DOMCE 22/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Maio de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2199
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I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou termo de ajuste.
§ 4º a concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei específica.
Art. 17 – A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 – As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize
sua inclusão.
Art. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 21 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 22 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 23 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que
observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
ÀS
DESPESAS
DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 24 – No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 26 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de
maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde e saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos,
condições de pagamento, desconto e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Transmissão
Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei
de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados do resultado primário.
§2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual
à
Câmara
de
Vereadores
poderá
ser
identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.
Art. 30 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei 8.666/1993, atualizados pelo o decreto nº
9.412/2018.
Art. 31 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e
aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante
as partes cuja alteração é proposta.
Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, aos 15
(quize) dias do mês de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Celesio Pereira Evangelista de Alencar
Código Identificador:CBBFE9DB
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
LEI MUNICIPAL N.° 087/2019
Assaré (CE), 15 de Maio de 2019.
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