DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o 
servidor WESLEY DE SOUSA OLIVEIRA, agente comunitário de 
saúde lotado na Secretaria da Saúde, matrícula nº 0003384, CPF/MF 
nº 057.144.203-06, nos termos do art. 154, da Lei Municipal nº 
014/97. 
  
Art. 2º Ficam designadas as servidoras ANTONIA LEIDIVANIA 
CÉSAR NERES, KATIA ALBANISE SATURNINO DOS 
SANTOS e EMANUELA ALENCAR NOCRATO, para, sob a 
Presidência da primeira, compor a Comissão do Processo 
Administrativo Disciplinar de que trata o art. 1º, nos termos do art. 
160, da Lei Municipal nº 014/97. 
  
Parágrafo Único Compete à Presidente da Comissão designar o 
Secretário dos trabalhos, nos termos do § 1º, do art. 160, da Lei 
Municipal nº 014/97. 
  
Art. 3º O prazo para conclusão do Processo Administrativo 
Disciplinar é de sessenta (60) dias, contados a partir da data da 
publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, 
se as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 163, da Lei 
Municipal nº 014/97. 
  
Publique-se. 
Registre-se. 
Cumpra-se. 
  
Saboeiro-CE., 08 de maio de 2019 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
  
Republicado por incorreção do texto publicado em 09/05/2019, 
edição nº 2190.  
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:B32F98D2 
 
GABINETE DO PREFEITO  
PORTARIA Nº 79/2019 
 
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do 
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, contidas na alínea “a”, do inciso II, da Lei Orgânica do 
Município, etc., 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Autorizar o retorno da servidora ANTONIA EVELMA 
BERNARDO DO NASCIMENTO, cargo de gari, lotada na 
Secretaria do Meio-Ambiente, matrícula nº 0002013, inscrita no 
CPF/MF nº 003.713.733-60, ao serviço púbico municipal, nos termos 
do § 1º, do art. 110, da Lei Municipal nº 014/97, conforme consta do 
Processo nº 893/2019. 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Publique-se. 
Registre-se. 
Cumpra-se. 
  
Saboeiro-CE., 20 de maio de 2019 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:4B532A5D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
ATO N.º 001/2019 
 
Disciplina sobre o Processo de Julgamento de 
Contas do Município em razão do Parecer Prévio 
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
e dá outras providências. 
  
A Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE, no uso 
de suas Atribuições Legais e tendo em vista os artigos 127, § 2º e § 3º 
da Lei Orgânica Municipal e Artigos 26, caput, 213 e seguintes do 
Regimento Interno, bem como os ditames constitucionais; e 
considerando que o Processo de Julgamento de Contas do Município 
necessita de prévia orientação no que concerne aos ritos legais e 
constitucionais, torna-se público, a fim de que ninguém possa alegar 
ignorância, 
RESOLVE: 
Art. 1º. As contas anualmente prestadas, analisadas e com Parecer 
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará serão 
objetos de julgamento pela Câmara Municipal de acordo com Art. 31, 
§ 2º, da Constituição do Brasil, sendo disciplinada por este Ato no 
intuito de orientação e transparência aos preceitos legais. 
Art. 2º. O Parecer Prévio é a peça Técnica-Jurídica emitida pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre as contas prestadas 
anualmente pelos Gestores do Município, contendo o opinativo 
conclusivo sobre aprovação integral, aprovação com ressalvas ou 
rejeição das contas, visando subsidiar o julgamento pelo Poder 
Legislativo. 
§ 1º O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas do 
Município só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A apreciação das contas se dará no prazo de 30 (trinta) dias após 
o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
conforme § 3º do Art. 127 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 3º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o 
Presidente determinará sua leitura em Plenário, fará distribuir cópias a 
todos os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Legislação e 
Fiscalização para emissão de parecer, apresentando Projeto de 
Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. 
§ 4º Para emitir parecer e ou responder a pedido de informações, a 
Comissão poderá examinar processos, documentos e papéis inerentes 
ao órgão cujas contas estejam sendo julgadas bem como solicitar 
esclarecimentos complementares a quem de direito. 
Art. 3º. Ficam garantidos os direitos fundamentais do devido processo 
legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso 
LV, da Constituição Federal. 
§ 1º Após leitura do Parecer Prévio este será remetido à Comissão de 
Legislação e Fiscalização que deverá encaminhar cópia do Parecer 
Prévio para conhecimento e manifestação do Gestor das Contas no 
prazo de 15 (quinze) dias corridos, excluído o dia do recebimento, 
para apresentação de sua Defesa Preliminar, findo o qual os autos 
serão encaminhados ao Relator para emissão de parecer. 
§ 2º No caso do Gestor devidamente notificado para prestar sua defesa 
e não o fizer no prazo legal, caberá ao Presidente da Câmara nomear 
Defensor Dativo no intuito de garantir a observância dos princípios da 
ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 
§ 3º Após recebimento da Defesa Prévia do Gestor das Contas ou do 
Defensor Dativo, se ocorrer, o Presidente da Câmara deverá 
encaminhar de imediato para Comissão de Legislação e Fiscalização 
com a finalidade de subsidiar o juízo da referida Comissão na 
elaboração do Projeto de Decreto Legislativo, conforme o caso, pela 
aprovação ou rejeição das contas. 
§ 4º Também é assegurado ao Gestor vistas das peças que compõe 
todo o processo, bem como, cópias que serão custeadas pelo 
interessado. 
§ 5º Ainda é reservado ao Gestor ou seu Representante Legal direito 
de defesa oral na Sessão de Julgamento das Contas, mediante 
notificação prévia do Presidente da Câmara ao Gestor informando dia 
e hora do julgamento, tendo o uso da palavra por 01 (uma) hora, 
prorrogável por igual período, para suas alegações, bem como 
apresentar provas e testemunhas. 
§ 6º. Na Sessão de Julgamento das Contas os Vereadores, depois de 
ouvido o Gestor das Contas ou seu Representante Legal, caso 
almejem farão o uso da palavra no prazo de 15 (quinze) minutos cada, 

                            

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