DOE 21/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            garantir recursos financeiros necessários ao bom e fiel cumprimento de sua 
missão voltada para o apoio à rede pública de saúde, objetivando a “realização 
de procedimentos médico hospitalares aso usuários do SUS”,com fundamento 
no art. 19, da lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei 
Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no que couber no 31 
da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua alterações, por ser inexigível o 
chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações 
da sociedade civil, em razão das metas somente poderão serem atingidas pela 
entidade em alusão. Justifica a entidade que o objetivo da parceria é atender 
a demanda reprimida, diminuir a lista de espera ampliação da oferta de serviços 
ambulatoriais para usuários do SUS, acrescentando que a Sociedade de 
Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, “é uma entidade de 
direito privado, sem fins lucrativos, Certificada como entidade Beneficente 
de Assistência Social na Área da Saúde e, como tal, presta serviços ao 
Sistema-SUS, cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 
na área da Saúde (DCEBAS) pelo processo nº 25000.156465/2016-11 deferido 
pela Portaria nº 898 de 19 de maio de 2017 e no Cadastro Nacional de 
Estabelecimento de Saúde (CNES) com nº 2526638 (fls. 02). No documento 
de fls. 136, fazendo considerações, a SOPAI faz menção a novos critérios 
dos planos de trabalho de custeio, nos quais necessários se faz a suplementação 
concomitante de 10% nos procedimentos hospitalares e ambulatórios quando 
unidade beneficiada tratar-se de hospital, e que a média anual da produção 
hospitalar ultrapassa a programação pactuada da unidade, solicitando por fim 
“que a suplementação de metas recaia na proporção de 20% sobre os 
procedimentos ambulatórios, visto que nessa área os benefícios Na Proposta 
de Plano de Trabalho (fls. 131/135), consta que: “ A Sociedade de Assistência 
e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, situada à Av. Francisco Sá, 5036, 
Carlito Pamplona, atende crianças de 0 à 17 anos, com uma média de 10.073 
consultas, 1.341 internamentos, 9.269 exames laboratoriais, 1.859 exames 
radiológicos, 42 tomografias computadorizadas, 200 eletroencefalograma e 
25 leitos para tratamento de pacientes com dependência química e transtorno 
mentais. Funcionando diuturnamente com uma equipe médica de mais de 50 
profissionais, contando com uma infraestrutura para os serviços de Urgência 
e Emergência ambulatorial, internações clínicas, exames de 
eletroencefalograma, tomografia computadorizada, ultrassonografia, raios-x, 
exames laboratoriais de analise clínica e equipe multiprofissional em 
neurologia pediátrica, pareceres cirúrgicos, fisioterapia respiratória, psiquiatria 
e psicologia. A SOPAI ampliou sua oferta de serviços, agora equipada com 
enfermarias destinadas a continuidade do tratamento dos recém-nascidos 
portadores de Sífilis, visando a ampliação da oferta de serviços para pacientes 
do Sistema Único de Saúde – SUS, na realização de 63.340 procedimentos, 
visando à execução do Programa de Atenção a Saúde Integral e de Qualidade, 
processados no sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde 
– SUS, conforme descrito no plano de trabalho. Acrescendo-se que a SOPAI 
no intuito de realizar 63.340 procedimentos entre complementares e 
suplementares, no qual a complementação será um incentivo as AIH existentes 
e a suplementação refere-se à quantidade de exames laboratoriais excedentes 
ao teto existente em síntese, e a realização de exames de eletroencefalograma. 
Os Projetos apresentados pela entidade refere-se ao MAPP 4121 – Repasse 
de recursos para ações de saúde da Sociedade de Assistência e Proteção a 
Infância de Fortaleza – SOPAI, com Status aprovado, no valor total de R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais). A Coordenadoria de Regulação, Controle, 
Avaliação e Auditoria (CORAC/SESA) se manifestou pela aprovação do 
Plano de Trabalho, justificando a celebração da presente parceria (fls. 81/83): 
“Considerando que a SOPAI é Único Hospital Filantrópico Pediátrico da 
rede municipal de Fortaleza e Região Metropolitana com atendimento para 
o Sistema Único de Saúde;que a SOPAI possui o único serviço de Referência 
em Saúde Mental, Álcool e Drogas para atenção integral a crianças e 
adolescentes de até 18 anos de idade no município de Fortaleza e Região 
Metropolitana; que a SOPAI é a única Instituição do Estado do Cerá que 
oferece retaguarda de leitos Pediátricos para o Hospital Infantil Albert Sabin; 
que as emergências pediátricas sofrem com a sazonalidade do atual período 
chuvoso, aumentando as doenças respiratórias e do trato gastrointestinal em 
crianças, implicando portanto na necessidade de mais profissionais e 
atendimentos na área da Pediatria; que os objetivos, finalidades institucionais 
e capacidade técnico-operacional da SOPAI ora avaliados são plenamente 
compatíveis com o objeto proposto no Plano de Trabalho. Resta comprovado 
que a Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – SOPAI, 
possui singularidades...” Desta feita, a documentação acostada e o parecer 
técnico apresentado nos autos, legitima a inexigibilidade de chamamento 
público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com 
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MÉDICA DE PAJUÇARA – ABEMP - 
MARACANAÚ. Sendo o presente documento para a devida justificativa, 
conforme os dispositivos legais adiante transcritos, da Lei Complementar nº 
178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de 
dezembro de 2012, e do Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 
“Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de 
inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular 
do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: 
(...) Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 
18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso 
de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação 
à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. 
