DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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O Prefeito Municipal de Quiterianópolis, Faço saber que a Câmara 
Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
participação do Município de Quiterianópolis no Consórcio 
Intermunicipal de Políticas Públicas para o de Desenvolvimento 
Regional Sustentável de Políticas Públicas dos Municípios dos 
Sertões de Crateús, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta 
lei, firmado em 02 de abril de 2019, entre este município e os 
municípios de Crateús, Independência, Novo Oriente e Tamboril, com 
a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação 
pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos 
termos da lei federal n°. 11.107/2005 e do decreto n°. 6.017/2007. 
Parágrafo Único. A finalidade do consórcio é a formação de uma 
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, 
programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local 
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades comuns que interessem aos municípios 
participantes. 
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e 
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. 
Art. 3º. Os municípios consorciados poderão ceder servidores 
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no 
Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente 
consorciado. 
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento 
do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no art. 8°, da lei federal 
n°. 11.107/2005 e art. 13 do decreto n°. 6.017/2007, deverá estar 
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos 
municípios consorciados. 
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações 
orçamentárias que o suportam. 
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de 
transferências voluntárias ou operações de crédito. 
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes 
com suas obrigações contratuais. 
§ 4º. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o 
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos 
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos 
transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas 
ou projetos atendidos. 
§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia 
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua 
legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações 
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por 
meio de Contrato de Rateio. 
Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, 
serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do 
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante 
crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma 
da lei. 
Art. 7º. A retirada do município do Consórcio Público dependerá de 
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas 
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do 
Consórcio. 
Parágrafo Único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo 
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no 
caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no 
instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 8º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei 
por todos os entes Consorciados. 
Art. 9º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das 
Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal 
nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do 
Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais 
legislações pertinentes, naquilo que couber. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS – CE, EM 24 DE ABRIL DE 2019. 
  
JOSE BARRETO COUTO NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Epaminondas Bezerra da Silva Sobrinho 
Código Identificador:C7D61146 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E 
CESSÃO DE SERVIDORES. 
 
EXTRATO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E 
CESSÃO 
DE 
SERVIDORES. 
Participantes: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE QUIXADÁ e a CÂMARA MUNICIPAL DE 
QUIXADÁ. 
  
Objeto: Termo de cooperação técnica, visando à cessão de servidores 
municipais. 
  
Vigência: 09/05/2019 a 31/12/2019. 
  
Data da assinatura: 09 de maio de 2019; José Ilário Gonçalves 
Marques, Prefeito Municipal e Aparecido Hildenio Alves Dutra, 
Presidente da Câmara Municipal de Quixadá. 
  
Justificativa: Realizar tarefas de natureza técnica ou administrativas 
entre as partes convenentes. 
  
Quixadá, 09 de maio de 2019. 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:3411A5B4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR 
 
TERMO DE CESSÃO DO SERVIDOR ANTONIO WELISSON 
OLIVEIRA 
CAVALCANTE, 
LAVRADO 
ENTRE 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ E A CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUIXADÁ. 
O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO 
PÚBLICO, INSCRITO NO CNPJ SOB N°. 23.444.748/0001-89, 
COM ENDEREÇO À RUA TABELIÃO ENÉAS, N° 649, ALTOS, 
CENTRO, QUIXADÁ, CEARÁ, NESTE ATO REPRESENTADO 
PELO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, JOSE 
ILÁRIO 
GONÇALVES 
MARQUES, 
DORAVANTE 
DENOMINADO CEDENTE E A CÂMARA MUNICIPAL DE 
QUIXADÁ, 
PESSOA 
JURÍDICA 
DE 
DIREITO 
PÚBLICO, 
INSCRITO SOB O CNPJ N°. 07.594.930/0001-60, COM SEDE 
ADMINISTRATIVA À RUA TRAV. TIRADENTES, Nº 515, 
BAIRRO CENTRO, QUIXADÁ-CE, CEP 63900-000, NESTE ATO 
REPRESENTADO 
PELO 
EXCELENTÍSSIMO 
SENHOR 
PRESIDENTE DA CÂMARAMUNICIPAL DE QUIXADÁ, 
APARECIDO HILDENIO ALVES DUTRA, DENOMINADO 
CESSIONÁRIO, ACORDAM EM CELEBRAR O PRESENTE 
TERMO 
DE 
CESSÃO 
DE 
SERVIDOR, 
MEDIANTE 
AS 
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O PRESENTE 
TERMO TEM POR ESCOPO A CESSÃO DO SERVIDOR 
ANTONIO WELISSON OLIVEIRA CAVALCANTE, CPF Nº 
040.228.203-57, RG N° 2006015093620 SSP, SERVIDOR DO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, OCUPANTE DO CARGO DE 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, INSCRITO NA MATRICULA N° 
00896638. 

                            

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