DOMCE 22/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2199 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
72.517.444/0001-00. VALOR GLOBAL: R$ 9.711,00 (Nove mil 
setecentos e onze reais). FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº. 
8.666/93 E LEI N.º 10.520/02. VIGÊNCIA: 27/03/2019 À 
31/12/2019. SIGNATÁRIOS: PELA CONTRATANTE: Elenilson 
Gomes dos Santos CPF: 000.152.223-06 – Secretário Interino de 
Obras e Urbanismo. PELA CONTRATADA: Antônio Vilamar Neri 
da Silva, CPF: 411.445.113-72.  
  
ARATUBA/CE, 27 de Março de 2019. 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:858A519C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO 
CONTRATUAL N° 2204.01/2019 – 001. PREGÃO PRESENCIAL 
N° 2204.01/2019. 
 
EXTRATO 
DE 
PUBLICAÇÃO 
DE 
INSTRUMENTO 
CONTRATUAL N° 2204.01/2019 – 001. Pregão Presencial N° 
2204.01/2019. 
OBJETO: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
EM 
SERVIÇOS 
DE 
OPERAÇÃO 
DE 
ADUTORAS 
E 
EM 
INSTALAÇÃO 
E 
MANUTENÇÃO 
CORRETIVA E PREVENTIVA EM QUADROS DE COMANDO, 
LIMPEZA 
DE 
POÇOS, 
CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
ESTABELECIDAS NO EDITAL E ANEXOS. PARTES - 
CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
DE 
DESENV. 
RURAL, 
RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE. CONTRATADA: 
CLAUDIANE DA SILVA PEREIRA SENA 64295672300 - ME 
CNPJ Nº 32.476.739/0001-60. VALOR GLOBAL: R$ 221.438,20 
(Duzentos e vinte e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte 
centavos). FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº. 8.666/93 E LEI N.º 
10.520/02. 
VIGÊNCIA: 
14/05/2019 
À 
31/12/2019. 
SIGNATÁRIOS: PELA CONTRATANTE: Elenilson Gomes dos 
Santos. PELA CONTRATADA: Antonio Elisvan Sena Santos, CPF 
Nº 800.527.113-15.  
  
ARATUBA/CE, 14 de Maio de 2019. 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:35901E85 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL Nº 086/2019 
 
Assaré/CE, 15 de Maio de 2019. 
  
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2020 e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Assaré aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei. 
  
CAPÍTULO I 
  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Ficam estabelecidos, em comprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de 
Assaré, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município para o exercício correspondente; 
VII – as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
  
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020, 
especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos 
no Plano Plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a 
Lei. 
  
CAPÍTULO III 
  
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão. 
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos órgãos do Município, sua autarquia, fundos 
especiais, fundações, empresas públicas e 
sociedade de economia mista em que o município detém a maioria do 
capital social como direito a voto. 
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
III – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; 
IV – anexo do orçamento de investimento das empresas; 
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 
4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica 
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a 
origem dos recursos; 
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e 
segundo a origem dos recursos; 

                            

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