os trabalhos do Conselho;
II - preparar a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
III - encaminhar aos conselheiros a convocação para reuniões, com
pelo menos 72 horas de antecedência constando da pauta das reuniões.
IV - zelar para que os trabalhos sejam cumpridos nos prazos e
encaminhados à Coordenação dos Conselhos ou outro órgão
responsável.
Seção III
Das Câmaras Setoriais
Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá
constituir Câmaras por decisão do Plenário, sob forma de resolução,
cuja competência será:
I - elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos e
auxiliar relatores designados pela Plenária;
II - subsidiar as Organizações Governamentais e não Governamentais,
com vistas ao aprimoramento das ações, considerando as proposições
do Conselho;
III - colaborar, acompanhar e desempenhar outras atividades relativas
a assuntos específicos, conferências municipais ou regionais de
cultura, palestras, cursos, eventos e outros que venham a surgir;
Parágrafo único. O mandato dos membros das Câmaras não poderá
ultrapassar o mandato dos membros do Conselho, podendo haver
recondução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá seu
funcionamento por Regimento interno próprio, obedecendo as
seguintes normas e deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes
assuntos:
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário.
II - as reuniões do conselho serão realizadas ordinariamente a cada
bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
requerimento da maioria dos seus membros.
III - as decisões do conselho serão tomadas com a maioria de seus
membros presentes, tendo o presidente o voto de minerva.
IV - funcionamento administrativo do Conselho;
V - eleição de sua Diretoria;
VI - criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das
comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum
Municipal de Turismo;
VII - formas de alteração do Regimento Interno.
Art. 19. A Secretaria de Cultura e Turismo fornecerá a infraestrutura
administrativa necessária ao funcionamento do conselho.
Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR elaborará seu
regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
dessa lei.
Art. 21. Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de
portaria.
Art. 22. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverá
avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas
ações.
Art. 23. As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR serão consignadas em ata e arquivadas em meio
físico ou digital.
Art. 24. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
são públicas por excelência.
Art. 25. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias dos Fundos Municipais
de Turismo e Cultura.
Art. 26. Os casos omissos na presente Lei constarão do Regimento
Interno ou deliberados pela maioria absoluta dos membros dos
Conselhos.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
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