DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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Art. 17. O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente 
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, organizado por 
segmentos turísticos e setores afins. 
  
Art. 18. São atribuições do Fórum Municipal de Turismo: 
  
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no 
Sistema Municipal de Indicadores e Informações, para debater 
questões relacionadas às políticas do Turismo; 
  
II - propor a inclusão ou exclusão de novos segmentos e setores no 
desenvolvimento do turismo; 
  
III - eleger, a cada dois anos, os representantes do trade turístico e 
sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Turismo - 
COMTUR; 
  
IV - ouvir, discutir e/ou deliberar sobre as indicações dos setores e 
segmentos para melhorias e correções do Plano Municipal de 
Turismo; 
  
V - ser um meio informativo e de integração entre os órgãos do 
Sistema Municipal de Turismo e a sociedade local; 
  
VI - divulgar os Relatórios de todas as atividades realizadas pelo 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
  
Subseção II 
Conferência Municipal de Turismo 
  
Art. 19. Conferência Municipal de Turismo deverá ser promovida e 
organizada pela Secretaria de Cultura e Turismo, sendo a instância 
máxima de participação deliberativa do Sistema Municipal de 
Turismo, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, 
cadastradas no Sistema Municipal de Turismo, bem como todo 
cidadão inscrito previamente na conferência. 
  
Parágrafo único. A participação com direito a voto se dará com a 
inscrição no Sistema Municipal de Turismo, efetuadas, pelo menos, 
45 dias antes da data da Conferência. 
  
Art. 20. São atribuições e competências da Conferência Municipal de 
Turismo: 
  
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores 
da área turística, propondo a aprovação de diretrizes para a elaboração 
e manutenção do Plano Municipal de Turismo, observando quando 
pertinente as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Turismo; 
  
II - garantir a representatividade setorial presente no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores do Turismo; 
  
III - dar legitimidade ao Fórum Municipal de Turismo como instancia 
representativa de entidades ligadas ao desenvolvimento do turismo 
municipal; 
  
IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a 
importância do turismo, bem como seus segmentos, para o 
desenvolvimento sustentável do município; 
  
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de 
participação popular, no município, por meio de debates sobre signos 
e processos constitutivos do desenvolvimento do turismo. 
  
Art. 21. A Conferência Municipal de Turismo é realizada em caráter 
ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com a 
necessidade e quando solicitada pelo Conselho Municipal de Turismo 
- COMTUR. 
  
Parágrafo único. A pauta adotada em cada Conferência Municipal de 
Turismo, assim como sua dinâmica e funcionalidade são elaboradas 
pelo COMTUR, em consonância com a Secretaria Municipal da 
Cultura e Turismo – Coordenação de Turismo. 
  
Subseção III 
Plano Municipal de Turismo 
  
Art. 22. O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela 
sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, 
programas e do conjunto das políticas públicas para o turismo no 
município de Morada Nova, e terá caráter decenal. 
  
Parágrafo único. A primeira versão do Plano Municipal de Turismo 
vigorará pelo período de 2020 a 2029 e, tanto do ponto de vista de 
organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para as 
subsequentes. 
  
Art. 23. O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento 
será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo 
Municipal de Turismo. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e 
programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o 
Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público 
e as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas 
nesta Lei. 
  
Art. 24. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria 
de Cultura e Turismo - SECULT e sob a coordenação do Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de ordenar as 
ações do setor público, orientando o esforço do Município e a 
utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, 
ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, a partir das 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Turismo - CMT 
com o intuito de promover: 
  
I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado 
regional, nacional e internacional; 
  
II - a permanência do visitante no Município; 
  
III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio 
cultural de interesse público; 
  
IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela 
atividade turística; 
V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, 
protegidas ou não; 
  
VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar 
suas atividades; 
  
VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância 
econômica e social do turismo. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo deve conter: 
  
I - Diagnóstico do desenvolvimento do turismo; 
  
II - Diretrizes e prioridades; 
  
III - Objetivos gerais e específicos 
  
IV - Estratégias, metas e ações; 
  
V - Prazos de execução; 
  
VI - Resultados e impactos esperados; 
  
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
  
VIII - Mecanismos e fonte de financiamento; e 
  
IX - Indicadores e monitoramento e avaliação. 
  

                            

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