DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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Art. 25. As atividades e ações dos componentes do Sistema Municipal 
de Turismo devem estar compatibilizadas e consubstanciadas no 
Plano Municipal de Turismo, que deverá ser o principal instrumento 
de gestão da execução de políticas, programas, projetos e ações 
turísticas. 
  
Art. 26. O Plano Municipal de Turismo terá duas etapas, sendo a 
primeira a análise e diagnóstico da situação turística de Morada Nova 
e a segunda à definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas, 
objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das 
políticas gerais da área do turismo, do governo e da sociedade. 
  
Art. 27. O Plano Municipal de Turismo, enquanto instrumento de 
planejamento das ações do turismo municipal, deverá no prazo de 150 
(cento e cinquenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser 
elaborado pelo órgão oficial de Turismo, de forma participativa e em 
conjunto com as diversas instâncias do Sistema Municipal de 
Turismo. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo, depois de 
elaborado pelo órgão oficial de turismo no município, deverá ser 
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à 
homologação do Executivo Municipal, através de Lei específica para 
este fim. 
  
Art. 28. O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo Conselho 
Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo 
Municipal através de Decreto específico. 
  
Subseção IV 
Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo 
  
Art. 29. O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do 
turismo, no âmbito do Município de Morada Nova, que devem ser 
diversificados e articulados. 
  
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
  
II - Fundo Municipal de Turismo; 
  
III - Outros que venham a ser criados. 
  
Parágrafo único. O Executivo Municipal regulamentará o presente 
Fundo Municipal de Turismo, através de Decreto, no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de publicação caso necessário. 
  
Subseção V 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos 
  
Art. 30. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Turísticos - SMIIT, instrumento de reconhecimento das 
atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, 
possui caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e 
disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos. 
  
Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo. 
  
Art. 31. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Turísticos - SMIIT tem por finalidades: 
  
I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística 
do município, por meio de Inventário; 
  
II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a 
contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da 
economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação 
das políticas turísticas do Município; 
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam 
no turismo; 
  
IV - servir de instrumento para a busca por informações e divulgação 
turística local; 
  
V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e 
artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e 
dinamizando a cadeia produtiva; 
  
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a 
participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR, que constituem instâncias 
deliberativas do Sistema Municipal de Turismo. 
  
Art. 32. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Turísticos - SMIIT deverá ser organizado de acordo com áreas 
temáticas: 
  
I - Turismo Rural; 
  
II - Turismo de Aventura; 
  
III - Turismo de Eventos; 
  
IV - Turismo de Agronegócios; 
  
V - Turismo Social; 
  
VI - Turismo Cultural; 
  
VII - Religioso; 
  
VIII - Etnoturismo; 
  
XI - Ecoturismo; 
  
X - Outras, a critério do Fórum Municipal de Turismo. 
  
Art. 33. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Turísticos - SMIIT será disponibilizado em formatos impresso ou 
digital, e terá sua implementação por meio de ato administrativo do 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
  
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Turísticos - SMIIT terá campos de informações disponíveis para o 
acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração 
da Secretaria de Cultura e Turismo. 
  
Subseção VI 
Do Centro de Atendimento ao Turista - CAT 
  
Art.34. Fica criado o Centro de Atendimento ao Turista - CAT, 
vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, com a 
finalidade de prestar auxílio e orientação ao turista local e ingressante 
no município. 
  
Art.35. São diretrizes do Centro de Atendimento ao Turista - CAT: 
  
I - aumentar e facilitar o acesso à informação sobre o município de 
Morada Nova/CE; 
  
II - facilitar a aquisição de serviços turísticos locais, auxiliando nas 
reservas e intermediando a compra de serviços como passeios e 
ingressos; 
  
III - prestar informações sobre atrativos, passeios e serviços; 
  
IV - distribuir material impresso como folders, mapas e material de 
informação; 
  
V - propiciar segurança e orientação aos visitantes; 
  
VI - Proporcionar um espaço de comercialização do artesanato local e 
produtos culturais diversos; 
  
VII - Disponibilizar listas e informações de auxílio ao turista. 

                            

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