DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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Art. 28.A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).
§ 1º.Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a Comissão Especial e
notificado o representante do Ministério Público;
§ 2º.Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e recorrerá de
ofício para a plenária do CMDCA.
Art. 29.Concluída a contagem de votos, os membros da Junta Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) vias.
§ 1º.Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos fiscais dos
candidatos e pelo representante do Ministério Público.
§ 2º.Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante o CMDCA.
Art. 30.O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 31.Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope
especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 2020, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao
seu conteúdo.
Art. 32.Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará
a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.
Art. 33.Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o resultado
da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.
Art. 34.Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial.
Parágrafo único.Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
imediatamente após a decisão.
Art. 35.Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer no prazo
máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA
decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único.A decisão do CMDCA será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério
Público.
Art. 36.A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à
possibilidade de alteração.
Art. 37.Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das
publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38.Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais idoso
(Código Eleitoral, art. 111).
Art. 39.Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem eleitos, na
ordem decrescente de votação.
Art. 40.Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares preencherão os relatórios conforme modelo fornecido pelo CMDCA, em duas
vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo
representante do Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I -o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II -as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;
III -a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação recebida;
IV -as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.
Art. 41.Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do
Ministério Público.
Orós,20 de Março de 2019.
JESSÉ NUNES ANDRADE
Presidente do CMDCA
ANEXO IV
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Orós – Ce.
RESOLUÇÃO nº10/2019 - CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s)
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
OCONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)do Município de Orós - CE, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 153/2019, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDOque o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da Comissão
Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
ART. 1º -O período lícito de campanha terá início a partir da publicação da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha,
encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
ART. 2º- Serão consideradas condutasvedadasaos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho
Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
DA PROPAGANDA
oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
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