DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º O representante do poder Público Estadual não poderá se
candidatar ao posto de vice-presidente.
§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante
do poder público estadual, dar-se-á a eleição para a ocupação do cargo de
vice-presidente;
§3º O dirigente que perder a representatividade institucional, será
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitando o § 1º do art. 47 da Lei
Estadual nº 14.844/2010.
§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá
a dos cargos dirigentes do CBH, composto por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Secretário Adjunto.
Art.29 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no
livro próprio na sede do Comitê em sessão pública presidida pelo presidente
Atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do
comitê.
Art.30 Compete à junta eleitoral:
I – registrar as chapas concorrentes pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas caso exista candidato
impedido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais
devidamente assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros,
no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as
eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado
do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não
terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos
votos;
VII – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo
e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
VIII – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes
dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da
Assembleia Geral, o sistema de processamento da votação;
IX – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores
assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
X– divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
Parágrafo único. Constituem-se casos de impedimento os citados
no art. 27, IV, VII e art. 28.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art.31 A entidade ou a instituição cujo representante titular ou
suplente não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas do Comitê, ou 04
(quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento
do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova
indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade ou da instituição membro
no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação,
o assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo
desligamento definitivo.
§2º Em caso de desligamento do representante titular ou suplente, a
instituição deverá indicar, por ofício, novo representante.
§3º Para assumir vaga em aberto, deverão ser convidadas instituições
a concorrer pela vaga neste setor, sendo escolhido pelo segmento.
§4º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa
escrita será sempre informada.
§5º A justificativa das ausências do representante, que será analisada
pela Plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião,
sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO DO CBH
Art.32 A Renovação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Acaraú
seguirá as definições dos artigos 16 a 19 do Decreto nº 32.470/2017.
Parágrafo único. Durante o processo de renovação será estimulada
a participação de mulheres e jovens junto às instituições, para indicação dos
mesmos como representantes legais no CBH Acaraú.
Art.33 O Comitê pode, em caso excepcional que inviabilize o
seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de
prorrogação do mandato pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido,
acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato,
vedada a renovação do pedido.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES GESTORAS DOS SISTEMAS HÍDRICOS
Art.34 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são
organismos de bacia vinculados aos CBHs, que auxiliam na gestão dos recursos
hídricos, sejam naturais ou artificiais.
Art.35 A formação, a composição e as atribuições dos membros da
CG serão regulamentados por Resolução do CONERH que disciplinará sobre
a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do
Comitê da Bacia ou Sub Bacia Hidrográfica ao qual pertence.
Art.36 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos
apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CGs
de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro,
necessário ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias.
Art.37 Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográficas regulamentar a
formação e a manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em
Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos:
I – usuários de água;
II – sociedade civil organizada;
III – poder público.
Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões
Gestoras deverão ser informados aos respectivos Comitês de Bacias, que
providenciarão os encaminhamentos em reunião.
CAPÍTULO X
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E
COMISSÕES ESPECÍFICAS
Art.38 O Comitê de Bacia do Acaraú regulamentará sua formação e
o funcionamento das Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho e Comissões
Específicas por meio de resolução, aprovado pelo plenário do CBH Acaraú,
que definirá:
I – competência;
II – composição;
III – processo de escolha;
IV – duração;
V – impedimentos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.39 As questões não contempladas neste Decreto e/ou o conflito
de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria
absoluta dos membros do CBH Acaraú.
Art.40 As matérias discutidas pelos Comitês, após a votação,
enquadrar-se-ão como:
I – resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a competência
legal do Comitê;
II – moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza
relacionada com os recursos hídricos.
Art.41 A legislação federal será utilizada subsidiariamente no que
couber.
Art.42 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.071, de 21 de maio de 2019.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA SUB-BACIA
HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ – CSBH
DO BANABUIÚ, ADEQUA O REFERIDO
COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A
RESOLUÇÃO Nº002/2002 DO CONSELHO
DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ -
CONERH, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH,
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro
de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução Nº
002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, de 05
de setembro de 2002, publicada no D.O.E em 25 de novembro de 2002, que
aprovou a criação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú
– CSBH-RB, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú –
CSBH-RB, em conformidade com o Decreto nº 26.435, de 30 de outubro de
2001, publicado no D.O.E em 01 de novembro de 2001, e com a Resolução
Nº 002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH,
de 05 de setembro de 2002, publicada no D.O.E em 25 de novembro de
2002, que, respectivamente, cria o CSBH-RB e aprova seu regimento, é
um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação
na sub-bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú, vinculado ao Conselho dos
Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em
consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº
14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro
de 2017 e disposições pertinentes.
Art. 2º A sede do CSBH-RB será instalada no município onde está
localizada a Secretaria-Executiva do Colegiado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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