DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o
servidor WESLEY DE SOUSA OLIVEIRA, agente comunitário de
saúde lotado na Secretaria da Saúde, matrícula nº 0003384, CPF/MF
nº 057.144.203-06, nos termos do art. 154, da Lei Municipal nº
014/97.
Art. 2º Ficam designadas as servidoras ANTONIA LEIDIVANIA
CÉSAR NERES, KATIA ALBANISE SATURNINO DOS
SANTOS e EMANUELA ALENCAR NOCRATO, para, sob a
Presidência da primeira, compor a Comissão do Processo
Administrativo Disciplinar de que trata o art. 1º, nos termos do art.
160, da Lei Municipal nº 014/97.
Parágrafo Único Compete à Presidente da Comissão designar o
Secretário dos trabalhos, nos termos do § 1º, do art. 160, da Lei
Municipal nº 014/97.
Art. 3º O prazo para conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar é de sessenta (60) dias, contados a partir da data da
publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período,
se as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 163, da Lei
Municipal nº 014/97.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Saboeiro-CE., 08 de maio de 2019
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Republicado por incorreção do texto publicado em 09/05/2019,
edição nº 2190.
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:B32F98D2
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 79/2019
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais, contidas na alínea “a”, do inciso II, da Lei Orgânica do
Município, etc.,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o retorno da servidora ANTONIA EVELMA
BERNARDO DO NASCIMENTO, cargo de gari, lotada na
Secretaria do Meio-Ambiente, matrícula nº 0002013, inscrita no
CPF/MF nº 003.713.733-60, ao serviço púbico municipal, nos termos
do § 1º, do art. 110, da Lei Municipal nº 014/97, conforme consta do
Processo nº 893/2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Saboeiro-CE., 20 de maio de 2019
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:4B532A5D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
ATO N.º 001/2019
Disciplina sobre o Processo de Julgamento de
Contas do Município em razão do Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE, no uso
de suas Atribuições Legais e tendo em vista os artigos 127, § 2º e § 3º
da Lei Orgânica Municipal e Artigos 26, caput, 213 e seguintes do
Regimento Interno, bem como os ditames constitucionais; e
considerando que o Processo de Julgamento de Contas do Município
necessita de prévia orientação no que concerne aos ritos legais e
constitucionais, torna-se público, a fim de que ninguém possa alegar
ignorância,
RESOLVE:
Art. 1º. As contas anualmente prestadas, analisadas e com Parecer
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará serão
objetos de julgamento pela Câmara Municipal de acordo com Art. 31,
§ 2º, da Constituição do Brasil, sendo disciplinada por este Ato no
intuito de orientação e transparência aos preceitos legais.
Art. 2º. O Parecer Prévio é a peça Técnica-Jurídica emitida pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre as contas prestadas
anualmente pelos Gestores do Município, contendo o opinativo
conclusivo sobre aprovação integral, aprovação com ressalvas ou
rejeição das contas, visando subsidiar o julgamento pelo Poder
Legislativo.
§ 1º O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas do
Município só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A apreciação das contas se dará no prazo de 30 (trinta) dias após
o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
conforme § 3º do Art. 127 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o
Presidente determinará sua leitura em Plenário, fará distribuir cópias a
todos os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Legislação e
Fiscalização para emissão de parecer, apresentando Projeto de
Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 4º Para emitir parecer e ou responder a pedido de informações, a
Comissão poderá examinar processos, documentos e papéis inerentes
ao órgão cujas contas estejam sendo julgadas bem como solicitar
esclarecimentos complementares a quem de direito.
Art. 3º. Ficam garantidos os direitos fundamentais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal.
§ 1º Após leitura do Parecer Prévio este será remetido à Comissão de
Legislação e Fiscalização que deverá encaminhar cópia do Parecer
Prévio para conhecimento e manifestação do Gestor das Contas no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, excluído o dia do recebimento,
para apresentação de sua Defesa Preliminar, findo o qual os autos
serão encaminhados ao Relator para emissão de parecer.
§ 2º No caso do Gestor devidamente notificado para prestar sua defesa
e não o fizer no prazo legal, caberá ao Presidente da Câmara nomear
Defensor Dativo no intuito de garantir a observância dos princípios da
ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
§ 3º Após recebimento da Defesa Prévia do Gestor das Contas ou do
Defensor Dativo, se ocorrer, o Presidente da Câmara deverá
encaminhar de imediato para Comissão de Legislação e Fiscalização
com a finalidade de subsidiar o juízo da referida Comissão na
elaboração do Projeto de Decreto Legislativo, conforme o caso, pela
aprovação ou rejeição das contas.
§ 4º Também é assegurado ao Gestor vistas das peças que compõe
todo o processo, bem como, cópias que serão custeadas pelo
interessado.
§ 5º Ainda é reservado ao Gestor ou seu Representante Legal direito
de defesa oral na Sessão de Julgamento das Contas, mediante
notificação prévia do Presidente da Câmara ao Gestor informando dia
e hora do julgamento, tendo o uso da palavra por 01 (uma) hora,
prorrogável por igual período, para suas alegações, bem como
apresentar provas e testemunhas.
§ 6º. Na Sessão de Julgamento das Contas os Vereadores, depois de
ouvido o Gestor das Contas ou seu Representante Legal, caso
almejem farão o uso da palavra no prazo de 15 (quinze) minutos cada,
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