DOMCE 21/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2198
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I - Para efeito da legitimação das decisões tomadas pela comissão de gestão de carreira definida no caput do parágrafo anterior, toda decisão só será
considerada válida quando aprovada em votação simples com 50% (cinquenta por centro) e mais 01 (um) dos votos dos membros titulares.
§5º - No final do Ciclo Avaliativo 2018 a 2020 será totalizado 03 (três) médias gerais de avaliação de desempenho- MGA;
I - Para efeito de pontuação da 3ª etapa, a média aritmética será obtida através do somatório das duas avaliações (autoavaliação e avaliação da
comissão local) sendo dividida pelo numeral 02 (dois) obtendo-se a média da 3ª etapa do processo avaliativo.
II - Para efeito de pontuação final, a média aritmética será obtida através do somatório das três médias gerais da avaliação que sendo dividida pelo
numeral 03 (três) obter-se-á a média final do processo avaliativo.
Art. 7º - Após conclusão da média final para a definição do percentual de profissionais do magistério aptos a serem progredidos na carreira,
conforme art. 48 da Lei Municipal nº 2.365/2008, para efeito de atingimento de 60% (sessenta por cento) dos profissionais do magistério
beneficiados pela progressão horizontal, e no caso de empate ou excedente, serão estabelecidos, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a. Maior tempo de serviço como profissional do magistério - (comum para todas as classes);
b. Menor tempo para requerer aposentadoria - (comum para todas as classes);
c. Exercer as funções de docência - (quando se tratar de professor em efetiva regência de sala);
d. Exercer as funções do magistério como suporte técnico pedagógico - (quando se tratar de supervisor ou professor integrante do núcleo gestor,
Conselho Municipal de Educação e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região - SINDSEP, bem como lotados em
ambientes de aprendizagem, na sede da Secretaria Municipal da Educação e no Centro de Apoio à Educação Inclusiva de Quixadá );
e. Maior titulação em graduação e pós graduação, obtida no ciclo avaliativo;
f. Maior titulação em formação continuada, obtida no ciclo avaliativo, considerando que o quantitativo mínimo da carga horária a ser considerada no
certificado, a ser apresentado, é de 120 (cento e vinte) horas aula;
g. Ter assumido, voluntariamente, mandato de conselheiro nos diversos segmentos dos organismos colegiados e unidades executoras, na jurisdição
municipal de Quixadá, mediante comprovação através do ato de nomeação ou ata da assembleia geral que deliberou sobre a escolha;
h. Maior idade.
Art. 8º - A comissão de gestão de carreira dará publicidade de cada etapa do ciclo avaliativo oferecendo em cada etapa no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, para efeito da entrega de recursos devidamente fundamentado, cabendo ao(s) interessado(s) acompanhar e seguir todos os prazos
estabelecidos na Portaria.
§1º - Cabe ao profissional avaliado conhecer e acompanhar os atos normativos e administrativos, e as eventuais retificações, no processo avaliativo e
o enquadramento dos profissionais contemplados na progressão horizontal.
§2º - É de responsabilidade única dos profissionais avaliados acompanhar as publicações decorrentes dos atos praticados pela comissão de gestão de
carreira, para o bom e fiel cumprimento de seu mandato, através do site: www.quixada.ce.gov.br;
§3º - Os recursos a serem impetrados durante o processo de avaliação deverão ser requeridos por ocasião da publicação referente a cada etapa
específica, não sendo permitido, ao final do ciclo, o interessado requerer reavaliação de etapas anteriores.
I – A primeira instância recursal será a comissão local, caso a comissão mantenha a decisão anterior, o profissional poderá recorrer em segunda
instância a comissão municipal e em terceira instância a comissão de gestão de carreira.
Art. 9º - A comissão de gestão de carreira nos termos do Capítulo V da Lei Municipal nº 2.365/2008, terá a missão de organizar, coordenar e
concluir o processo da avaliação de desempenho, sob a coordenação geral da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 10 - A comissão de gestão de carreira, enquanto órgão colegiado criado para este fim específico tem poderes para dirimir qualquer situação
referente ao bom, fiel e lícito cumprimento do mandato.
Parágrafo Único - As decisões tomadas pela comissão de gestão de carreira, enquanto organismo colegiado tem efeito vinculativo não sendo
permitido aos membros que faltarem às reuniões decisórias questionar ou revogar decisões anteriores de seus pares devidamente registradas em ata.
Art. 11 - O Relatório Final que apresenta a pontuação expressará a progressão horizontal dos profissionais do magistério público municipal, em suas
respectivas classes das carreiras/referência nas quais estão inseridos.
§1º - Todos os profissionais do magistério concorrerão à progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, porém, será contemplada a
quantidade correspondente a 60% (sessenta por cento) dos avaliados em cada uma das classes de professor da educação básica e de supervisor de
ensino, de acordo com o Art. 48 da Lei Municipal Nº 2.365/2008.
Art. 12 - O Relatório Final elaborado pela comissão de gestão de carreira deve estar disposto em ordem numérica de classificação decrescente,
conforme a pontuação alcançada, nos termos do modelo da tabela a seguir.
I - Instrumental de Condensação dos resultados parciais a ser utilizado no relatório correspondente a cada etapa do ciclo avaliativo.
Nº MATRÍCULA
PROFESSOR/ SUPERVISOR DE ENSINO
ANO BASE DE AVALIAÇÃO - EXERCÍCIO DE _____
MÉDIA GERAL DA __ ETAPA AVALIATIVA
II - Instrumental de condensação dos Resultados a ser utilizado no relatório final.
Nº
MATRÍCULA
PROFESSOR/ SUPERVISOR DE ENSINO
1ª MGA-2018
2ª MGA-
2019
3ª MGA-
2020
MÉDIA
FINAL
III - A tabela apresentada no inciso anterior será organizada a partir dos resultados contidos nos instrumentais com a média geral referente à 1ª etapa
- 2018, a média geral referente à 2ª etapa - 2019 e a média geral referente à 3ª etapa – 2020.
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