DOE 21/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 1998, alterada pela Lei Federal Nº 13.297, de 16 de junho de 2016, que
dispõe sobre o serviço voluntário; CONSIDERANDO o que dispõe o Parecer
nº 0311/2018 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará que estabelece
a competência para a regulamentação do Serviço Voluntário nos Órgãos
estaduais; CONSIDERANDO que o serviço voluntariado provém da parti-
cipação espontânea e tem como objetivo fomentar a solidariedade humana,
a responsabilidade social, o civismo, a cooperação e a prática educativa;
CONSIDERANDO a importância de engajar a sociedade civil na realização
de atividades de interesse público, contribuindo para o desenvolvimento do
Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e suas vinculadas, com o objetivo
de estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com
o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando
sua prestação disciplinada pelas regras constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Instrução
Normativa, a atividade não remunerada e sem subordinação, prestada por
pessoa física à SSPDS e suas vinculadas que tenham objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de
assistência à pessoa.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I- Promover, incentivar e valorizar o trabalho voluntário na SSPDS
e suas vinculadas;
II- Articular a oferta e a demanda de trabalho voluntário na SSPDS
e suas vinculadas;
III- Potencializar a formação técnica e científica dos cidadãos
interessados em atuar na Segurança Pública de acordo com o que está previsto
nesta IN;
IV- Permitir a sociedade interagir com a SSPDS e suas vinculadas.
Art. 4º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou
empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim, com a SSPDS e suas vinculadas.
Art. 5º Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação,
auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções
públicas no âmbito da SSPDS e suas vinculadas.
Art. 6º São requisitos mínimos para integrar o Programa de Serviço
Voluntário na SSPDS e suas vinculadas:
I- idade mínima de 18 anos;
II- ensino médio completo;
III- declaração pessoal de inexistência de antecedentes criminais;
IV- estar em dias com as obrigações eleitorais;
VI- estar em dias com as obrigações do serviço militar, para
candidatos do sexo masculino;
VII- ausência das causas de impedimento para o exercício da função
que irá desempenhar.
Art. 7º Além dos requisitos mínimos previstos no artigo anterior,
para integrar o Programa de Serviço Voluntário na SSPDS e vinculadas, o
voluntário deverá aguardar publicação de Edital de seleção, bem como atender
aos procedimentos e regras nele estabelecidas, de acordo com a necessidade
e capacidade da administração.
Parágrafo único. O Edital de seleção será publicado pela SSPDS,
especificando, dentre outros requisitos para desenvolvimento do Programa,
o número de vagas a serem preenchidas, a lotação e a área aonde o prestador
atuará.
Art. 8º São direitos e deveres dos voluntários:
§ 1º Dos direitos:
I- Receber apoio no trabalho que desempenha (capacitação,
supervisão, e avaliação técnica);
II- Desempenhar suas atividades conforme o Termo de Adesão
acordado entre as partes interessadas;
III- Dispor de oportunidades para o melhor aproveitamento de suas
capacidades recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seus
conhecimentos, experiência e interesse.
§ 2º Dos deveres:
I- ser assíduo e pontual;
II- tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços
públicos;
III- zelar pela guarda e conservação do material que lhe for confiado;
IV- preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
V- cumprir as normas disciplinares do órgão ou entidade de sua
lotação;
VI- manter atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de
comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;
VII- cumprir as atividades que lhe forem atribuídas;
VIII- elaborar relatório mensal de atividades;
IX- efetuar regularmente os registros de frequência;
X- comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a
desistência ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade;
XI- fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Órgão
onde esteja prestando as atividades e devolvê-lo ao término do contrato.
Art. 9º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração
de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do
serviço voluntário, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade
do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento
de identificação oficial de validade nacional.
§ 2º Do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo deverão
constar, no mínimo:
I- o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
II- o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do
serviço;
III- a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV- a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável
pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais
prejuízos que venha a causar à SSPDS e suas vinculadas e a terceiros.
§ 3º A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário
poderão ser livremente ajustadas entre a SSPDS e suas vinculadas e o
voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
§ 4º Cada vinculada ficará responsável pela celebração do termo de
adesão com o voluntário que prestará serviço em seu Órgão.
§ 5º O termo de adesão terá duração máxima de até 1 (um) ano, a
contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante termo aditivo.
§ 6º Fica facultado à SSPDS e suas vinculadas firmarem novos termos
de adesão com o mesmo trabalhador voluntário.
§ 7º Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das
partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com
antecedência mínima de 30 dias.
Art. 10 É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I- prestar serviços em substituição a servidor da SSPDS e suas
vinculadas;
II- identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não
estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;
III- receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos
serviços prestados voluntariamente;
IV - desempenhar serviço para o qual não seja qualificado ou treinado;
V - portar armas de fogo durante suas atividades;
VI - usar uniforme de aparência semelhante à do uniforme oficial dos
servidores da SSPDS e suas vinculadas ou de qualquer corporação policial.
VII - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto
do seu local de trabalho;
VIII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha
ciência em razão do cumprimento do estágio;
IX - ocupar-se, durante a jornada do serviço voluntário, de atividades
estranhas às suas atribuições;
X - deixar de comparecer ao serviço voluntário sem causa justificada;
XI - utilizar materiais ou bens da administração pública para serviços
particulares.
Parágrafo Único. A violação de qualquer dos incisos anteriores poderá
acarretar penalidades, previstas nos artigos 11 e 13 desta instrução normativa,
ao(s) prestador(es) de serviço voluntário do Programa de Voluntariado, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 11 O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre
outros motivos, quando:
I- não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que
regem o Poder Público, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência,
bem como a postura cívica e profissional;
II- o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento
incompatível com a atuação;
III- não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço
voluntário vier a causar à SSPDS e suas vinculadas ou a terceiros na execução
do serviço voluntário;
IV- o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
V- por interesse público ou conveniência da administração pública;
VI- por ausência de interesse do voluntário superveniente a
formalização do termo;
VII- pelo descumprimento das normas previstas nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, II, III,
IV, VI e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a
adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 12 Compete a SSPDS e suas vinculadas, no âmbito de suas
respectivas atribuições:
I- manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço
voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço
residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades
desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários,
se houver.
II- ao responsável da área de atuação em que o voluntário esteja
prestando serviço, acompanhar, observando todos os preceitos estabelecidos
nesta IN, relacionados ao cumprimento das atividades funcionais e elaboração
do respectivo relatório, bem como os registros relacionados a assiduidade e
pontualidade, devendo encaminhar, mensalmente, a área de gestão de pessoas
do respectivo Órgão.
Parágrafo único. A Vinculada deverá encaminhar, semestralmente,
à SSPDS, as informações referidas no inciso I deste artigo, para manter o
banco de dados dos prestadores de serviço voluntário completo e atualizado.
Art. 13 Ao término do período de prestação do serviço voluntário,
poderá o prestador solicitar à SSPDS e suas vinculadas a emissão de documento
comprobatório de sua participação no programa, salvo se o encerramento
tiver ocorrido com base nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 11 desta
instrução normativa.
Art. 14 A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo
de prestadores de serviço voluntário será realizada, pela Coordenadoria
de Gestão de Pessoas da SSPDS - COGEP, por meio do seu Núcleo de
Acompanhamento de Estágio e Concurso - NUEC, com o apoio das áreas
de gestão de pessoas das vinculadas.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados prestadores de serviço
voluntário, para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo
das informações, sem a assinatura do Termo de Confidencialidade, constante
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº094 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2019
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