DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2198 
 
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prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; 
fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, 
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de 
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; 
colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, 
mesmo que não lhes causem dano; 
l)fazer propaganda medianteoutdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular. 
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA 
a.)confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas 
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
b.)realizarshowmícioe evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a 
finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
c.)utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios; 
d.)usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia 
mista; 
e.)efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e 
gratuita; 
f.)contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, 
residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA 
usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata; 
arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; 
até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a 
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; 
fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições; 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); 
padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais. 
DAS PENALIDADES 
ART. 3º -O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de 
impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente). 
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS 
ART. 4º -Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas 
estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. 
Parágrafo único -Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao 
Ministério Público. 
ART. 5º -No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) 
infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da 
Resolução CONANDA nº 170/14). 
Parágrafo único -O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar 
conhecimento por qualquer meio, da prática da infração. 
ART. 6º -A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa: 
I -arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se 
pessoalmente o representado e o representante, se for o caso; 
II -determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, § 3º, 
inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
§ 1º -No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral 
ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa; 
§ 2º -Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, 
por si ou por defensor constituído; 
§ 3º -Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham 
sido ambos notificados para o ato. 
ART. 7º -Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 
02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor 
recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA 
nº 170/14). 
§ 1º -A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do 
recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14); 
§ 2º -No julgamento do recurso será observado o mesmo procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução. 
ART. 8º -Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da 
programação da urna eletrônica. 
Parágrafo único -Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna 
eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos. 
ART. 9º -O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá ser cientificado 
de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação. 
ART. 10 -Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou seja, 
realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas. 
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