DOMCE 22/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2199
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
72.517.444/0001-00. VALOR GLOBAL: R$ 9.711,00 (Nove mil
setecentos e onze reais). FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº.
8.666/93 E LEI N.º 10.520/02. VIGÊNCIA: 27/03/2019 À
31/12/2019. SIGNATÁRIOS: PELA CONTRATANTE: Elenilson
Gomes dos Santos CPF: 000.152.223-06 – Secretário Interino de
Obras e Urbanismo. PELA CONTRATADA: Antônio Vilamar Neri
da Silva, CPF: 411.445.113-72.
ARATUBA/CE, 27 de Março de 2019.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:858A519C
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL N° 2204.01/2019 – 001. PREGÃO PRESENCIAL
N° 2204.01/2019.
EXTRATO
DE
PUBLICAÇÃO
DE
INSTRUMENTO
CONTRATUAL N° 2204.01/2019 – 001. Pregão Presencial N°
2204.01/2019.
OBJETO:
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
EM
SERVIÇOS
DE
OPERAÇÃO
DE
ADUTORAS
E
EM
INSTALAÇÃO
E
MANUTENÇÃO
CORRETIVA E PREVENTIVA EM QUADROS DE COMANDO,
LIMPEZA
DE
POÇOS,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
ESTABELECIDAS NO EDITAL E ANEXOS. PARTES -
CONTRATANTE:
SECRETARIA
DE
DESENV.
RURAL,
RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE. CONTRATADA:
CLAUDIANE DA SILVA PEREIRA SENA 64295672300 - ME
CNPJ Nº 32.476.739/0001-60. VALOR GLOBAL: R$ 221.438,20
(Duzentos e vinte e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte
centavos). FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº. 8.666/93 E LEI N.º
10.520/02.
VIGÊNCIA:
14/05/2019
À
31/12/2019.
SIGNATÁRIOS: PELA CONTRATANTE: Elenilson Gomes dos
Santos. PELA CONTRATADA: Antonio Elisvan Sena Santos, CPF
Nº 800.527.113-15.
ARATUBA/CE, 14 de Maio de 2019.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:35901E85
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL Nº 086/2019
Assaré/CE, 15 de Maio de 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2020 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Assaré aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidos, em comprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de
Assaré, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020,
especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos
no Plano Plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a
Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos órgãos do Município, sua autarquia, fundos
especiais, fundações, empresas públicas e
sociedade de economia mista em que o município detém a maioria do
capital social como direito a voto.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;
IV – anexo do orçamento de investimento das empresas;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a
origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos;
Fechar