DOE 21/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ICE GOURMET – PICOLÉS
CÓDIGO FISCAL
DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.081.0016.00043
PICOLÉ FRUTTELO ICE UVA ZERO ACUCAR 56G
G
R$ 5,01
02.081.0016.00042
PICOLÉ FRUTTELO ICE WHEY PROTEIN BANANA 56G
G
R$ 6,95
ICE GOURMET – SORVETES
CÓDIGO FISCAL
DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.086.0005.00206
SORVETE TUTTI CREME CAIXA 10L
L
R$ 45,15
02.086.0005.00208
SORVETE TUTTI CREME COM PASSAS CAIXA 10L
L
R$ 49,78
02.086.0005.00207
SORVETE TUTTI DOCE DE LEITE CAIXA 10L
L
R$ 47,75
02.086.0005.00209
SORVETE TUTTI NAPOLITANO CAIXA 10L
L
R$ 49,74
02.086.0005.00210
SORVETE TUTTI TAPIOCA CAIXA 10L
L
R$ 48,88
02.086.0013.00297
SORVETE CAIXA (CHICLETE, CHOCOLATE, DOCE DE LEITE, FLOCOS) A GRANEL 5L
L
R$ 20,00
PICOLÉS E SORVETES – DIVERSAS MARCAS
CÓDIGO FISCAL
DE PRODUTO
PRODUTO
UND.
VALORES DE
REFERÊNCIA
02.081.0090.00001
PICOLÉ A BASE DE ÁGUA 10ML
ML
R$ 0,81
02.081.0090.00002
PICOLÉ A BASE DE LEITE 10ML
ML
R$ 1,00
02.081.0090.00003
PICOLÉ COM COBERTURA 10ML
ML
R$ 1,29
02.081.0090.00004
PICOLÉ COM COBERTURA E RECHEIO 10ML
ML
R$ 1,35
02.081.0090.00005
PICOLÉ TIPO CASEIRO 10ML
ML
R$ 0,66
02.081.0090.00006
PICOLÉ ESTRUSADO SEM COBERTURA 10ML
ML
R$ 0,51
02.081.0090.00007
PICOLÉ ESTRUSADO COM COBERTURA 10ML
ML
R$ 0,43
02.081.0090.00008
PICOLÉ TIPO INFANTIL 10ML
ML
R$ 0,68
02.081.0090.00009
PICOLÉ TIPO PREMIUM 10ML
ML
R$ 0,69
02.086.0102.00001
SORVETE NO COPO 10ML
ML
R$ 0,25
02.086.0112.00001
SORVETE CONE / CASQUINHA 10G
G
R$ 0,66
02.086.0102.00002
SORVETE POTE 10ML
ML
R$ 0,22
02.086.0112.00002
SORVETE SUNDAE 10G
G
R$ 0,62
02.086.0112.00004
LEVE/LIGHT 10G
G
R$ 0,33
02.086.0019.00230
SORVETE A GRANEL 1L
L
R$ 8,13
02.086.0019.00229
SORVETE A GRANEL LIGHT 1L
L
R$ 11,00
02.086.0112.00003
SORVETE DE IOGURTE 10G
G
R$ 0,11
02.086.0102.00003
SORVETE LINHA PREMIUM 10ML
ML
R$ 0,34
*** *** ***
RESOLUÇÃO SEFAZ/SETUR Nº04, de 7 de maio de 2019.
AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS NAS OPERAÇÕES
RELATIVAS AO ABASTECIMENTO, NESTE ESTADO, COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV/JET A-1), EM
RELAÇÃO À EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, COM ESTABELECIMENTOS INSCRITOS
NO CNPJ SOB O Nº 09.296.295/0018-08, E NO CGF SOB O Nº 06.375.068-6; NO CNPJ SOB O Nº 09.296.295/0062-81
E NO CGF SOB O Nº 06.562.533-1, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DA LEI Nº 15.466/2013 E NO ART. 5º DO
DECRETO Nº 31.362/2013.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e a SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das competências que
lhe conferem o artigo 5º, da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo de ICMS nas operações de
aeronaves, peças e acessórios e outras mercadorias que especifica e o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 dezembro de 2013, que regulamenta a Lei 15.466,
de 22 de novembro de 2013 e; CONSIDERANDO a relevância, em termos econômicos, da manutenção de voos internacionais para o fomento e desenvol-
vimento do turismo neste Estado, Resolvem:
Art. 1º. Fica assegurado à empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por meio dos estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº
09.296.295/0018-08, CGF nº 06.375.068-6, sediado na Av. Senador Carlos Jereissati, nº 3000 (Aeroporto Internacional de Fortaleza – Pinto Martins), Serrinha,
Fortaleza/CE; e no CNPJ sob o nº 09.296.295/0062-81, e no CGF sob o nº 06.562.533-1, sediado na Av. Governador Virgílio Távora, nº 4000, Aeroporto,
Juazeiro do Norte/CE, o usufruto do benefício da redução na base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 9% (nove
por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1) nas aeronaves da empresa, desde que sejam
atendidas as condições estabelecidas no Art. 43-F do Decreto n.° 24.569/1997.
Art. 2º. Os voos de que tratam os incisos IV e VI do art. 43-F do Decreto n.° 24.569/1997, seguirão os seguintes destinos e periodicidade:
Nº VOO
DIA DA SEMANA
NATUREZA
OPERAÇÃO
AEROPORTO
ORIGEM
AEROPORTO
DESTINO
HORÁRIO DE
PARTIDA
HORÁRIO DE
CHEGADA
8724
SÁBADO
INTERNACIONAL
PINTO MARTINS
CAYENNE
13:15
16:00
8725
SÁBADO
INTERNACIONAL
CAYENNE
PINTO MARTINS
17:00
19:45
2515
DOMINGO
NACIONAL
JERICOACOARA
-
15:00
17:55
2514
DOMINGO
NACIONAL
-
JERICOACOARA
11:45
14:30
5183
DOMINGO
NACIONAL
ARACATI
-
14:50
15:20
5183
DOMINGO
NACIONAL
-
ARACATI
12:45
14:20
2499
DOMINGO
NACIONAL
JUAZEIRO DO NORTE
-
02:30
05:25
2498
DOMINGO
NACIONAL
-
JUAZEIRO DO NORTE
22:25
01:15
Parágrafo Único. Qualquer alteração nas características dos voos descritos no caput deste artigo, assim como a inclusão de novos voos, deve ser
previamente comunicada à SEFAZ, bem como à SETUR, sem prejuízo das condicionantes do presente benefício fiscal.
Art. 3º. O benefício fiscal de que trata a presente Resolução compreende, exclusivamente, o abastecimento de aeronaves da empresa de aviação civil
mencionada no art. 1º, neste Estado, não se estendendo o benefício aqui previsto a empresas atuantes no mesmo segmento econômico da empresa beneficiária,
em voos mantidos mediante sistemática de parceria entre companhias aéreas.
Art. 4º. A descontinuidade dos voos descritos no art. 2º implicará na perda automática do benefício fiscal contemplado nesta Resolução.
Art. 5º. A operacionalização do benefício fiscal de que trata esta Resolução será disposta em Regime Especial de Tributação específico, a ser celebrado
pela Secretaria da Fazenda e a empresa de aviação civil mencionada no art. 1º, que definirá as condições de fruição e revogação do benefício fiscal de redução
de base de cálculo de ICMS de que tratam o art. 5º, da Lei 15.466, de 22 de novembro de 2013, e o art. 5º do Decreto nº 31.362, de 16 dezembro de 2013.
Art. 6º. Esta Resolução terá vigência no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020.
Parágrafo Primeiro. Revoga-se a Resolução SEFAZ/SETUR n.° 03, de 29 de março de 2019.
Parágrafo Segundo. Ficam convalidados os procedimentos que tenham sido realizados em conformidade com a Resolução SEFAZ/SETUR nº
01/2018, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019.
Fortaleza-CE, 7 de maio de 2019.
Fernanda Mara de O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº094 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2019
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