DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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XII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de 
expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de 
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do 
tempo de permanência dos turistas na cidade; 
  
XIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, 
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação 
ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo 
impacto compatível com a conservação do meio ambiente natural. 
  
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o 
turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de 
criação e com o disposto de manejo da unidade. 
  
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO 
  
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO 
  
Art. 5º O Sistema Municipal de Turismo constitui-se num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área de turismo, 
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental. 
  
Art. 6º O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política 
Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir um processo 
de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições 
e a sociedade civil. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 7º O Sistema Municipal de Turismo, tem por objetivo: 
  
I - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com 
ampla participação e transparência nas ações públicas; 
  
II - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos 
turísticos; 
  
III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo; 
  
IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo 
pactuadas entre o Município e a sociedade civil; 
  
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe 
permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir 
corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos 
projetos turísticos; 
  
VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, 
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística; 
  
VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais 
municípios, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros 
países; 
  
VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do 
município. 
  
CAPÍTULO III 
DOS COMPONENTES 
  
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Turismo: 
  
I - Coordenação do Sistema Municipal de Turismo: 
  
a) Secretaria de Cultura e Turismo. 
  
II - Instâncias de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação: 
  
a) Conselho Municipal de Turismo. 
  
III - Instrumentos de Gestão 
  
a) Fórum Municipal de Turismo; 
  
b) Conferência Municipal de Turismo; 
  
c) Plano Municipal de Turismo; 
  
d) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo; 
  
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos. 
  
f) Centro de Atendimento ao Turista-CAT 
  
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Turismo caracterizam-se como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
  
Seção I 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Turismo 
  
Art. 9º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e constitui-se como órgão gestor 
e coordenador do Sistema Municipal de Turismo. 
  
Seção II 
Instância de Articulação, Pactuação, Fiscalização e Deliberação 
  
Art. 10. Constitui-se como instâncias de articulação, pactuação, 
fiscalização e deliberação do Sistema Municipal de Turismo o 
Conselho Municipal de Turismo. 
  
Subseção I 
Do Conselho Municipal de Turismo 
  
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, caracteriza-
se como Órgão consultivo, propositivo e de assessoramento para as 
matérias referentes ao processo de elaboração e planejamento de 
políticas públicas de Turismo, e constitui-se no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na 
estrutura do Sistema Municipal de Turismo. 
  
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é ligado 
diretamente ao órgão gestor da Política de Turismo do Município e 
será composto por 10 (dez) integrantes titulares, e respectivos 
suplentes, designados pelo Prefeito, por meio de decreto. 
  
Art. 13. É de responsabilidade do Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das 
metas concorrentes ao Plano Municipal de Turismo e às respectivas 
revisões ou adequações. 
  
Seção III 
Dos Instrumentos de Gestão 
  
Art. 14. Constitui-se como Instrumentos de Gestão do Sistema 
Municipal de Turismo o Fórum Municipal de Turismo, a Conferência 
Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo, o Sistema 
Municipal de Financiamento ao Turismo e o Sistema Municipal de 
Indicadores e Informações Turísticas. 
  
Subseção I 
Do Fórum Municipal de Turismo 
  
Art. 15. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo, vinculado ao 
COMTUR, como instância de participação, articulação e pactuação, 
representando democraticamente o poder público e a Sociedade Civil, 
constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo. 
  
Art. 16. O Fórum Municipal de Turismo é um instrumento de 
participação plena na formulação das políticas públicas municipais de 
turismo. 
  

                            

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