DOMCE 22/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2199 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele 
em que se elaborou a proposta; 
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
IX – da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta; 
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, 
segundo a origem dos recursos; 
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, 
evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos 
orçamentos; 
XIV – da contribuição da receita e da despesa por função de governo 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por 
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos 
de despesa; 
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção 
do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto; 
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a 
origem dos recursos; 
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de 
suas principais finalidades com a respectiva legislação; 
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional 
nº 25; 
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional nº 29. 
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente 
a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em 
consonância com os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto 
na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor 
nível de detalhamento: 
I – O orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e 
Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de 
Capital. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
  
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Assaré, 
relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento: 
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II – o princípio de transparência implica além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipios às 
informações relativas ao orçamento. 
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das 
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular 
processo de consulta. 
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere. 
Art 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do art. 9º, e no inciso 2 do § 1º do art.31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as 
despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002; 
§ 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento 
de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 13 – As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no 
transcurso do exercício financeiro de 2020, poderão ser ajustadas, nos 
ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o quantum previsto 
para a despesas de 2020, por ato do executivo, e do legislativo nas 
suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei 
Orçamentária. 
Art. 14 – Na programação das despesas não poderão ser fixadas 
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta 
Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e 
despesas 
obrigatórias 
de 
duração 
continuadas 
a 
cargo 
da 
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem 
em andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 16 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das 
receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, 
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte 
cultura e lazer, fomento à geração de emprego e renda ou que estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
§ 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido na caput, a 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 
2020 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria. 
§ 2º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberão os recursos. 
§ 3º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão ainda de: 

                            

Fechar