DOE 21/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em produção e Pontos de Função para desenvolvimento de integrações com Webservices em .NET e JAVA; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRATADA: P4PRO PROJETOS DE TECNOLOGIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - EPP;
IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso II do caput e inciso VI do §1º do Art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 de junho de 1993; V- FORO: COMARCA
DE FORTALEZA; VI - OBJETO: Alterar a Cláusula Oitava (DO PRAZO DE VIGÊNCIA) do Contrato ora aditado; VII - DETALHAMENTO: O
prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, passando de 12 (doze) meses para 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da sua
assinatura. O prazo de execução do contrato fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, passando de 12 (doze) meses para 24(vinte e quatro) meses, contado
a partir do recebimento da Ordem de Serviço. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos da Lei Federal n° 8.666/1993, sendo
que no que se refere ao item 4 do Termo de Referência (Suporte Técnico aos Processos em Produção) o mesmo está sendo prorrogado nos termos do que
dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE, serviço de natureza contínua; VIII - VIGÊNCIA: até
08/05/2020; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado, não expressamente modificadas
através deste Aditivo; X - DATA: 06 DE MAIO DE 2019; XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado - SECRETÁRIA EXECUTIVA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA e Carlos Sérgio Mota Silva - REPRESENTANTE LEGAL CONTRATADA. SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Thiago Alves Paiva
AUD. FIS. C. F. DA REC. ESTADUAL
Publique-se.
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EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº005/2016
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 005/2016, que tem por objeto o serviço de manutenção preventiva e corretiva,
incluindo fornecimento e substituição de equipamentos e/ou peças danificadas, dos sistemas eletrônicos de comunicação visual e controle de senhas e guichês,
pertencentes a Secretaria da Fazenda – SEFAZ; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ; III - CONTRATADA:
ACESSO COMERCIAL LTDA; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do Art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93; V- FORO: COMARCA DE FORTA-
LEZA; VI - OBJETO: Alterar as Cláusulas Quinta – (DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO) e Oitava (DO PRAZO DE VIGÊNCIA E
DE EXECUÇÃO) do Contrato ora aditado; VII - DETALHAMENTO: Fica acrescido ao valor do Contrato a quantia de R$ 66.036,00 (sessenta e seis mil e
trinta e seis reais), passando o valor global do Contrato de R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais) para R$ 268.536,00 (duzentos e sessenta e
oito mil, quinhentos e trinta e seis reais). O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, passando de 42 (quarenta e dois) meses,
para 54 (cinquenta e quatro) meses, contado a partir da sua assinatura. O prazo de execução do contrato fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, passando
de 36 (trinta e seis) meses, para 48(quarenta e oito) meses contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço; VIII - VIGÊNCIA: até 16/07/2020; IX -
DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado, não expressamente modificadas através deste Aditivo;
X - DATA: 09 de maio de 2019; XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA FAZENDA e Nelsa Alves Ribeiro REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2019.
Thiago Alves Paiva
AUD. FIS. C. F. DA REC. ESTADUAL
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº22, de 24 de abril de 2019.
ESTABELECE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVA A OPERAÇÕES COM SORVETES E PICOLÉS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 553 A 555 DO DECRETO
N.º 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o caput do art. 554 do Decreto
n.º 24.569, de 1997, estabelece como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, relativamente às operações com sorvete e picolé, o preço
de venda praticado pelo comércio varejista nas vendas a consumidor final, CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de sorvetes e
picolés, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas
mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 1996, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com sorvetes e picolés,
de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deve ser adotada a proporcionalidade do valor
desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou massa, com os elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa, na classificação “Picolés
e sorvetes – diversas marcas”.
Parágrafo único. Inexistindo nesta Instrução Normativa o valor do produto para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, aplicam-se
as disposições do §1.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 3.º Caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, deve-se aplicar como base de cálculo
o valor do produto estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 4.º Caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, o substituto tributário deverá utilizar como
base de cálculo do imposto o preço praticado na venda a consumidor final.
Art. 5.º Relativamente à aplicação do percentual de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento) de que trata o inciso I do § 2.º do art. 554 do
Decreto n.º 24.569, de 1997, consideram-se nele incluídos os valores do imposto da operação própria e do devido por substituição tributária.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em
que deverá ser excluído do valor do ICMS da operação própria o percentual do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos demais percentuais previstos nas alíneas do inciso II do § 2.º do art. 554 do Decreto n.º
24.569, de 1997.
Art. 6.º O contribuinte, quando da emissão de documento fiscal, deve especificar a descrição do produto conforme o Anexo Único desta Instrução
Normativa, fazendo menção ao número desta Instrução Normativa.
Art. 7.º Nas operações destinadas a outras unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n.º 45/91, a nota fiscal deverá conter, além dos
requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação para efeito de crédito do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
Art. 8.º A escrituração dos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas deverão ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em operações de entrada no Registro
C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária)
e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
II - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 7.º desta Instrução Normativa, deverão ser escriturados na EFD no Registro
C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária)
e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
III - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, deverão ser escriturados na EFD no Registro
C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), e informando os Campos 23 (Valor da Base de Cálculo do
ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
IV - os documentos fiscais relativos às saídas nas operações internas deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos
21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Subs-
tituição Tributária).
Art. 9.º Os valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) a recolher deverão ser lançados da seguinte forma:
I - para os documentos fiscais relativos às saídas internas e interestaduais em conformidade com o art. 7.º desta Instrução Normativa, os valores
relativos ao ICMS-ST deverão ser lançados no Campo 15 (Débitos Extra-apuração) do Registro E210, utilizando no Campo 02 do Registro E220 o Código
de Ajuste CE 150004, com indicação da unidade da Federação (CE) no Campo 02 do E200;
II - para os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os valores totais relativos ao
ICMS-ST retido deverão ser lançados no Campo 08 (Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária) do Registro E210, devendo constar no Campo
02 do Registro E200 a unidade da Federação destinatária.
Art.10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5.º (quinto) dia após a data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 48/2015.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de abril de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
* Republicada por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº094 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2019
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