DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 07h30min às 11h30min a das 13h00min às 17h00min;
b) Plantão noturno das 17h00min às 07h30min do dia seguinte;
c) Plantão de finais de semana sábado domingo e feriados;
d) Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões das tarefas
serão disciplinas pelo respectivo regimento interno;
e) Durante os plantões noturnos e de finais de semana e feriados será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo interno;
4.2. A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme reajuste do salário mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo Federal;
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração de cargo de Conselheiro ou o valor
de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno o cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
4.4. Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Orós-CE, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade e
licença paternidade (Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente conforme redação dada pela Lei 8069/1990);
4.5 Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames
do estatuto do servidor público municipal, aplicativo no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei;
4.6 A concessão de licença remunerada não poderá ser data a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período;
4.7 É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função;
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. É impedido de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no Artigo 140, da Lei N° 8.069/90 e Artigo 15, da Resolução N°
170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco)
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato,
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca;
5.4. ITEM EXCLUÍDO COM O ADVENTO DA LEI N° 13.824/2019.
5.5. Um mandato e meio previsto no artigo VI no parágrafo 2º da resolução 160/2014 do CONANDA corresponde ao prazo de seis anos, sendo
irrelevante ter havido algum hiato temporal durante o efetivo exercício da titularidade nos dois últimos mandatos. Não se considera interrupção da
titularidade o gozo de direitos sociais, tais como férias e licença.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituiu uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes
do governo e da sociedade civil no dia vinte e seis de março de dois mil e dezenove (26/03/2019) para a organização e condução do presente
Processo de Escolha através da resolução 009/2019;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura de dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; (Anexo I)
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a junta de documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação
local; (Anexo I)
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos, previamente publicados nos mecanismos de comunicação oficial do município;
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões
tomadas pelo colegiado;
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos
eleitores.
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial
ou meio equivalente para cada uma das fases do Processo de Escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
e) Dia e Local de Votação;
f) Regulamento preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
g) Regulamento final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
h) Termo de Posse.
8. DA INSCRIÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso, que será
efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada do dia oito de abril de 2019(08/04/2019)à três de maio de dois mil e
dezenove(03/05/2019)pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Orós, situado na Travessa Eliba,
S/N, na Secretaria de Assistência Social (Antigo CSU) Centro de Orós-Ceará, das 07h30min às 11h30min e 13h00min as 17h00min.
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos
seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade ou documento equivalente;
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