DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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XII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de
expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do
tempo de permanência dos turistas na cidade;
XIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação
ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto compatível com a conservação do meio ambiente natural.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o
turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de
criação e com o disposto de manejo da unidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 5º O Sistema Municipal de Turismo constitui-se num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área de turismo,
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.
Art. 6º O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política
Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir um processo
de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições
e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo, tem por objetivo:
I - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com
ampla participação e transparência nas ações públicas;
II - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos
turísticos;
III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo;
IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo
pactuadas entre o Município e a sociedade civil;
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe
permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir
corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos
projetos turísticos;
VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos,
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais
municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros
países;
VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do
município.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Turismo:
I - Coordenação do Sistema Municipal de Turismo:
a) Secretaria de Cultura e Turismo.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Turismo.
III - Instrumentos de Gestão
a) Fórum Municipal de Turismo;
b) Conferência Municipal de Turismo;
c) Plano Municipal de Turismo;
d) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo;
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos.
f) Centro de Atendimento ao Turista-CAT
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Turismo caracterizam-se como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Seção I
Da Coordenação do Sistema Municipal de Turismo
Art. 9º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e constitui-se como órgão gestor
e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.
Seção II
Instância de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação
Art. 10. Constitui-se como instâncias de articulação, pactuação,
fiscalização e deliberação do Sistema Municipal de Turismo o
Conselho Municipal de Turismo.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, caracteriza-
se como Órgão consultivo, propositivo e de assessoramento para as
matérias referentes ao processo de elaboração e planejamento de
políticas públicas de Turismo, e constitui-se no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é ligado
diretamente ao órgão gestor da Política de Turismo do Município e
será composto por 10 (dez) integrantes titulares, e respectivos
suplentes, designados pelo Prefeito, por meio de decreto.
Art. 13. É de responsabilidade do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das
metas concorrentes ao Plano Municipal de Turismo e às respectivas
revisões ou adequações.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 14. Constitui-se como Instrumentos de Gestão do Sistema
Municipal de Turismo o Fórum Municipal de Turismo, a Conferência
Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo, o Sistema
Municipal de Financiamento ao Turismo e o Sistema Municipal de
Indicadores e Informações Turísticas.
Subseção I
Do Fórum Municipal de Turismo
Art. 15. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo, vinculado ao
COMTUR, como instância de participação, articulação e pactuação,
representando democraticamente o poder público e a Sociedade Civil,
constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.
Art. 16. O Fórum Municipal de Turismo é um instrumento de
participação plena na formulação das políticas públicas municipais de
turismo.
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