DOE 21/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO
QUADRO I
CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
VALOR DA BOLSA
Fortaleza e região metropolitana
R$ 11. 865,00
Municípios do interior do estado com área predominantemente urbana, na forma do Quadro II, deste Anexo (*)
R$ 13.645,00
Municípios do interior do estado com área predominantemente rural (*), fora da região metropolitana, na forma do Quadro II, deste Anexo
R$ 15. 425,00
(*) Definida com base na densidade demográfica, a localização em relação aos principais centros urbanos e o tamanho da população.
QUADRO II
CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS ESPAÇOS RURAIS E URBANOS DO BRASIL
FAIXAS DE POPULAÇÃO TOTAL EM ÁREAS DE OCUPAÇÃO DENSA
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DA POPULAÇÃO EM ÁREAS DE OCUPAÇÃO DENSA
MAIOR QUE 75%
50% A 75%
25% E 50%
MENOR QUE 25%
Unidades populacionais com mais de 50.000 habitantes em área de ocupação densa
Predominantemente urbano
__________
_________
_________
Unidades populacionais que possuem entre 25.000 e 50.000 habitantes em área de ocupação densa
Predominantemente urbano
Predominantemente urbano
Intermediário
Predominante rural
Unidades populacionais que possuem entre 10.000 e 25.000 habitantes em área de ocupação densa
Predominantemente urbano
Intermediário
Predominante rural
Predominante rural
Unidades populacionais que possuem entre 3.000 e 10.0000 habitantes em área de ocupação densa
Intermediário
Predominante rural
Predominante rural
Predominante rural
Unidades populacionais com menos de 3.000 habitantes em área de ocupação densa
Predominante rural
__________
_________
_________
QUADRO III
TIPO DE BOLSA
CARGA HORÁRIA
VALOR
Supervisor
20 horas
R$ 5.932,50
Supervisor
40 horas
R$ 11.865,00
Supervisor Matricial
20 horas
R$ 5.932,50
Coordenador
20 horas
R$ 7.000,00
Assessor Pedagógico
20 horas
R$ 5.932,50
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PORTARIA Nº652/2019 - GS.
AUTORIZA E DISCIPLINA O USO DE UNIFORME NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SUAS VINCULADAS, DA FORMA QUE INDICA.
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e com base no que lhe confere o artigo 50, XIV,
da Lei n.º 16.710, e considerando que integrantes da estrutura desta secretaria e de suas vinculadas passaram a utilizar vestimenta ostentando o brasão desta
Secretaria, contendo identificação pessoal e funcional; considerando que o uso de vestimenta utilizando o brasão da SSPDS e a identificação de servidor é uma
forma de destacar a instituição e valorizar o profissional de segurança pública; considerando a simbologia do brasão de uma instituição e sua representatividade;
considerando que se faz necessário regulamentar e disciplinar o uso dessa vestimenta, de modo a definir-se a padronização das peças que a compõem, bem
como das inscrições a estas sobrepostas, evitando-se, com isso, modelos diferentes da vestimenta, e obervando-se, sobretudo, a finalidade de seu uso resolve:
Art. 1º. Autorizar aos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e suas vinculadas, o uso de vestimenta, ora denominado de
uniforme, ostentando o brasão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), contendo o nome e o cargo do servidor, bem como o setor a
que este pertence.
§ 1º. O uso do uniforme de que trata o caput deste artigo visa a destacar o órgão, SSPDS/vinculadas, no âmbito da sociedade, bem como identificar
o servidor;
§ 2º. O uso do uniforme não será de caráter obrigatório e sua aquisição ocorrerá de forma voluntária, a critério do servidor, não gerando nenhum
ônus nem obrigação para a SSPDS quanto à aquisição de tal uniforme para o servidor porventura interessado em adquiri-lo.
§ 3º. Somente poderão utilizar o uniforme de que trata este artigo, os servidores militares, policiais civis e policiais de outras corporações cedidos
à SSPDS e suas vinculadas;
§ 4º. Os militares estaduais, por possuírem uniformes próprios, definidos em Lei, somente poderão usar o uniforme de que trata este artigo se estiverem
à disposição da SSPDS, Academia Estadual de Segurança Pública (AESP), Perícia Forense (PEFOCE) ou da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de
Segurança Pública (SUPESP);
§ 5º. O servidor interessado na aquisição e no uso do citado uniforme deverá obedecer ao padrão descrito nesta portaria.
§ 6º. O uniforme poderá ser utilizado nos expedientes internos e externos, esse último de acordo com a conveniência do evento;
§ 7º. Por se tratar de uniforme, o qual representa a SSPDS/vinculadas, o servidor que o estiver utilizando deverá zelar pela boa apresentação pessoal
e compostura, nos eventos em que se fizer presente e em qualquer local em que se encontre.
§ 8º. Fica vedado o uso do uniforme de que trata o caput deste artigo por parte de servidores terceirizados ou temporários.
Art. 2º. O uniforme será composto das seguintes peças:
a. Camisa;
b. Calça;
c. Cinto;
d. Bota.
Art. 3º. A camisa sobre a qual se colocará o brasão da SSPDS e a identificação do servidor será de tecido em algodão, na cor preta, gola polo ou
circular. (Anexo I)
§ 1º. O brasão da SSPDS será bordado do lado esquerdo, à altura do peito, medindo 10,0 cm de altura e 6,7 cm de largura, seguindo as características
dispostas na regulamentação própria.
§ 2º. A identificação do servidor e o seu cargo/setor serão bordados do lado direito, na altura superior do brasão, usando linha na cor amarelo ouro.
§ 3º. Na parte posterior do uniforme (costas), fica vedado inserir qualquer tipo de inscrição, sigla ou identificação.
Art. 4º. A calça será do modelo tático, contendo sete a nove bolsos, no tecido RIP-STOP, na cor cáqui. (Anexo II)
Art. 5º. O cinto será do modelo tático, na cor cáqui, em tecido de poliéster, com fivela em polímero, medindo 4,5cm de largura. (Anexo III)
Art. 6º. A bota será do modelo tático, meio cano, na cor cáqui, com cadarços na mesma cor. (Anexo IV)
Art. 7º. Os servidores civis, cedidos à SSPDS ou detentores de cargos integrantes da estrutura organizacional da SSPDS, da Academia Estadual de
Segurança Pública (AESP), da Perícia Forense (PEFOCE) e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP), ficam autorizados
a utilizar apenas a camisa constante na alínea “a” do artigo 2º, descrita no caput do artigo 3º, todos desta portaria, ficando vedada a utilização da citada
camisa aos servidores terceirizados.
Parágrafo único. De acordo com a necessidade e conveniência, os servidores militares, policiais civis ou policiais de outras corporações, à disposição
da SSPDS/vinculadas, poderão utilizar somente a camisa de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º. O uso do uniforme fora da finalidade prevista nesta portaria será de inteira responsabilidade do servidor, ficando a apuração do fato e a
conseuquente responsabilização a cargo da respectiva instituição.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, 23 de abril de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº094 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2019
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