DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 4.º A homologação de reajuste e a revisão de tarifas pela Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, no
exercício da competência de que trata a alínea “h” do inciso I deste artigo,
serão precedidas de prévia deliberação do Comitê de Gestão por Resultados
e Gestão Fiscal – COGERF”. (NR)
Art. 14. Fica suprimido o § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 16.116, de 13
de outubro de 2016.
Art. 15. Fica alterada a redação da alínea “c” do inciso IV do art.
5.º da Lei Estadual n.º 12.878, de 29 de dezembro de 1998, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 5.º .....
.....
IV - .....
.....
c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores, Federação das
Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará e Representantes
de Povos de Terreiro e Comunidades Quilombolas;”. (NR)
Art. 16. O caput do art. 13 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Presidente do Conselho Diretor será designado pelo
Governador do Estado dentre os conselheiros nomeados na forma do art. 12
desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução”. (NR)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem
efeitos retroativos.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
inciso IX do art. 33 e o inciso X do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro
de 2018, bem como o art. 9.º da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.881, 22 de maio de 2019.
INSTITUI A COBRANÇA, A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO
USO ONEROSO DE EQUIPAMENTOS
DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR
PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a cobrança, a título de
compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração
eletrônica por preso ou apenado no âmbito do sistema penitenciário estadual.
§ 1.º Sujeitar-se-ão à cobrança a que se refere o caput deste artigo o
preso ou o apenado submetido à medida de monitoração eletrônica, na forma
da legislação aplicável, devendo o respectivo equipamento ser instalado no
prazo de até 24 (vinte e quatro), horas contado da comprovação do pagamento.
§ 2.º A cobrança de que trata este artigo dar-se-á por ocasião da
instalação do equipamento, a qual será precedida da assinatura de termo de
cessão, em que se definirão as condições a serem observadas para o respectivo
uso.
§ 3.º Durante o período em que estiver usando o equipamento de
monitoração eletrônica, caberá ao preso ou apenado conservá-lo em perfeitas
condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento em caso
de dano ou avaria.
§ 4.º A responsabilidade a que se refere o § 3.º deste artigo será
aferida por ocasião da restituição do equipamento de monitoração eletrônica
pelo usuário.
Art. 2.º A cobrança de que trata o art. 1.º desta Lei terá seu valor
definido por ato do titular da Secretaria de Administração Penitenciária, o
qual procederá levando em consideração o custo do Estado com a atividade
de monitoração eletrônica, sendo o pagamento proporcional por tornozeleira.
§ 1.º O preso ou apenado sem condições financeiras de arcar com
a cobrança ficará isento.
§ 2.º Sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos em
regulamento, considera-se sem condições financeiras de arcar com a cobrança
do monitoramento eletrônico de que trata esta Lei aquele que:
I – integre núcleo familiar beneficiado, na forma da legislação, por
programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
II – seja patrocinado pela Defensoria Pública, enquanto
hipossuficiente.
§ 3.º A comprovação a que se refere o § 1.º deste artigo dar-se-á
junto à Secretaria de Administração Penitenciária, a qual competirá conceder
a isenção, atestando o atendimento aos requisitos legais necessários.
§ 4.º O ato referido no caput deste artigo, publicado no Diário Oficial
do Estado, definirá o valor da diária pelo uso do equipamento, devendo a
cobrança ser feita de forma proporcional ao número de dias efetivamente
utilizado pelo monitorado.
Art. 3.º O não pagamento da cobrança a que se refere esta Lei
acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o
responsável à execução judicial, se necessária.
Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão revertidos
em prol de melhorias no âmbito do sistema penitenciário estadual, facultada
a destinação ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpence.
Art. 5.º Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta
Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 22 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO N°33.067, de 13 de maio de 2019.
ALTERA OS DECRETOS N°32.960, DE 13
DE FEVEREIRO DE 2019, E N°32.928, DE
11 DE JANEIRO DE 2019, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atri-
buições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos
à cessão de servidores e empregados públicos estaduais; CONSIDERANDO
que a cessão de servidores e empregados públicos para o exercício de cargo
de direção e assessoramento de provimento em comissão é ato de natureza
discricionária, devendo ajustar-se aos interesses da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relevância para a Administração Pública Estadual o
intercâmbio de servidores e empregados públicos, DECRETA:
Art. 1° As alíneas “c” e “f”, do inciso I, do art. 4°, do Decreto
n°32.960, de 13 de fevereiro de 2019, passaM a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4°...
I - NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL:
...
c) em relação aos servidores ocupantes de Cargos ou Funções do
Grupo Ocupacional MAG, para o exercício de cargo de provimento
em comissão de símbolo igual ou superior a DNS-3, no âmbito da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece),
e de suas vinculadas, para exercer as funções de cargo de direção e
assessoramento de provimento em comissão integrantes da estrutura
organizacional do Conselho Estadual de Educação (CEE), para
exercer cargo de provimento em comissão na Casa Civil e na Asses-
soria Especial da Vice-Governadoria, para o exercício de cargo de
provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DNS-2, no
âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), e, ainda,
para o exercício de cargo de provimento em comissão de símbolo
igual ou superior a DNS-3, no âmbito da Secretaria de Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS);
...
f) em relação aos servidores ocupantes de Cargos ou Funções do
Grupo Ocupacional MAS, para o exercício de cargo de provimento
em comissão de símbolo igual ou superior a DNS-3, no âmbito
da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Seci-
tece), e de suas vinculadas, da Secretaria da Educação (SEDUC)
e da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos (SPS), para o exercício de cargo de provimento
em comissão de símbolo igual ou superior a GAS-1, no âmbito da
Casa Civil e, ainda, para o exercício de cargo de provimento em
comissão de símbolo igual ou superior a ETICE-II, no âmbito da
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE”
Art. 2° O art. 1°, do Decreto n°32.928, de 11 de janeiro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As cessões de servidores públicos estaduais, da Adminis-
tração Pública Direta e Indireta, realizadas em todas as hipóteses
previstas no Decreto n° 32.185, de 04 de abril de 2017, e suas altera-
ções, ou decorrentes de Termos de Cooperação Técnica específicos,
com vigência até 31 de dezembro de 2018, ficam automaticamente
prorrogadas até 30 de junho de 2019.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos, quanto ao disposto no seu art. 2°, a 1° maio de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 22 de maio de 2019.
Camilo Sobraira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº33.070, de 21 de maio de 2019.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO
DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA
DO ACARAÚ – CBH ACARAÚ, ADEQUA
O REFERIDO COMITÊ AO DECRETO
Nº 32.470, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017,
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 004/2004
DA SECRETARIA DOS RECURSOS
HÍDRICOS, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH,
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro
de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução Nº
004/2004 da Secretaria dos Recursos Hídricos, de 27 de outubro de 2004,
publicada no D.O.E em 08 de novembro de 2004, que aprovou a criação do
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú – CBH Acaraú, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art.1º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú – CBH Acaraú,
em conformidade com o Decreto nº 27.647, de 07 de dezembro de 2004,
publicado no D.O.E em 09 de dezembro de 2004, e com a Resolução Nº
004/2004 da Secretaria dos Recursos Hídricos, de 27 de outubro de 2004,
publicada no D.O.E em 08 de novembro de 2004, que, respectivamente,
cria e aprova a criação do CBH Acaraú, é um órgão colegiado, de caráter
consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Acaraú,
vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será
regido por este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos
Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.
§1º A sua sede será instalada no município de Sobral, onde funciona
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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