DOE 21/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806, o Banco Interame-
ricano de Desenvolvimento - BID requer que todos os Mutuários (incluindo 
Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, 
bem como todas empresas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem 
ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas 
pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de 
bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, 
prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcio-
nários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou 
implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco 
todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham 
conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, 
negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: 
(i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) 
práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos 
para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá 
ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para 
que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedi-
mentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou 
acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reco-
nhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. 
(a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indi-
cados a seguir: (i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber 
ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar 
indevidamente as ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é 
qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias 
que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para 
obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; 
(iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou 
ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte 
ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; (iv) 
Uma “prática colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuados com 
o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapro-
priadamente as ações de outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste 
em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência 
significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investiga-
dores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do 
Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou 
colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a 
divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a 
investigação ou a continuação da investigação, ou (bb) todo ato que vise a 
impedir materialmente o exercício de inspeção do Banco e dos direitos de 
auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. (b) Se se determinar que, 
em conformidade com os procedimentos de sanção do Banco, qualquer 
empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando 
de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, 
licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo 
os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes 
(incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer 
sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática 
Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o 
Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato 
para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco; 
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer 
etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do Órgão 
Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida; (iii) 
Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco e cancelar 
e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo 
ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidên-
cias de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não 
tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a 
notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) 
dentro de um período que o Banco considere razoável; (iv) Emitir advertência 
à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando sua 
conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, 
permanentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de 
contratos ou participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) desig-
nação como subcontratado, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços 
por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para 
executar atividades financiadas pelo Banco. (vi) Encaminhar o assunto às 
autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) 
Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclu-
sive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes 
às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente 
ou em substituição às sanções acima referidas. (c) O disposto nos incisos (i) 
e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará também nos casos em que as partes 
tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de 
novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um 
processo de sanção ou qualquer outra resolução. (d) A imposição de qualquer 
medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente 
referidas será de caráter público. (e) Além disso, qualquer empresa, entidade 
ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade 
financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, forne-
cedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcon-
tratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os 
Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes 
(incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer 
suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, 
em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado 
com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento 
recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, 
o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de 
condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de 
medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição 
financeira internacional aplicável à resolução de denuncias de Práticas Proi-
bidas. (f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e dos 
contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição 
exigindo que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus repre-
sentantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, 
prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco revise 
quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de 
propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por 
auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer 
requerente, licitante, fornecedor de bens e seus representantes, empreiteiro, 
consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de 
serviços e concessionário deverá prestar plena assistência ao Banco em sua 
investigação. O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados 
com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os 
requerentes, proponentes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de 
serviços e concessionários a: (i) manter todos os documentos e registros 
referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) 
anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) 
fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de 
Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou representantes 
dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, emprei-
teiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços 
e concessionários que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo 
Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a 
investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, 
representante, – auditor ou consultor devidamente designado. Caso o reque-
rente, proponente, fornecedor de serviços e seu representante, empreiteiro, 
consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de 
serviços e concessionário se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo 
Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte 
do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra 
o requerente, proponente, fornecedor de bens e seu representante, empreiteiro, 
consultor, pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços ou 
concessionário. (g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquira bens 
e contrate obras ou serviços distintos dos de consultoria diretamente de uma 
agência especializada de acordo com o parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no 
âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, 
todas as disposições do parágrafo 1.14 relativas às sanções e Práticas Proibidas 
sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, fornecedores de 
bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus 
respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições 
sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado 
contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e 
serviços, que não os de consultoria, em conformidade com as atividades 
financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário 
a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências 
especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados 
temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência 
especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa 
ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo 
Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais 
medidas que considere convenientes. Com a concordância específica do 
Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes 
contratos financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de 
observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do 
contrato, a legislação do país relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), 
conforme contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de 
tais disposições, a pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que 
regem tais disposições lhe sejam satisfatórios.;  VIII - VIGÊNCIA: até 
07/03/2020;  IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as 
cláusulas e condições do Contrato ora aditado, não expressamente modificadas 
através deste Aditivo;  X - DATA: 06 DE MAIO DE 2019;  XI - SIGNA-
TÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado - SECRETÁRIA EXECUTIVA 
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA e Jefferson 
Normando de Farias - REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
10 de maio de 2019.   
Thiago Alves Paiva
AUD. FIS. C. F. DA REC. ESTADUAL
Publique-se.
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EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº002/2018
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO 
Nº 002/2018, que tem por objeto os serviços de Manutenção Preventiva e 
Corretiva das instalações Físicas Prediais e Equipamentos Públicos, com 
fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição para atender 
as necessidades da SEFAZ nas localidades que compõem a Região 1 – 
GERÊNCIA REGIONAL DE SOBRAL.;  II - CONTRATANTE: SECRE-
TARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ;  III - CONTRATADA: 
SM CONSTRUÇÕES LTDA E.P.P.;  IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Inciso II, § 1º do art. 57 c/c o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93;  V- 
FORO: COMARCA DE FORTALEZA;  VI - OBJETO: Alterar a Cláusula 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº094  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2019

                            

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