DOMCE 22/05/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Maio de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2199 
 
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I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas 
na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade; 
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio ou termo de ajuste. 
§ 4º a concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica. 
Art. 17 – A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18 – As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize 
sua inclusão. 
Art. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
  
CAPÍTULO V 
  
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 21 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social. 
Art. 22 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de 
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 
167, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a 
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
Art. 23 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que 
observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
ÀS 
DESPESAS 
DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
  
Art. 24 – No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições 
contidas nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do 
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de 
saúde, educação e assistência social. 
Art. 26 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de 
maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades 
emergenciais das áreas de saúde e saneamento. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 27 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, 
condições de pagamento, desconto e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Transmissão 
Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Serviço de 
Qualquer Natureza; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei 
de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de 
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados do resultado primário. 
§2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda 
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 
Anual 
à 
Câmara 
de 
Vereadores 
poderá 
ser 
identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO VIII 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 29 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de 
governo. 
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela 
sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a 
correta avaliação dos resultados. 
Art. 30 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II 
do art. 24 da Lei 8.666/1993, atualizados pelo o decreto nº 
9.412/2018. 
Art. 31 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira 
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do 
disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 32 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao 
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e 
aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante 
as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, aos 15 
(quize) dias do mês de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove). 
  
FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Celesio Pereira Evangelista de Alencar 
Código Identificador:CBBFE9DB 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS 
LEI MUNICIPAL N.° 087/2019 
 
Assaré (CE), 15 de Maio de 2019. 
  

                            

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