DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§1º O representante do poder Público Estadual não poderá se 
candidatar ao posto de vice-presidente. 
§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante 
do poder público estadual, dar-se-á a eleição para a ocupação do cargo de 
vice-presidente; 
§3º O dirigente que perder a representatividade institucional, será 
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago 
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitando o § 1º do art. 47 da Lei 
Estadual nº 14.844/2010.
§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá 
a dos cargos dirigentes do CBH, composto por Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário e Secretário Adjunto. 
Art.29 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no 
livro próprio na sede do Comitê em sessão pública presidida pelo presidente 
Atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do 
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do 
comitê. 
Art.30 Compete à junta eleitoral: 
I – registrar as chapas concorrentes pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas caso exista candidato 
impedido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais 
devidamente assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, 
no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as 
eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado 
do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não 
terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos 
votos;
VII – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo 
e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
VIII – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes 
dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da 
Assembleia Geral, o sistema de processamento da votação;
IX – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores 
assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
X– divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
Parágrafo único. Constituem-se casos de impedimento os citados 
no art. 27, IV, VII e art. 28.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art.31 A entidade ou a instituição cujo representante titular ou 
suplente não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas do Comitê, ou 04 
(quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento 
do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova 
indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade ou da instituição membro 
no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, 
o assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo 
desligamento definitivo.
§2º Em caso de desligamento do representante titular ou suplente, a 
instituição deverá indicar, por ofício, novo representante. 
§3º Para assumir vaga em aberto, deverão ser convidadas instituições 
a concorrer pela vaga neste setor, sendo escolhido pelo segmento.
§4º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa 
escrita será sempre informada.
§5º A justificativa das ausências do representante, que será analisada 
pela Plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, 
sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DO CBH
Art.32 A Renovação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Acaraú 
seguirá as definições dos artigos 16 a 19 do Decreto nº 32.470/2017.
Parágrafo único. Durante o processo de renovação será estimulada 
a participação de mulheres e jovens junto às instituições, para indicação dos 
mesmos como representantes legais no CBH Acaraú.
Art.33 O Comitê pode, em caso excepcional que inviabilize o 
seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de 
prorrogação do mandato pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido, 
acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolada 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato, 
vedada a renovação do pedido. 
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES GESTORAS DOS SISTEMAS HÍDRICOS
Art.34 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são 
organismos de bacia vinculados aos CBHs, que auxiliam na gestão dos recursos 
hídricos, sejam naturais ou artificiais. 
Art.35 A formação, a composição e as atribuições dos membros da 
CG serão regulamentados por Resolução do CONERH que disciplinará sobre 
a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do 
Comitê da Bacia ou Sub Bacia Hidrográfica ao qual pertence. 
Art.36 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos
 apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CGs 
de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, 
necessário ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias. 
Art.37 Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográficas regulamentar a 
formação e a manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em 
Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos: 
I – usuários de água; 
II – sociedade civil organizada; 
III – poder público.
Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões 
Gestoras deverão ser informados aos respectivos Comitês de Bacias, que 
providenciarão os encaminhamentos em reunião. 
CAPÍTULO X
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E 
COMISSÕES ESPECÍFICAS
Art.38 O Comitê de Bacia do Acaraú regulamentará sua formação e 
o funcionamento das Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho e Comissões 
Específicas por meio de resolução, aprovado pelo plenário do CBH Acaraú, 
que definirá: 
I – competência;
II – composição;
III – processo de escolha;
IV – duração;
V – impedimentos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39 As questões não contempladas neste Decreto e/ou o conflito 
de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria 
absoluta dos membros do CBH Acaraú.
Art.40 As matérias discutidas pelos Comitês, após a votação, 
enquadrar-se-ão como: 
I – resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a competência 
legal do Comitê; 
II – moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza 
relacionada com os recursos hídricos. 
Art.41 A legislação federal será utilizada subsidiariamente no que 
couber. 
Art.42 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.071, de 21 de maio de 2019. 
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O 
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA 
HIDROGRÁFICA DO  BANABUIÚ – CSBH 
DO BANABUIÚ, ADEQUA O REFERIDO 
COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE 22 
DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A 
RESOLUÇÃO Nº002/2002 DO CONSELHO 
DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - 
CONERH, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos 
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, 
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na 
gestão dos recursos hídricos;  CONSIDERANDO a necessidade de adequação 
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº 
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro 
de 2017;  CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução Nº 
002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, de 05 
de setembro de 2002, publicada no D.O.E em 25 de novembro de 2002, que 
aprovou a criação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú 
– CSBH-RB,  DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú – 
CSBH-RB, em conformidade com o Decreto nº 26.435, de 30 de outubro de 
2001, publicado no D.O.E em 01 de novembro de 2001, e com a Resolução 
Nº 002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, 
de 05 de setembro de 2002, publicada no D.O.E em 25 de novembro de 
2002, que, respectivamente, cria o CSBH-RB e aprova seu regimento, é 
um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o 
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação 
na sub-bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú, vinculado ao Conselho dos 
Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em 
consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 
14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro 
de 2017 e disposições pertinentes.
Art. 2º A sede do CSBH-RB será instalada no município onde está 
localizada a Secretaria-Executiva do Colegiado.
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

Fechar