DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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Art. 25. As atividades e ações dos componentes do Sistema Municipal
de Turismo devem estar compatibilizadas e consubstanciadas no
Plano Municipal de Turismo, que deverá ser o principal instrumento
de gestão da execução de políticas, programas, projetos e ações
turísticas.
Art. 26. O Plano Municipal de Turismo terá duas etapas, sendo a
primeira a análise e diagnóstico da situação turística de Morada Nova
e a segunda à definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas,
objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das
políticas gerais da área do turismo, do governo e da sociedade.
Art. 27. O Plano Municipal de Turismo, enquanto instrumento de
planejamento das ações do turismo municipal, deverá no prazo de 150
(cento e cinquenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser
elaborado pelo órgão oficial de Turismo, de forma participativa e em
conjunto com as diversas instâncias do Sistema Municipal de
Turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo, depois de
elaborado pelo órgão oficial de turismo no município, deverá ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à
homologação do Executivo Municipal, através de Lei específica para
este fim.
Art. 28. O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo Conselho
Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo
Municipal através de Decreto específico.
Subseção IV
Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo
Art. 29. O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do
turismo, no âmbito do Município de Morada Nova, que devem ser
diversificados e articulados.
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Turismo;
III - Outros que venham a ser criados.
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará o presente
Fundo Municipal de Turismo, através de Decreto, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de publicação caso necessário.
Subseção V
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos
Art. 30. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Turísticos - SMIIT, instrumento de reconhecimento das
atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo,
possui caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e
disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos.
Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.
Art. 31. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Turísticos - SMIIT tem por finalidades:
I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística
do município, por meio de Inventário;
II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a
contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da
economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação
das políticas turísticas do Município;
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam
no turismo;
IV - servir de instrumento para a busca por informações e divulgação
turística local;
V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e
artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e
dinamizando a cadeia produtiva;
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a
participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, que constituem instâncias
deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 32. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Turísticos - SMIIT deverá ser organizado de acordo com áreas
temáticas:
I - Turismo Rural;
II - Turismo de Aventura;
III - Turismo de Eventos;
IV - Turismo de Agronegócios;
V - Turismo Social;
VI - Turismo Cultural;
VII - Religioso;
VIII - Etnoturismo;
XI - Ecoturismo;
X - Outras, a critério do Fórum Municipal de Turismo.
Art. 33. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Turísticos - SMIIT será disponibilizado em formatos impresso ou
digital, e terá sua implementação por meio de ato administrativo do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Turísticos - SMIIT terá campos de informações disponíveis para o
acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração
da Secretaria de Cultura e Turismo.
Subseção VI
Do Centro de Atendimento ao Turista - CAT
Art.34. Fica criado o Centro de Atendimento ao Turista - CAT,
vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, com a
finalidade de prestar auxílio e orientação ao turista local e ingressante
no município.
Art.35. São diretrizes do Centro de Atendimento ao Turista - CAT:
I - aumentar e facilitar o acesso à informação sobre o município de
Morada Nova/CE;
II - facilitar a aquisição de serviços turísticos locais, auxiliando nas
reservas e intermediando a compra de serviços como passeios e
ingressos;
III - prestar informações sobre atrativos, passeios e serviços;
IV - distribuir material impresso como folders, mapas e material de
informação;
V - propiciar segurança e orientação aos visitantes;
VI - Proporcionar um espaço de comercialização do artesanato local e
produtos culturais diversos;
VII - Disponibilizar listas e informações de auxílio ao turista.
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