§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) 
dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade 
e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos 
atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.” Decreto Estadual nº 32.810/2018 
“Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de 
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em 
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
(…) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade 
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a 
organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da 
subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000.” No processo, verificamos a existência de justificativa 
técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a 
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em 
razão das metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. Com 
efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em 
inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei 
Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar 
nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II do Decreto nº 32.810/2018, 
e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua alterações.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXCUTIVO DE PLANEJAMENTO A GESTÃO
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HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº0084/2019, DESPESA SEM 
CONTRATO
PROCESSO Nº 02663524/2019 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 59 da Lei 
Estadual nº 13.875/2007, a fim de atender as necessidades da Unidade de 
Saúde HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, inscrito no CNPJ sob o 
número 07.954.571/0038-04, com sede na capital na Rua Tertuliano Sales, 544, 
Vila União, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e de Parecer Jurídico 
2096/2019, CONSIDERANDO : As informações e documentos existentes 
no processo, a Solicitação de pagamento da EMPRESA COMPANHIA 
DE GÁS DO CEARA - CEGAS, CNPJ 73.759.185/0001-96 , referente 
a prestação e utilização do serviço público de distribuição de Gás Natural 
canalizado, para esta unidade e a existência de saldo devedor por parte do 
Governo do Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar 
o valor de R$ 9.327,72(Nove mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois 
centavos) referente ao mês de Fevereiro 2019 a fim de evitar qualquer indicio 
de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Compromete - 
se, portanto, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará, a pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos os 
procedimentos administrativos para sua consecução. HOSPITAL INFANTIL 
ALBERT SABIN, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Antônio Faustino Maia
COORDENADOR DA UNIDADE DE FINANÇAS DO HIAS
Euzenir Pires Moura Maia
DIRETORA TECNICA DO HIAS
Patricia Jereissati Sampaio
DIRETORA GERAL DO HIAS
*** *** ***
HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº0086/2019, DESPESA SEM 
CONTRATO
PROCESSO Nº03899246/2019 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 59 da Lei 
Estadual nº 13.875/2007, a fim de atender as necessidades da Unidade de 
Saúde HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, inscrito no CNPJ sob o 
número 07.954.571/0038-04, com sede na capital na Rua Tertuliano Sales, 544, 
Vila União, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e de Parecer Jurídico 
2856/2019, CONSIDERANDO : As informações e documentos existentes 
no processo, a Solicitação de pagamento da EMPRESA CIPS – CENTRO 
DE INCENTIVO Á PROMOÇÃO SOCIAL, CNPJ 20.777.243/0001-48 , 
referente a prestação de serviços dos profissionais especializados de Técnico 
em Radiologia, para esta unidade e a existência de saldo devedor por parte do 
Governo do Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar 
o valor de R$ 46.948,95(Quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e oito 
reais e noventa e cinco centavos) referente ao período de 21 de Março 2019 
a 20 de Abril 2019, a fim de evitar qualquer indicio de enriquecimento ilícito 
por parte da Administração Pública. Compromete - se, portanto, o Governo 
do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, a 
pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos os procedimentos 
administrativos para sua consecução. HOSPITAL INFANTIL ALBERT 
SABIN, em Fortaleza, 15 de maio de 2019.
Antônio Faustino Maia
COORDENADOR DA UNIDADE DE FINANÇAS DO HIAS
Euzenir Pires Moura Maia
DIRETORA TECNICA DO HIAS
Patricia Jereissati Sampaio
DIRETORA GERAL DO HIAS
*** *** ***
HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº087/2019, DESPESA SEM 
CONTRATO
PROCESSO Nº 03330626/2019 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 59 da Lei 
Estadual nº 13.875/2007, a fim de atender as necessidades da Unidade de 
Saúde HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, inscrito no CNPJ sob o 
número 07.954.571/0038-04, com sede na capital na Rua Tertuliano Sales, 
544, Vila União, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e de Parecer 
Jurídico 2866/2019, CONSIDERANDO : As informações e documentos 
existentes no processo, a Solicitação de pagamento da EMPRESA LINDE 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº094  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2019

                            

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