DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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JESSÉ NUNES ANDRADE
Presidente do CMDCA
ANEXO III
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Orós – CE.
RESOLUÇÃO Nº 08/ 2019 - CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Orós - Ce.
Considerandoo disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 153/2019e a Resolução N°:
170/2014 do CONANDA.
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Orós - Ce, em 06 de outubro de 2019, por sufrágio
universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º.Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo inviável serão
utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais
recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito.
Parágrafo único.As urnas e demais recursos previstos nocaputdeste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º.Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Orós - Ce, e que estejam em dia com
sua situação eleitoral.
Art. 4º.Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados.
Art. 5º.O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato.
§ 1º.Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da
Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as
mulheres grávidas e lactantes e pessoas com crianças pequenas no colo.
§ 2º.São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
I -carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional
reconhecida por lei;
II -certificado de reservista;
III -carteira de trabalho;
IV -carteira nacional de habilitação.
§ 3º.Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º.Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor
estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º.Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa
Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los.
§ 6º.O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido
antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º.O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua
confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou
o número do candidato.
§ 8º.A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º.A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata.
Art. 6º.Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Orós, em editais
afixados em locais públicos e nas redes sociais oficiais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.
Art. 7º.As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em uma cerimônia específica, em data e horário que serão
antecipadamente informados através do site do município, das redes sociais oficiais e fixados em locais públicos. Tal cerimônia será realizada na
sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente
notificado o representante do Ministério Público.
§ 1º.As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º.Os lacres das urnas descritas nocapute §1º deste artigo, serão assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo representante do
Ministério Público.
§ 3º.Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles
assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
§ 4º.A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados:
I -data, horário e local de início e término das atividades;
II -nome e qualificação dos presentes;
III -quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência.
§ 5º.Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA.
§ 6º.Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos
fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência.
Art. 8º.Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa
especializada.
Parágrafo único.Caso sejam utilizadas urnas de lona,na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas nas Regionais não
atender ao número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, com o devido registro em ata.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 9º.Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA:
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