DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a sua Secretaria Executiva.
§2º O CBH Acaraú terá como área de abrangência a Bacia
Hidrográfica do Rio Acaraú, composto, principalmente, pelos seguintes
municípios: Acaraú, Alcântaras, Bela Cruz, Catunda, Cariré, Cruz, Forquilha,
Graça, Groaíras, Hidrolândia, Ipú, Ipueiras, Marco, Massapê, Meruoca,
Monsenhor Tabosa, Morrinhos Mucambo, Nova Russas, Pacujá, Pires Ferreira,
Reriutaba, Santana do Acaraú, Santa Quitéria, Sobral, Tamboril e Varjota.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art.2º São atribuições do comitê:
I – acompanhar e propor a aplicação dos recursos advindos da
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH,
critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de
execução de obras ou serviços de oferta hídrica;
III – estimular a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos
hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer os seus
usos múltiplos, atual e futuro;
IV – conhecer os estudos e aprovar a proposta de enquadramento
de corpos d’água de uso de classes preponderantes na Bacia hidrográfica
do Acaraú;
V – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH,
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos
hídricos e sugerir valores a serem cobrados;
VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH;
VII – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na
área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos
ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Hídricos – SIGERH;
VIII –propor e acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano
de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
IX – propor, aos órgãos competentes, em períodos críticos, a
elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma
melhor convivência com fenômenos hidrológicos extremos;
X – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras
técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
XI – discutir, propor e aprovar, anualmente, em conjunto com a
instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros de alocação
de água dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica do Acaraú e de seu Vale
perenizado;
XII – elaborar e reformular seu regimento nos termos do Decreto
Estadual nº 32.470/2017;
XIII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica
no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da
Política de Recursos Hídricos do Estado, principalmente relativos à obtenção
da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica;
XIV – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos
e articular a atuação com entidades interessadas;
XV – fomentar a adoção do tema “Recursos Hídricos”, junto às
Secretarias e Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
XVI – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação
entre os usuários dos Recursos Hídricos;
XVII – propor e requerer estudos de interesse da bacia hidrográfica;
XVIII – divulgar e debater os programas prioritários, na região, de
serviços e obras, no âmbito dos recursos hídricos, a serem executados no
interesse da coletividade, avaliando objetivos, metas, benefícios, custos e
riscos sociais, ambientais e financeiros;
XIX – fornecer subsídios para elaboração de relatório anual sobre a
situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Acaraú;
XX – elaborar calendários anuais de demandas e ações e enviar ao
Órgão Gestor;
XXI – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário;
XXII – solicitar ao CONERH aprovação de mecanismos de
transferências e importação de água de forma negociada com as demais
bacias, quando necessário;
XXIII – estimular parcerias para criação de novas tecnologias e
capacitação de recursos humanos voltados à preservação, conservação e
recuperação dos Recursos Hídricos e do meio ambiente;
XXIV – propor aos órgãos de ensino e pesquisa a realização de
estudos relativos a impactos ambientais motivados pela utilização dos recursos
hídricos na Bacia Hidrográfica do Acaraú;
XXV – propor ao CONERH que os recursos oriundos da cobrança
na Bacia do Acaraú sejam aplicados, de forma prioritária na própria Bacia;
XXVI – elaborar programas e campanhas de educação ambiental e
implantar em articulação com as instituições da bacia, assim como apoiar
iniciativas referentes a esse tema, observando a consonância com a Política
Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual de Educação Ambiental;
XXVII – implementar ações conjuntas com órgãos competentes
do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, visando atender as normas de
preservação, conservação e recuperação de nascentes e olhos d’água, bem
como de faixas marginais de proteção de rios, lagoas e açudes;
XXVIII – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos
relacionados aos recursos hídricos;
XXIX – acompanhar a implementação do Plano de Recursos Hídricos
da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
XXX – estabelecer os critérios para o rateio de custos das obras de
uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XXXI – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas
Hídricos;
XXXII – conhecer e propor sobre os seguintes assuntos apresentados
pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, conforme art. 51, VIII,
da Lei nº 14.844/2010:
a) Estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de
usos preponderantes;
b) Valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) Plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Art.3º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do
CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras bacias
hidrográficas.
Art.4º Das decisões do Comitê caberão recursos ao CONERH, os
quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos
por, pelo menos, um terço dos seus membros.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art.5º O colegiado do Comitê compõe-se de 40 (quarenta)
representantes institucionais, observando-se os seguintes percentuais de
participação:
I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em
percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam
atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente, em
percentual que não exceda 30% (trinta por cento);
III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que
não exceda 20% (vinte por cento);
IV – representação dos Municípios localizados na bacia respectiva,
em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);
§1º Serão membros natos dos Comitês os órgãos estaduais e federais
encarregados da Gestão de Recursos Hídricos, dentro da representação do
inciso III do art. 5º, observando a seguinte natureza:
I – um representante do órgão gestor dos recursos hídricos;
II – um representante do órgão federal responsável pela operação
dos açudes de domínio da União do Estado do Ceará.
§2º Para o efeito de representação no CBH Acaraú, consideram-se
usuários de água as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que utilizam
recursos hídricos como:
I – para insumo em processo produtivo ou para o consumo final;
II – meio para a prática de atividade de produção e consumo.
§3º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses
segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde
que atendam aos critérios eletivos do processo de Formação ou Renovação
do CBHs.
§4º Deverá ser estimulada a participação de mulheres, negros e jovens
na representação das instituições que compõem o Comitê de Bacia.
Art.6º Os representantes das entidades integrantes do Comitê deverão
possuir plenos poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão
estar formalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
constituição ou renovação destes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Art.7º O CBH Acaraú será constituído por uma plenária, uma diretoria
e uma secretaria-executiva.
Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê
será por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
Art.8º As reuniões e votações do CBH Acaraú serão públicas,
dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento aos
membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de
deliberações, podendo participar, sem direito a voto qualquer pessoa física
ou jurídica.
Art.9º A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um
Vice-presidente, Secretário e Secretário Adjunto eleitos dentre os membros
do Comitê, pela maioria absoluta dos membros presentes, com o mandato
coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º Os eleitos para os cargos da diretoria terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, independente
da representatividade.
§2º A diretoria do CBH Acaraú deverá, preferencialmente, ser
composta por, pelo menos, uma mulher.
Art.10 O Comitê será assistido por uma Secretaria Executiva, que
será exercida pela instituição de gerenciamento de Bacia.
Art.11 O CBH Acaraú reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao
ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH
Acaraú poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica
do Acaraú.
Art.12 As reuniões do CBH Acaraú serão instaladas com a presença
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de seus membros.
Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada
em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos membros.
Art.13 As convocações para as reuniões do CBH Acaraú serão feitas
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias,
e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e
local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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