DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
f) 01 (um) representante das Igrejas; 
  
g) 01(um) representante da Sociedade Civil Organizada, com 
atividades comprovadas na área do turismo; 
  
h) 01 (um) representante do segmento de agências e transportes; 
  
i) 01 (um) representante das organizadoras e promotoras de eventos 
  
j) 01 (um) representante das entidades ligadas ao turismo 
(Conventions e Visitors Bureau; guias de turismo; gerentes de clubes 
de esportes, recreação e lazer; clubes de serviço - Lions, Rotary, etc.); 
  
§ 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá ter 
convidados especiais de acordo com as necessidades pertinentes a 
cada assunto e/ou convidados permanentes, desde que sua 
participação seja previamente aprovada em reunião pelos membros do 
conselho. 
  
§ 2º Todos os Conselheiros Titulares do Conselho Municipal de 
Turismo - COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo 
órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que 
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos. 
  
§ 3º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo 
ser reconduzido por igual período. 
  
§ 4º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por 
maioria simples em assembleia convocada pela Secretaria de Cultura 
e Turismo - SECULT, com a cópia da Ata de eleição, quando 
necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 5º A representação da sociedade civil poderá ser realizada por 
entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que 
representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu 
respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um 
representante e um suplente do segmento. 
  
§ 6º Os segmentos que não possuírem entidades representativas 
constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a 
maioria de seus integrantes, deverão convocar uma assembleia 
específica visando a eleger e nomear o seu representante no conselho 
e o seu respectivo suplente. 
  
§ 7º As entidades de direito público, indicarão de ofício seus 
representantes. 
  
Art. 5º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos 
coincidentes com o mandato do Governo Municipal. 
  
Parágrafo único. Os conselheiros e respectivos suplentes indicados 
pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a 
qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua 
vaga. 
  
Art. 6º O mandato das entidades é de 02 (dois) anos, facultada a 
reeleição, sendo o seu exercício e de seus representantes considerado 
de interesse público relevante, não remunerado. 
  
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR exercem função considerada de relevância Pública, ficando 
assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho, durante o 
período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou 
atividades afins, e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização específica 
do Conselho, sem prejuízo da remuneração ou perda de direito do 
trabalhador previsto na legislação vigente. 
  
Art. 7º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente deverão ser 
eleitos entre os seus pares, sendo que quando o presidente for um 
representante da área pública, o vice-presidente deverá ser da área 
civil, e vice-versa. 
  
Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago: 
  
I - pelo fato de ter cometido infração disciplinar ou criminal contra o 
patrimônio, improbidade administrativa e contra os costumes e, 
mediante Processo aberto pelo Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, está assegurada ao mesmo, a ampla defesa e o 
contraditório, 
cujo 
procedimento 
encontrar-se-á 
previsto 
no 
Regimento Interno. 
  
II - pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente. 
  
III - pela falta sem justificativa a 03 (três) reuniões ordinárias ou 
extraordinárias consecutivas e 05 (cinco) intercaladas no ano, onde o 
Conselho na falta de assiduidade declarará vago o cargo, com a posse 
da entidade suplente ou, no caso de representantes do Poder Público, 
pela indicação de outros representantes. 
  
Art. 9º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR, a substituição se dará por igual procedimento de escolha 
inicial, respeitada a ordem de classificação das entidades, e pelo prazo 
restante da gestão. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a 
seguinte organização: 
  
I - Plenário 
  
II - Mesa Diretora 
  
III - Câmaras Setoriais 
  
Seção I 
Do Plenário 
  
Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é 
o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões 
Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de 
funcionamento estabelecido pela Lei Municipal vigente. 
Art. 12. Cabe ao Plenário: 
  
I - debater sobre os assuntos de sua competência e os encaminhados à 
apreciação e avaliação do Conselho; 
  
II - aprovar a criação e dissolução das Câmaras Temáticas e Grupos 
de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, 
procedimentos e prazo de duração; 
  
III - alterar ou modificar o Regimento Interno, com quórum mínimo 
de 2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião especialmente 
convocada para este fim; 
  
IV - eleger a Diretoria do Conselho; 
  
V - apreciar, avaliar e debater sobre todos os assuntos e matérias de 
competência do Conselho, de acordo com a lei. 
  
§ 1º O plenário será presidido pelo Presidente do Conselho, que em 
sua falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente ou 
Secretário(a), nesta ordem; 
  
§ 2º Os trabalhos do Plenário obedecerão: 
  
I - verificação de quórum para a instalação dos trabalhos; 
  
II - leitura apreciação e votação da ata de reunião Plenária anterior; 
  
III - leitura do edital de convocação, quando este for necessário; 
  
IV - momento das câmaras e da diretoria (avisos, comunicações, 
registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e 
outros documentos de interesse da plenária); 
  

                            

Fechar