DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 22 de maio de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.872, 10 de maio de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
DENOMINA RODOVIA PREFEITO
HENRIQUE ANTÔNIO FONSECA DA
MOTA A CE- 257, NO TRECHO QUE LIGA
O MUNICÍPIO DE CAPISTRANO AO
MUNICÍPIO DE ARATUBA, NO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Denomina Rodovia Prefeito Henrique Antônio Fonseca da
Mota a CE-257, no trecho que liga o Município de Capistrano ao Município
de Aratuba, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.879, 22 de maio de 2019.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
D E N O M I N A R A I M U N D O C É L I O
RODRIGUES A ESCOLA ESTADUAL
PROFISSIONALIZANTE LOCALIZADA
NO MUNICÍPIO DE PACATUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica denominada Raimundo Célio Rodrigues a Escola
Estadual Profissionalizante localizada no Município de Pacatuba, no Estado
do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.880, 22 de maio de 2019.
CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS
PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO
DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA
E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assem-
bleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP,
autarquia vinculada à Secretaria da Infraestrutura, mediante a fusão do
Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE, e do Departamento Estadual
de Rodovias–DER.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Obras Públicas–
SOP:
I - elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
II - realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a
construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos
e campos de pouso;
V - exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa,
engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
VI - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação,
remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de
interesse social e de equipamentos urbanos;
VII - construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos
estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
VIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção,
ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos
estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
IX - avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou
alienação pelo Estado;
X - elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar
todo o processo licitatório;
XI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições
públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
XII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico
das edificações e obras públicas do Estado;
XIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados
mediante delegação, convênio ou contrato;
XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de
decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2019, remanescentes
das entidades fundidas nesta Lei, para a Superintendência de Obras Públicas–
SOP, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas
na referida Lei Orçamentária.
Art. 3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais,
móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios
e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta
Lei para a Superintendência de Obras Públicas–SOP.
§ 1.º Os atos necessários às transferências patrimoniais das entidades,
cuja fusão foi autorizada nesta Lei, deverão ser procedidos no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 2.º Os atos necessários à transferência dos contratos, convênios e
congêneres de execução de obras sob a responsabilidade de outros órgãos/
entidades para a SOP deverão ser procedidos no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 4.º Fica autorizada a redistribuição à Superintendência de
Obras Públicas, por decreto, dos cargos e funções integrantes da estrutura
das entidades estaduais fundidas nesta Lei.
Parágrafo único. Salvo disposição legal e constitucional em contrário,
nos casos de necessidade de preenchimento de vagas ou ampliação dos quadros
de servidores da Superintendência de Obras Públicas–SOP, tendo em vista
a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de
responsabilidade e de experiência profissional, o ingresso nos respectivos
cargos far-se-á por concurso público, observados os requisitos previstos em
edital e em legislação própria.
Art. 5.º Os servidores que integram a estrutura funcional das entidades
fundidas nesta Lei bem como aqueles que, pertencentes a outros órgãos/
entidades, tiverem também seus cargos ou suas funções redistribuídos à
Superintendência de Obras Públicas–SOP, e que façam jus a qualquer
tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição prevista em
legislação própria e específica, continuarão a receber, após as redistribuições,
exclusivamente a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição de que
eram legalmente destinatários até a edição de lei específica que promoverá os
ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação
do pagamento dos benefícios.
§ 1.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente das
entidades fundidas de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato
gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de
retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente
ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará
a se dar junto ao novo órgão ou entidade.
§ 2.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas
específicas nos órgãos ou nas entidades que receberão os servidores
redistribuídos na forma do caput deste artigo, para fins de acomodação do
pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata
o caput desde artigo.
§ 3.º A redistribuição a que se refere o caput deste artigo não implica,
sob qualquer hipótese, a extensão de vantagem, gratificação ou outra forma de
retribuição obtida exclusivamente pela via judicial por servidores integrantes
dos quadros funcionais das entidades fundidas por esta Lei, não podendo o
pagamento nessas situações ultrapassar o expressamente definido em juízo.
§ 4.º A lei de que trata o caput será editada em até 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 6.º Fica autorizada a incorporação das gratificações de que tratam
os arts. 11 das Leis n.ºs 15.573 e 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, aos
proventos da aposentadoria de servidores que as recebam e integrem os quadros
da Superintendência de Obras Públicas, o que se dará na conformidade da
Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 7.º Ficam extintos do quadro de cargos do Poder Executivo 10
(dez) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 9
(nove) símbolo DNS-3.
Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 13
(treze) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) símbolo DNS-2, 5
(cinco) símbolo DAS-1 e 5 (cinco) símbolo DAS-2.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão
consolidados, por decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão
do Poder Executivo.
Art. 9.º Fica instituída a gratificação por participação em órgão de
deliberação colegiada, devida aos membros do Conselho Deliberativo da
Superintendência de Obras Públicas – SOP, em razão da participação nas
reuniões do Conselho, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório
da representação percebida pelo Superintendente, pelos Superintendentes
Adjuntos, Diretores e Coordenadores da SOP, limitando-se a 5 (cinco) reuniões
por mês.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas
atribuições definidas em decreto e será composto por até 16 (dezesseis)
membros dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo
técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados
pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento.
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