DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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para discursarem sobre a matéria e fazerem as perguntas que se
acharem necessárias ao Gestor ou seu Representante Legal para juízo
de julgamento.
Art. 4º. Elaborado o Parecer da Comissão através do Projeto de
Decreto Legislativo, conforme o caso, deverá ser de imediato
colocado para votação dos Vereadores na Sessão da Câmara, em que o
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado só deixará de
prevalecer se rejeitado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores da
Câmara.
Art. 5º. A votação de julgamento das contas será nominal, que
conhecido o resultado deverá ser expedido o Decreto Legislativo dada
a redação final.
§ 1º O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão,
quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou
pessoa de quem seja parente consanguíneo ou afim até o 3º grau tenha
sido Gestor.
§ 2º Será Nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos
termos do parágrafo anterior, bem como, o Julgamento de Contas
enquanto o Tribunal de Contas do Estado não tiver emitido Parecer
Prévio sobre as mesmas.
Art. 6º. O Presidente da Câmara deverá encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado cópia das Ata da Sessão de Julgamento e cópia do
Decreto Legislativo.
Art. 7º. As notificações e Decreto Legislativo deverão ser publicados
junto
ao
Diário
Oficial
dos
Municípios
no
endereço:
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ou
outro
local
de
publicidade que vier a substituí-lo.
Art. 8º. Fica estabelecido para solução dos casos omissos deste Ato o
quanto compreendido na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno,
Leis Estaduais, Constituição do Estado do Ceará, Leis Federais e
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do
Cariri/CE, em 16 de MAIO de 2019.
MARIA LUCIENE SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:BAC72CFA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
NOTIFICAÇÃO 001/2019
PROCESSO N.º 001/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO 2012
RESPONSÁVEL: Geraldo Eriberto Werton Cruz - Prefeito
Ilustríssimo Senhor,
Venho pelo presente notificar V.Sa. para apresentação de Defesa
Preliminar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, excluído o dia do
recebimento, sobre Parecer Prévio opinativo pela REJEIÇÃO DAS
CONTAS do Exercício Financeiro de 2012, concernente ao Processo
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
do
Ceará
N.º
2012.SCR.PCG.06996/13, da Prefeitura Municipal de Santana do
Cariri/CE, cuja Gestão foi de Vossa responsabilidade.
Assim, apresento a V. Sa., em anexo, cópia do Parecer Prévio e do
Relatório-Voto,
acompanhando
da
Informação
Inicial
N.º
15.597/2013 e Informação Complementar N.º 11.862/2014, todos
relativos ao Processo N.º 2012.SCR.PCG.06996/13, emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme dispõe o artigo 215
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE.
Salientamos que o prazo de 15 (quinze) dias corridos estabelecido
garante o direito de ampla defesa e contraditório, facultando a
produção de provas, apresentação de testemunhas, bem como a
possibilidade de vistas e extração de cópias de todo o processo a
requerimento do Gestor. Desta forma para que não se diga ignorar o
exposto segue cópia do Ato N.º 001/2019 que disciplina o Processo de
Julgamento de Contas do Município em razão do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para vosso conhecimento.
Santana do Cariri/CE, em 20/05/2019.
FRANCISCO EDUARDO FREIRE DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Legislação e Fiscalização
ILMO. SR GERALDO ERIBERTO WERTON CRUZ
Ex- Prefeito do Município de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:21D3B523
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 873/2019
Institui o Programa Grupo Musical de Flauta Doce,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo de Santana do Cariri e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado
do Ceará, no uso das atribuições e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º - Institui no Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará,
o Programa Grupo Musical de Flauta Doce, vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Santana do Cariri,
visando à formação musical de crianças e jovens, no referido
instrumento musical.
Art. 2º - O Grupo será composto por 01 (uma) turma, a Titular, que
terá 15 (quinze) integrantes e que já deverão possuir formação musical
iniciada, inclusive podendo realizar apresentações musicais no âmbito
do município de Santana do Cariri ou fora dele, mediante convite ou
solicitação direta do interessado, à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, com carga horária mínima a ser cumprida de 72 horas
mensais.
Parágrafo único – Será feito cadastro de reserva de no máximo 30
integrantes para eventuais substituições do Grupo Titular. Os mesmos
terão aulas teóricas e práticas para iniciação e aperfeiçoamento.
Art. 3º - Os integrantes poderão ter, no período de ingresso no Grupo
Titular, faixa etária entre 10 e 18 anos, e ao completarem idade
máxima, finalizarão sua participação nos Grupos, originando vacância
para outro integrante, observado o cadastro de reserva.
Art. 4° - A seleção do Grupo Titular com cadastro de Reserva será
feita através de Edital específico com critérios de seleção
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e todos
os atos publicados na página oficial do Município.
Art. 5º - O referido Programa oferecerá, por meio de aulas
ministradas pela Coordenação do mesmo, o desenvolvimento da
sensibilidade e criatividade humana por meio do contato com a
linguagem artístico musical.
Art. 6º - Se obrigarão, os componentes do Grupo do Programa, a
apresentarem, mensalmente, à Coordenação do Programa, Declaração
Escolar da frequência escolar obtida, considerando que os que
alcançarem percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de
ausências, automaticamente serão excluídos do mesmo, sendo
substituídos por um integrante do Grupo Auxiliar.
Art.7º - A Coordenação do Grupo de Flauta Doce será ocupada por
servidor com conhecimento na área e que esteja lotado na Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, através de processo seletivo
regulamentado por edital interno da referida secretaria.
Art.8º - Caberá à Coordenação dos Grupos, a organização de horário
de ensaio, observação das Declarações de Frequências Escolares,
elaboração e atualização de cadastros dos componentes dos Grupos,
providências com relação à logística necessária ao deslocamento dos
componentes em caso de apresentação artística fora ou não, do
município de Santana do Cariri.
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