DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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para discursarem sobre a matéria e fazerem as perguntas que se 
acharem necessárias ao Gestor ou seu Representante Legal para juízo 
de julgamento. 
Art. 4º. Elaborado o Parecer da Comissão através do Projeto de 
Decreto Legislativo, conforme o caso, deverá ser de imediato 
colocado para votação dos Vereadores na Sessão da Câmara, em que o 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado só deixará de 
prevalecer se rejeitado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da 
Câmara. 
Art. 5º. A votação de julgamento das contas será nominal, que 
conhecido o resultado deverá ser expedido o Decreto Legislativo dada 
a redação final. 
§ 1º O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, 
quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou 
pessoa de quem seja parente consanguíneo ou afim até o 3º grau tenha 
sido Gestor. 
§ 2º Será Nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos 
termos do parágrafo anterior, bem como, o Julgamento de Contas 
enquanto o Tribunal de Contas do Estado não tiver emitido Parecer 
Prévio sobre as mesmas. 
Art. 6º. O Presidente da Câmara deverá encaminhar ao Tribunal de 
Contas do Estado cópia das Ata da Sessão de Julgamento e cópia do 
Decreto Legislativo. 
Art. 7º. As notificações e Decreto Legislativo deverão ser publicados 
junto 
ao 
Diário 
Oficial 
dos 
Municípios 
no 
endereço: 
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/, 
ou 
outro 
local 
de 
publicidade que vier a substituí-lo. 
Art. 8º. Fica estabelecido para solução dos casos omissos deste Ato o 
quanto compreendido na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, 
Leis Estaduais, Constituição do Estado do Ceará, Leis Federais e 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do 
Cariri/CE, em 16 de MAIO de 2019.  
  
MARIA LUCIENE SOARES 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:BAC72CFA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
NOTIFICAÇÃO 001/2019 
 
PROCESSO N.º 001/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2012 
RESPONSÁVEL: Geraldo Eriberto Werton Cruz - Prefeito  
  
Ilustríssimo Senhor, 
Venho pelo presente notificar V.Sa. para apresentação de Defesa 
Preliminar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, excluído o dia do 
recebimento, sobre Parecer Prévio opinativo pela REJEIÇÃO DAS 
CONTAS do Exercício Financeiro de 2012, concernente ao Processo 
do 
Tribunal 
de 
Contas 
do 
Estado 
do 
Ceará 
N.º 
2012.SCR.PCG.06996/13, da Prefeitura Municipal de Santana do 
Cariri/CE, cuja Gestão foi de Vossa responsabilidade. 
Assim, apresento a V. Sa., em anexo, cópia do Parecer Prévio e do 
Relatório-Voto, 
acompanhando 
da 
Informação 
Inicial 
N.º 
15.597/2013 e Informação Complementar N.º 11.862/2014, todos 
relativos ao Processo N.º 2012.SCR.PCG.06996/13, emitidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme dispõe o artigo 215 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE. 
Salientamos que o prazo de 15 (quinze) dias corridos estabelecido 
garante o direito de ampla defesa e contraditório, facultando a 
produção de provas, apresentação de testemunhas, bem como a 
possibilidade de vistas e extração de cópias de todo o processo a 
requerimento do Gestor. Desta forma para que não se diga ignorar o 
exposto segue cópia do Ato N.º 001/2019 que disciplina o Processo de 
Julgamento de Contas do Município em razão do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para vosso conhecimento. 
  
Santana do Cariri/CE, em 20/05/2019. 
  
FRANCISCO EDUARDO FREIRE DE OLIVEIRA 
Presidente da Comissão de Legislação e Fiscalização 
  
ILMO. SR GERALDO ERIBERTO WERTON CRUZ 
Ex- Prefeito do Município de Santana do Cariri/CE 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:21D3B523 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI 873/2019 
 
Institui o Programa Grupo Musical de Flauta Doce, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo de Santana do Cariri e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado 
do Ceará, no uso das atribuições e nos termos da Lei Orgânica do 
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a presente lei: 
  
Art. 1º - Institui no Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, 
o Programa Grupo Musical de Flauta Doce, vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Santana do Cariri, 
visando à formação musical de crianças e jovens, no referido 
instrumento musical. 
  
Art. 2º - O Grupo será composto por 01 (uma) turma, a Titular, que 
terá 15 (quinze) integrantes e que já deverão possuir formação musical 
iniciada, inclusive podendo realizar apresentações musicais no âmbito 
do município de Santana do Cariri ou fora dele, mediante convite ou 
solicitação direta do interessado, à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, com carga horária mínima a ser cumprida de 72 horas 
mensais. 
  
Parágrafo único – Será feito cadastro de reserva de no máximo 30 
integrantes para eventuais substituições do Grupo Titular. Os mesmos 
terão aulas teóricas e práticas para iniciação e aperfeiçoamento. 
  
Art. 3º - Os integrantes poderão ter, no período de ingresso no Grupo 
Titular, faixa etária entre 10 e 18 anos, e ao completarem idade 
máxima, finalizarão sua participação nos Grupos, originando vacância 
para outro integrante, observado o cadastro de reserva. 
  
Art. 4° - A seleção do Grupo Titular com cadastro de Reserva será 
feita através de Edital específico com critérios de seleção 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e todos 
os atos publicados na página oficial do Município. 
  
Art. 5º - O referido Programa oferecerá, por meio de aulas 
ministradas pela Coordenação do mesmo, o desenvolvimento da 
sensibilidade e criatividade humana por meio do contato com a 
linguagem artístico musical. 
  
Art. 6º - Se obrigarão, os componentes do Grupo do Programa, a 
apresentarem, mensalmente, à Coordenação do Programa, Declaração 
Escolar da frequência escolar obtida, considerando que os que 
alcançarem percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de 
ausências, automaticamente serão excluídos do mesmo, sendo 
substituídos por um integrante do Grupo Auxiliar. 
  
Art.7º - A Coordenação do Grupo de Flauta Doce será ocupada por 
servidor com conhecimento na área e que esteja lotado na Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo, através de processo seletivo 
regulamentado por edital interno da referida secretaria. 
  
Art.8º - Caberá à Coordenação dos Grupos, a organização de horário 
de ensaio, observação das Declarações de Frequências Escolares, 
elaboração e atualização de cadastros dos componentes dos Grupos, 
providências com relação à logística necessária ao deslocamento dos 
componentes em caso de apresentação artística fora ou não, do 
município de Santana do Cariri. 
  

                            

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