DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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JESSÉ NUNES ANDRADE 
Presidente do CMDCA 
  
ANEXO III 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Orós – CE. 
  
RESOLUÇÃO Nº 08/ 2019 - CMDCA 
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Orós - Ce. 
Considerandoo disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 153/2019e a Resolução N°: 
170/2014 do CONANDA. 
  
RESOLVE: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º.Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Orós - Ce, em 06 de outubro de 2019, por sufrágio 
universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º.Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo inviável serão 
utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais 
recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito. 
Parágrafo único.As urnas e demais recursos previstos nocaputdeste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º.Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Orós - Ce, e que estejam em dia com 
sua situação eleitoral. 
Art. 4º.Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados. 
Art. 5º.O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato. 
§ 1º.Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da 
Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as 
mulheres grávidas e lactantes e pessoas com crianças pequenas no colo. 
§ 2º.São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: 
I -carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional 
reconhecida por lei; 
II -certificado de reservista; 
III -carteira de trabalho; 
IV -carteira nacional de habilitação. 
§ 3º.Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º.Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor 
estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º.Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa 
Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los. 
§ 6º.O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido 
antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º.O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua 
confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou 
o número do candidato. 
§ 8º.A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º.A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata. 
Art. 6º.Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Orós, em editais 
afixados em locais públicos e nas redes sociais oficiais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 7º.As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em uma cerimônia específica, em data e horário que serão 
antecipadamente informados através do site do município, das redes sociais oficiais e fixados em locais públicos. Tal cerimônia será realizada na 
sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente 
notificado o representante do Ministério Público. 
§ 1º.As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º.Os lacres das urnas descritas nocapute §1º deste artigo, serão assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo representante do 
Ministério Público. 
§ 3º.Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles 
assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 
§ 4º.A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados: 
I -data, horário e local de início e término das atividades; 
II -nome e qualificação dos presentes; 
III -quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência. 
§ 5º.Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA. 
§ 6º.Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos 
fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência. 
Art. 8º.Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa 
especializada. 
Parágrafo único.Caso sejam utilizadas urnas de lona,na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas nas Regionais não 
atender ao número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, com o devido registro em ata. 
Capítulo II 
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 9º.Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA: 

                            

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