DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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Art. 17. O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, organizado por
segmentos turísticos e setores afins.
Art. 18. São atribuições do Fórum Municipal de Turismo:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no
Sistema Municipal de Indicadores e Informações, para debater
questões relacionadas às políticas do Turismo;
II - propor a inclusão ou exclusão de novos segmentos e setores no
desenvolvimento do turismo;
III - eleger, a cada dois anos, os representantes do trade turístico e
sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR;
IV - ouvir, discutir e/ou deliberar sobre as indicações dos setores e
segmentos para melhorias e correções do Plano Municipal de
Turismo;
V - ser um meio informativo e de integração entre os órgãos do
Sistema Municipal de Turismo e a sociedade local;
VI - divulgar os Relatórios de todas as atividades realizadas pelo
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Subseção II
Conferência Municipal de Turismo
Art. 19. Conferência Municipal de Turismo deverá ser promovida e
organizada pela Secretaria de Cultura e Turismo, sendo a instância
máxima de participação deliberativa do Sistema Municipal de
Turismo, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas,
cadastradas no Sistema Municipal de Turismo, bem como todo
cidadão inscrito previamente na conferência.
Parágrafo único. A participação com direito a voto se dará com a
inscrição no Sistema Municipal de Turismo, efetuadas, pelo menos,
45 dias antes da data da Conferência.
Art. 20. São atribuições e competências da Conferência Municipal de
Turismo:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores
da área turística, propondo a aprovação de diretrizes para a elaboração
e manutenção do Plano Municipal de Turismo, observando quando
pertinente as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Turismo;
II - garantir a representatividade setorial presente no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores do Turismo;
III - dar legitimidade ao Fórum Municipal de Turismo como instancia
representativa de entidades ligadas ao desenvolvimento do turismo
municipal;
IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a
importância do turismo, bem como seus segmentos, para o
desenvolvimento sustentável do município;
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de
participação popular, no município, por meio de debates sobre signos
e processos constitutivos do desenvolvimento do turismo.
Art. 21. A Conferência Municipal de Turismo é realizada em caráter
ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com a
necessidade e quando solicitada pelo Conselho Municipal de Turismo
- COMTUR.
Parágrafo único. A pauta adotada em cada Conferência Municipal de
Turismo, assim como sua dinâmica e funcionalidade são elaboradas
pelo COMTUR, em consonância com a Secretaria Municipal da
Cultura e Turismo – Coordenação de Turismo.
Subseção III
Plano Municipal de Turismo
Art. 22. O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela
sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos,
programas e do conjunto das políticas públicas para o turismo no
município de Morada Nova, e terá caráter decenal.
Parágrafo único. A primeira versão do Plano Municipal de Turismo
vigorará pelo período de 2020 a 2029 e, tanto do ponto de vista de
organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para as
subsequentes.
Art. 23. O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento
será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo
Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e
programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o
Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público
e as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas
nesta Lei.
Art. 24. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria
de Cultura e Turismo - SECULT e sob a coordenação do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de ordenar as
ações do setor público, orientando o esforço do Município e a
utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo,
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Turismo - CMT
com o intuito de promover:
I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado
regional, nacional e internacional;
II - a permanência do visitante no Município;
III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse público;
IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela
atividade turística;
V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais,
protegidas ou não;
VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar
suas atividades;
VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância
econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo deve conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento do turismo;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - Mecanismos e fonte de financiamento; e
IX - Indicadores e monitoramento e avaliação.
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