DOMCE 22/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2199
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V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele
em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica,
segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética,
evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos
orçamentos;
XIV – da contribuição da receita e da despesa por função de governo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos
de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção
do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a
origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de
suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº 25;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em
consonância com os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto
na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor
nível de detalhamento:
I – O orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e
Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de
Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Assaré,
relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipios às
informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso 2 do § 1º do art.31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002;
§ 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento
de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13 – As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no
transcurso do exercício financeiro de 2020, poderão ser ajustadas, nos
ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o quantum previsto
para a despesas de 2020, por ato do executivo, e do legislativo nas
suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei
Orçamentária.
Art. 14 – Na programação das despesas não poderão ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta
Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas
obrigatórias
de
duração
continuadas
a
cargo
da
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem
em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das
receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte
cultura e lazer, fomento à geração de emprego e renda ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido na caput, a
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício
2020 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria.
§ 2º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberão os recursos.
§ 3º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão ainda de:
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