DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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II -admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado
pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;
III -o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome
constante no documento de identificação;
IV -não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;
V -identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de votar, em caso de votação por cédula manual será adotado o seguinte procedimento:
a.)dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;
b.)entrega da cédula aberta ao eleitor;
c.)o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a cédula;
d.)ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos
candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
e.)se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu;
f.)caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, com imediato
acionamento da Comissão Especial e do Ministério Público;
g.)se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência,
imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;
h.)Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado, com o recolhimento
e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar.
XII -após a votação, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor.
Art. 23.As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material
restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°.O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar para este fim;
§ 2°.Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 24.A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber,
os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º.A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral;
§ 2º.Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de lona;
§3º.No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta esferográfica de cor
vermelha;
§ 4º.O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata ocapute os candidatos e seus fiscais credenciados serão
convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração;
§ 5º.As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I -receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II -receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;
III -resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
IV -registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal.
Art. 25.Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido nocaputdo art. 9º desta Resolução.
§ 1º.Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
I -que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional;
II -dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral;
III -das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução;
IV -que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
V -das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio;
VI -das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
VII -das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à eleição.
§ 2º.Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do
Ministério Público.
Art. 26.A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I –retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;
II –receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de voto manual proceder da seguinte forma:
a) contar as cédulas depositadas na urna;
b) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;
c) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;
d) preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome e/ou apelido
do candidato;
III -após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da seção específica.
§ 1º.As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade;
§ 2º.Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares, em caso de votação manual, somente desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do
registro da cédula anterior na urna;
§ 3º.Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
Art. 27.Em caso de votação manual, verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna,
deverão os escrutinadores:
I -emitir o espelho parcial de cédulas;
II -comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;
III -comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único.Havendo motivo justificado, a critério da Junta Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da Seção
até então registrados.
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