DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a sua Secretaria Executiva.
§2º O CBH Acaraú terá como área de abrangência a Bacia 
Hidrográfica do Rio Acaraú, composto, principalmente, pelos seguintes 
municípios: Acaraú, Alcântaras, Bela Cruz, Catunda, Cariré, Cruz, Forquilha, 
Graça, Groaíras, Hidrolândia, Ipú, Ipueiras, Marco, Massapê, Meruoca, 
Monsenhor Tabosa, Morrinhos Mucambo, Nova Russas, Pacujá, Pires Ferreira, 
Reriutaba, Santana do Acaraú, Santa Quitéria, Sobral, Tamboril e Varjota.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art.2º São atribuições do comitê:
I – acompanhar e propor a aplicação dos recursos advindos da 
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, 
critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de 
execução de obras ou serviços de oferta hídrica;
III – estimular a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos 
hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer os seus 
usos múltiplos, atual e futuro;
IV – conhecer os estudos e aprovar a proposta de enquadramento 
de corpos d’água de uso de classes preponderantes na Bacia hidrográfica 
do Acaraú; 
V – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH, 
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos 
hídricos e sugerir valores a serem cobrados;
VI –  propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, 
programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Fundo 
Estadual de Recursos Hídricos -  FUNERH;
VII – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na 
área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos 
ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos 
Hídricos – SIGERH;
VIII –propor e acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano 
de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; 
IX – propor, aos órgãos competentes, em períodos críticos, a 
elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma 
melhor convivência com fenômenos hidrológicos extremos;
X – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras 
técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
XI – discutir, propor e aprovar, anualmente, em conjunto com a 
instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros de alocação 
de água dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica do Acaraú e de seu Vale 
perenizado;
XII – elaborar e reformular seu regimento nos termos do Decreto 
Estadual nº 32.470/2017;
XIII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica 
no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da 
Política de Recursos Hídricos do Estado, principalmente relativos à obtenção 
da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica;
XIV – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos 
e articular a atuação com entidades interessadas;
XV – fomentar a adoção do tema “Recursos Hídricos”, junto às 
Secretarias e Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
XVI – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação 
entre os usuários dos Recursos Hídricos;
XVII – propor e requerer estudos de interesse da bacia hidrográfica; 
XVIII – divulgar e debater os programas prioritários, na região, de 
serviços e obras, no âmbito dos recursos hídricos, a serem executados no 
interesse da coletividade, avaliando objetivos, metas, benefícios, custos e 
riscos sociais, ambientais e financeiros;
XIX – fornecer subsídios para elaboração de relatório anual sobre a 
situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Acaraú;
XX – elaborar calendários anuais de demandas e ações e enviar ao 
Órgão Gestor;
XXI – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário;
XXII – solicitar ao CONERH aprovação de mecanismos de 
transferências e importação de água de forma negociada com as demais 
bacias, quando necessário;
XXIII – estimular parcerias para criação de novas tecnologias e 
capacitação de recursos humanos voltados à preservação, conservação e 
recuperação dos Recursos Hídricos e do meio ambiente;
XXIV – propor aos órgãos de ensino e pesquisa a realização de 
estudos relativos a impactos ambientais motivados pela utilização dos recursos 
hídricos na Bacia Hidrográfica do Acaraú;
XXV – propor ao CONERH que os recursos oriundos da cobrança 
na Bacia do Acaraú sejam aplicados, de forma prioritária na própria Bacia;
XXVI – elaborar programas e campanhas de educação ambiental e 
implantar em articulação com as instituições da bacia, assim como apoiar 
iniciativas referentes a esse tema, observando a consonância com a Política 
Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual de Educação Ambiental;
XXVII – implementar ações conjuntas com órgãos competentes 
do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, visando atender as normas de 
preservação, conservação e recuperação de nascentes e olhos d’água, bem 
como de faixas marginais de proteção de rios, lagoas e açudes;
XXVIII – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos 
relacionados aos recursos hídricos; 
XXIX – acompanhar a implementação do Plano de Recursos Hídricos 
da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento 
de suas metas;
XXX – estabelecer os critérios para o rateio de custos das obras de 
uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XXXI – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas 
Hídricos;
XXXII – conhecer e propor sobre os seguintes assuntos apresentados 
pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, conforme art. 51, VIII, 
da Lei nº 14.844/2010: 
a) Estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de 
usos preponderantes; 
b) Valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) Plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a 
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Art.3º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do 
CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras bacias 
hidrográficas. 
Art.4º Das decisões do Comitê caberão recursos ao CONERH, os 
quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos 
por, pelo menos, um terço dos seus membros. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art.5º O colegiado do Comitê compõe-se de 40 (quarenta) 
representantes institucionais, observando-se os seguintes percentuais de 
participação: 
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em 
percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam 
atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente, em 
percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que 
não exceda 20% (vinte por cento);
IV – representação dos Municípios localizados na bacia respectiva, 
em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);
§1º Serão membros natos dos Comitês os órgãos estaduais e federais 
encarregados da Gestão de Recursos Hídricos, dentro da representação do 
inciso III do art. 5º, observando a seguinte natureza: 
I – um representante do órgão gestor dos recursos hídricos; 
II – um representante do órgão federal responsável pela operação 
dos açudes de domínio da União do Estado do Ceará.
§2º Para o efeito de representação no CBH Acaraú, consideram-se 
usuários de água as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que utilizam 
recursos hídricos como: 
I – para insumo em processo produtivo ou para o consumo final;
II – meio para a prática de atividade de produção e consumo.
§3º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e 
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses 
segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde 
que atendam aos critérios eletivos do processo de Formação ou Renovação 
do CBHs. 
§4º Deverá ser estimulada a participação de mulheres, negros e jovens 
na representação das instituições que compõem o Comitê de Bacia.
Art.6º Os representantes das entidades integrantes do Comitê deverão 
possuir plenos poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão 
estar formalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
constituição ou renovação destes. 
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Art.7º O CBH Acaraú será constituído por uma plenária, uma diretoria 
e uma secretaria-executiva. 
Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê 
será por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art.8º As reuniões e votações do CBH Acaraú serão públicas, 
dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento aos 
membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de 
deliberações, podendo participar, sem direito a voto qualquer pessoa física 
ou jurídica.
Art.9º A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um 
Vice-presidente, Secretário e Secretário Adjunto eleitos dentre os membros 
do Comitê, pela maioria absoluta dos membros presentes, com o mandato 
coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º Os eleitos para os cargos da diretoria terão mandato de 02 (dois) 
anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, independente 
da representatividade.
§2º A diretoria do CBH Acaraú deverá, preferencialmente, ser 
composta por, pelo menos, uma mulher. 
Art.10 O Comitê será assistido por uma Secretaria Executiva, que 
será exercida pela instituição de gerenciamento de Bacia.
Art.11 O CBH Acaraú reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao 
ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH 
Acaraú poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica 
do Acaraú.
Art.12 As reuniões do CBH Acaraú serão instaladas com a presença 
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de seus membros.
Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada 
em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) 
dos membros.
Art.13 As convocações para as reuniões do CBH Acaraú serão feitas 
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, 
e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e 
local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

Fechar