DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 07h30min às 11h30min a das 13h00min às 17h00min; 
b) Plantão noturno das 17h00min às 07h30min do dia seguinte; 
c) Plantão de finais de semana sábado domingo e feriados; 
d) Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões das tarefas 
serão disciplinas pelo respectivo regimento interno; 
e) Durante os plantões noturnos e de finais de semana e feriados será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo interno; 
4.2. A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme reajuste do salário mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo Federal; 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração de cargo de Conselheiro ou o valor 
de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno o cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
4.4. Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Orós-CE, será assegurado o direito a 
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade e 
licença paternidade (Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente conforme redação dada pela Lei 8069/1990); 
4.5 Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames 
do estatuto do servidor público municipal, aplicativo no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei; 
4.6 A concessão de licença remunerada não poderá ser data a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período; 
4.7 É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função; 
5. DOS IMPEDIMENTOS: 
5.1. É impedido de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no Artigo 140, da Lei N° 8.069/90 e Artigo 15, da Resolução N° 
170/2014, do CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) 
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, 
assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento; 
5.3. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca; 
5.4. ITEM EXCLUÍDO COM O ADVENTO DA LEI N° 13.824/2019. 
5.5. Um mandato e meio previsto no artigo VI no parágrafo 2º da resolução 160/2014 do CONANDA corresponde ao prazo de seis anos, sendo 
irrelevante ter havido algum hiato temporal durante o efetivo exercício da titularidade nos dois últimos mandatos. Não se considera interrupção da 
titularidade o gozo de direitos sociais, tais como férias e licença. 
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL: 
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituiu uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes 
do governo e da sociedade civil no dia vinte e seis de março de dois mil e dezenove (26/03/2019) para a organização e condução do presente 
Processo de Escolha através da resolução 009/2019; 
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura de dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos; 
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; (Anexo I) 
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a junta de documentos e a realização de outras diligências; 
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão 
compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação 
local; (Anexo I) 
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua 
ordem; 
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos, previamente publicados nos mecanismos de comunicação oficial do município; 
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; 
j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões 
tomadas pelo colegiado; 
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos 
eleitores. 
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA: 
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital; 
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial 
ou meio equivalente para cada uma das fases do Processo de Escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre: 
a) Inscrições e entrega de documentos; 
b) Relação de candidatos inscritos; 
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos; 
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações; 
e) Dia e Local de Votação; 
f) Regulamento preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração; 
g) Regulamento final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e 
h) Termo de Posse. 
8. DA INSCRIÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS: 
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso, que será 
efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital; 
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada do dia oito de abril de 2019(08/04/2019)à três de maio de dois mil e 
dezenove(03/05/2019)pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Orós, situado na Travessa Eliba, 
S/N, na Secretaria de Assistência Social (Antigo CSU) Centro de Orós-Ceará, das 07h30min às 11h30min e 13h00min as 17h00min. 
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos 
seguintes documentos: 
a) Carteira de Identidade ou documento equivalente; 

                            

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