DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§2º A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento
da convocação via postal e/ ou eletrônico aos membros do CBH Acaraú e
utilizando-se dos meios de comunicação da região.
§3º No caso de reformulação do regimento, a solicitação da
convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta,
assinada por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros.
Art.14 As atas das reuniões do Comitê deverão ser elaboradas e lidas
no início de cada reunião posterior para serem aprovadas pelos membros
presentes.
Art.15 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não
constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos
votos dos presentes.
Art.16 Cada instituição membro do Comitê nomeará um titular e um
suplente para representá-la.
Art.17 O representante suplente substituirá o titular nas suas ausências
e impedimentos legais e eventuais;
Art.18 Um membro do Comitê não poderá representar mais de uma
entidade.
Art.19 A indicação ou substituição dos representantes titulares e
seus respectivos suplentes será comunicada, por meio de ofício, dirigido
ao Presidente do Comitê, assinado pelos titulares dos órgãos e presidentes
das entidades.
CAPÍTULO V
DA PLENÁRIA, PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA
GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ
Art.20 São atribuições da Plenária:
I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Secretário
Adjunto do Comitê da Bacia do Acaraú;
II – aprovar, em última instância, as deliberações do comitê;
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, assim
como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o
fortalecimento do CBH Acaraú;
IV – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica
do Acaraú;
V – aprovar o regimento interno, que deverá ser elaborado no primeiro
ano de existência do comitê, e suas alterações;
VI – propor a celebração de convênios e outros instrumentos
destinados a sustentabilidade do Comitê;
VII – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para
o exercício de suas competências;
VIII – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento;
IX – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da
Diretoria em caso de não cumprimento deste Decreto, assegurado amplo
direito de defesa.
Art.21 Ao Presidente do CBH Acaraú, além das atribuições expressas
neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:
I – representar o CBH Acaraú judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões da plenária;
III – votar como membro do CBH Acaraú, exercendo o voto de
qualidade em caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões da plenária, bem
como determinar e encaminhar as votações em plenária;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das
deliberações da plenária através das Secretarias Geral e Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação
da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;
VIII – manter o CBH Acaraú informado das discussões que ocorrerem
no CONERH.
Art.22 São atribuições Secretário e Secretário Adjunto.
I – promover a publicação e a divulgação das decisões tomadas no
âmbito do comitê do CBH Acaraú;
II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia,
secretariar, assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH Acaraú;
III – registrar as decisões do comitê em ata transcrita em meio digital,
a ser aprovada em reunião subsequente;
IV – organizar a realização de audiências públicas;
V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas
prioritários definidos pela plenária.
Art.23 São atribuições da Secretaria Executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as
disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;
II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos
na bacia;
III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento
do exercício da gestão das águas;
IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas
de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a
racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;
V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos
hídricos e com a sociedade;
VI – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com
o comitê;
VII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê;
VIII – apoiar de forma técnica, financeira e administrativa o
funcionamento do CBH Acaraú;
IX – executar as ações de controle a nível da bacia hidrográfica;
X – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo
uso da água de acordo com o plano da bacia hidrográfica.
§1º. Compete a Secretaria Executiva apoiar a organização de
usuários com vistas à formação de CBHs e Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao
funcionamento dos mesmos, através da gerência de bacia, conforme art. 51,
inciso IX da Lei nº 14.844/2010.
§2º. Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente
poderão participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério
desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia
Hidrográfica do Acaraú.
§3º. Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de
que disponha sua Secretaria Executiva, resguardadas as disposições legais
em contrário.
Art.24 Aos membros do CBH Acaraú com direito a voto, além das
atribuições já expressas, compete:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Acaraú;
II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH
Acaraú;
III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada
por 20% (vinte por cento) dos membros do comitê;
IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para
reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão
que representa, quando julgar relevante;
VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes
de entidades públicas ou privadas para participar de reuniões específicas, para
trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às
condições previstas neste Decreto;
VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;
VIII – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.
§1º. As votações não poderão se dar por voto secreto, salvo o
estabelecido no art. 25 deste Decreto.
§2º. O desempenho da função de membro do Comitê não será
remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE
E SECRETÁRIO GERAL
Art.25 As eleições para a Diretoria do CBH Acaraú serão realizadas
sob a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá
optar pelo voto aberto.
Art.26 O colegiado contará com uma diretoria composta por um
Presidente, um vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto eleitos
dentre os membros do Comitê, em uma reunião extraordinária, pela maioria
dos seus membros.
Art.27 O processo eleitoral para escolha do Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto reger-se-á pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral composta de
04 (quatro) membros escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento
que compõe o comitê, empossados no ato para as funções de coordenação,
secretaria e escrutinação;
II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termos
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas
transcritas e digitalizadas;
III – até a instalação da Assembleia Geral, havendo caso fortuito,
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá
substituí-lo, desde que o pedido da substituição seja assinado pelos outros
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou
ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Secretário Adjunto, laços de parentesco até o 2° grau em linha reta ou colateral;
V – a votação se fará com a utilização de cédula única, em que se
inscrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se à ordem cronológica
do registro;
VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta
eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito, que ocorrerá
em Assembleia Eleitoral;
VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais
de uma chapa;
VIII – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice-
Presidente Secretário e Secretário Adjunto;
IX – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se
admitirá o registro de novas chapas, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias;
X – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de
votos e, no caso de empate, ocorrerá uma nova votação no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original
das chapas;
XI – não havendo quórum para a maioria absoluta em primeira
chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos
membros presentes;
XII – A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância
obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH, composto por Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
Parágrafo único. A Junta Eleitoral divulgará na Assembleia Eleitoral
a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.
Art.28 Os cargos de Presidente e Vice-Presidente só poderão ser
exercidos por membros do Comitê pertencentes aos setores da sociedade
civil, usuários e poder público municipal, conforme o art. 47, §1º da Lei
Estadual nº 14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral, para o mandato
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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