DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO  
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 10. Fica alterada a redação do item 1.6.1 do inciso II do art. 6.°, 
do inciso IX do art. 46, dos incisos VIII e IX do art. 47 da Lei n.° 16.710, de 
21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos: 
“Art. 6.°.....
II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
.......
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Superintendência de Obras Públicas;
........
Art. 46. .......
.......
IX - a Superintendência de Obras Públicas tem por finalidade:
a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a cons-
trução e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção 
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; 
c) construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e 
campos de pouso;
e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, 
engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
f) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, 
remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edifi-
cações de interesse social e de equipamentos urbanos;
g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais 
e de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;
h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, 
ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos 
estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
i) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação 
pelo Estado;
j) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar 
todo o processo licitatório;
k) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições 
públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
l) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das 
edificações e obras públicas do Estado;
m) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados 
mediante delegação, convênio ou contrato;
n) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 47. ...
...
VIII - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e 
Tecnológico – Funcap, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, 
a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em 
caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema 
Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às ativi-
dades de informação e extensão tecnológica que venham a atender 
demandas do setor produtivo; contribuir com o fomento à capacitação 
de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; 
criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico 
e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvi-
mento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que 
venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de 
conhecimento; contribuir para a elaboração da política de ciência e 
tecnologia do Estado; certificar processos, produtos e serviços; prestar 
serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica;
IX - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – Nutec, 
tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar 
serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica 
”. (NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 16.863, 15 de 
abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho de Coordenação 
Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, 
gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou 
de coordenação administrativa. 
§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por 
reunião realizada, em razão da participação nas reuniões do Conselho 
a que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do 
somatório da representação percebida pelos membros que o integram, 
limitando-se a 6 (seis) reuniões por mês.
§ 2.º O conselho de que trata este artigo será compostos por 11 (onze) 
membros, a serem indicados na forma de decreto. ” (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os pagamentos realizados, no âmbito 
estadual, em momento anterior à publicação desta Lei, a título de Gratificação 
de Incentivo ao Trabalho com Qualidade–GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, 
de 17 de dezembro de 1997 e regulamentada na forma do Decreto n.º 25.664, 
de 29 de outubro de 1999, da Portaria n.º 853, de 16 de abril de 2001 e da 
Portaria n.º 1807, de 9 de novembro de 2005, ambas da Secretaria da Saúde 
do Estado.
§ 1.º O disposto neste artigo autoriza o pagamento da GITQ, retroativo 
aos meses de março e abril de 2019, a servidores da Secretaria da Saúde que, 
atendendo aos requisitos previstos na legislação do caput, não receberam o 
respectivo benefício.
§ 2.º Fica, excepcionalmente, autorizado o pagamento da 
gratificação a que se refere a Lei n.º 12.761, de 17 de dezembro de 1997 
e sua regulamentação, à exceção do previsto na Portaria n.º 1807, de 9 de 
novembro de 2005, da Secretaria da Saúde do Estado, pelo período de 6 (seis) 
meses a contar da publicação desta Lei, após o qual cessará o pagamento.
Art. 13. Fica acrescido o § 4.º ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018.
“Art. 46. ......
......
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

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