DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de maio de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.872, 10 de maio de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
DENOMINA RODOVIA PREFEITO 
HENRIQUE ANTÔNIO FONSECA DA 
MOTA A CE- 257, NO TRECHO QUE LIGA 
O MUNICÍPIO DE CAPISTRANO AO 
MUNICÍPIO DE ARATUBA, NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Denomina Rodovia Prefeito Henrique Antônio Fonseca da 
Mota a CE-257, no trecho que liga o Município de Capistrano ao Município 
de Aratuba, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de maio de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.879, 22 de maio de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
D E N O M I N A R A I M U N D O C É L I O 
RODRIGUES A ESCOLA ESTADUAL 
PROFISSIONALIZANTE LOCALIZADA 
NO MUNICÍPIO DE PACATUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Raimundo Célio Rodrigues a Escola 
Estadual Profissionalizante localizada no Município de Pacatuba, no Estado 
do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 22 de maio de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.880, 22 de maio de 2019.
CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS 
PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO 
DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA 
E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO 
ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assem-
bleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, 
autarquia vinculada à Secretaria da Infraestrutura, mediante a fusão do 
Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE, e do Departamento Estadual 
de Rodovias–DER.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Obras Públicas–
SOP:
I - elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
II - realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a 
construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção 
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; 
III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos 
e campos de pouso;
V - exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, 
engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
VI - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, 
remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de 
interesse social e de equipamentos urbanos;
VII - construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos 
estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
VIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, 
ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos 
estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
IX - avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou 
alienação pelo Estado;
X - elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar 
todo o processo licitatório;
XI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições 
públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
XII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico 
das edificações e obras públicas do Estado;
XIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados 
mediante delegação, convênio ou contrato;
XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de 
decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2019, remanescentes 
das entidades fundidas nesta Lei, para a Superintendência de Obras Públicas–
SOP, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas 
na referida Lei Orçamentária.
Art. 3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, 
móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios 
e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta 
Lei para a Superintendência de Obras Públicas–SOP.
§ 1.º Os atos necessários às transferências patrimoniais das entidades, 
cuja fusão foi autorizada nesta Lei, deverão ser procedidos no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias.
§ 2.º Os atos necessários à transferência dos contratos, convênios e 
congêneres de execução de obras sob a responsabilidade de outros órgãos/
entidades para a SOP deverão ser procedidos no prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias.
Art. 4.º Fica autorizada a redistribuição à Superintendência de 
Obras Públicas, por decreto, dos cargos e funções integrantes da estrutura 
das entidades estaduais fundidas nesta Lei.
Parágrafo único. Salvo disposição legal e constitucional em contrário, 
nos casos de necessidade de preenchimento de vagas ou ampliação dos quadros 
de servidores da Superintendência de Obras Públicas–SOP, tendo em vista 
a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de 
responsabilidade e de experiência profissional, o ingresso nos respectivos 
cargos far-se-á por concurso público, observados os requisitos previstos em 
edital e em legislação própria.
Art. 5.º Os servidores que integram a estrutura funcional das entidades 
fundidas nesta Lei bem como aqueles que, pertencentes a outros órgãos/
entidades, tiverem também seus cargos ou suas funções redistribuídos à 
Superintendência de Obras Públicas–SOP, e que façam jus a qualquer 
tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição prevista em 
legislação própria e específica, continuarão a receber, após as redistribuições, 
exclusivamente a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição de que 
eram legalmente destinatários até a edição de lei específica que promoverá os 
ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação 
do pagamento dos benefícios.
§ 1.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente das 
entidades fundidas de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato 
gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de 
retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente 
ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará 
a se dar junto ao novo órgão ou entidade.
§ 2.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas 
específicas nos órgãos ou nas entidades que receberão os servidores 
redistribuídos na forma do caput deste artigo, para fins de acomodação do 
pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata 
o caput desde artigo.
§ 3.º A redistribuição a que se refere o caput deste artigo não implica, 
sob qualquer hipótese, a extensão de vantagem, gratificação ou outra forma de 
retribuição obtida exclusivamente pela via judicial por servidores integrantes 
dos quadros funcionais das entidades fundidas por esta Lei, não podendo o 
pagamento nessas situações ultrapassar o expressamente definido em juízo.
§ 4.º A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e 
oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 6.º Fica autorizada a incorporação das gratificações de que tratam 
os arts. 11 das Leis n.ºs 15.573 e 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, aos 
proventos da aposentadoria de servidores que as recebam e integrem os quadros 
da Superintendência de Obras Públicas, o que se dará na conformidade da 
Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 7.º Ficam extintos do quadro de cargos do Poder Executivo 10 
(dez) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 9 
(nove) símbolo DNS-3.
Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 13 
(treze) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) símbolo DNS-2, 5 
(cinco) símbolo DAS-1 e 5 (cinco) símbolo DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão 
consolidados, por decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão 
do Poder Executivo.
Art. 9.º Fica instituída a gratificação por participação em órgão de 
deliberação colegiada, devida aos membros do Conselho Deliberativo da 
Superintendência de Obras Públicas – SOP, em razão da participação nas 
reuniões do Conselho, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório 
da representação percebida pelo Superintendente, pelos Superintendentes 
Adjuntos, Diretores e Coordenadores da SOP, limitando-se a 5 (cinco) reuniões 
por mês.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas 
atribuições definidas em decreto e será composto por até 16 (dezesseis) 
membros dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo 
técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados 
pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento.

                            

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