DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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O Prefeito Municipal de Quiterianópolis, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de Quiterianópolis no Consórcio
Intermunicipal de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento
Regional Sustentável de Políticas Públicas dos Municípios dos
Sertões de Crateús, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta
lei, firmado em 02 de abril de 2019, entre este município e os
municípios de Crateús, Independência, Novo Oriente e Tamboril, com
a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação
pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos
termos da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades comuns que interessem aos municípios
participantes.
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no
Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente
consorciado.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos
municípios consorciados.
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
orçamentárias que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de
transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes
com suas obrigações contratuais.
§ 4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas
ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua
legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de Contrato de Rateio.
Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei,
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma
da lei.
Art. 7º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do
Consórcio.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 8º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei
por todos os entes Consorciados.
Art. 9º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais
legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS – CE, EM 24 DE ABRIL DE 2019.
JOSE BARRETO COUTO NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Epaminondas Bezerra da Silva Sobrinho
Código Identificador:C7D61146
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
CESSÃO DE SERVIDORES.
EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
CESSÃO
DE
SERVIDORES.
Participantes:
PREFEITURA
MUNICIPAL DE QUIXADÁ e a CÂMARA MUNICIPAL DE
QUIXADÁ.
Objeto: Termo de cooperação técnica, visando à cessão de servidores
municipais.
Vigência: 09/05/2019 a 31/12/2019.
Data da assinatura: 09 de maio de 2019; José Ilário Gonçalves
Marques, Prefeito Municipal e Aparecido Hildenio Alves Dutra,
Presidente da Câmara Municipal de Quixadá.
Justificativa: Realizar tarefas de natureza técnica ou administrativas
entre as partes convenentes.
Quixadá, 09 de maio de 2019.
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:3411A5B4
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR
TERMO DE CESSÃO DO SERVIDOR ANTONIO WELISSON
OLIVEIRA
CAVALCANTE,
LAVRADO
ENTRE
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ E A CÂMARA
MUNICIPAL DE QUIXADÁ.
O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO, INSCRITO NO CNPJ SOB N°. 23.444.748/0001-89,
COM ENDEREÇO À RUA TABELIÃO ENÉAS, N° 649, ALTOS,
CENTRO, QUIXADÁ, CEARÁ, NESTE ATO REPRESENTADO
PELO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, JOSE
ILÁRIO
GONÇALVES
MARQUES,
DORAVANTE
DENOMINADO CEDENTE E A CÂMARA MUNICIPAL DE
QUIXADÁ,
PESSOA
JURÍDICA
DE
DIREITO
PÚBLICO,
INSCRITO SOB O CNPJ N°. 07.594.930/0001-60, COM SEDE
ADMINISTRATIVA À RUA TRAV. TIRADENTES, Nº 515,
BAIRRO CENTRO, QUIXADÁ-CE, CEP 63900-000, NESTE ATO
REPRESENTADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARAMUNICIPAL DE QUIXADÁ,
APARECIDO HILDENIO ALVES DUTRA, DENOMINADO
CESSIONÁRIO, ACORDAM EM CELEBRAR O PRESENTE
TERMO
DE
CESSÃO
DE
SERVIDOR,
MEDIANTE
AS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O PRESENTE
TERMO TEM POR ESCOPO A CESSÃO DO SERVIDOR
ANTONIO WELISSON OLIVEIRA CAVALCANTE, CPF Nº
040.228.203-57, RG N° 2006015093620 SSP, SERVIDOR DO
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, OCUPANTE DO CARGO DE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, INSCRITO NA MATRICULA N°
00896638.
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