DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO COMITÊ
Art. 3º São finalidades do comitê:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e 
integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos 
e qualitativos, em sua área de atuação;
II - promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais 
e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das 
populações; 
III - estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos 
hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso 
múltiplo atual e futuro;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ 
Art. 4º São atribuições do Comitê:
I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos 
e articular a atuação com entidades interessadas;
II - propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da 
Bacia Hidrográfica;
III - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos 
relacionados aos recursos hídricos;
IV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a 
situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;
V - acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da 
bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de 
suas metas;
VI - propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH 
critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos 
hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso 
múltiplo, de interesse comum ou coletivo; 
VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados 
com recursos oriundos do FUNERH;
IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, 
no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo 
uso dos recursos hídricos;
XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em 
classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;
XII – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas 
Hídricos;
XIII - discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição 
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de 
água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
XIV – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos 
críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando 
uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XV - reformular e aprovar este Decreto; 
XVI – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela 
Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, conforme art. 51, 
VIII, da Lei n°14.844/2010:
a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de 
usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a 
cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas 
no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu 
suplente, escolhido em assembleia setorial pública. 
Art. 5º As deliberações dos Comitês deverão observar as diretrizes 
do CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras bacias 
hidrográficas.
Art. 6º Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão 
recursos ao CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, 
deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CSBH-RB terá como membros as entidades/instituições 
representativos dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do 
município e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados 
com recursos hídricos conforme o art. 9º do Decreto nº 32.470/2017.
§1º O Comitê será composto por um colegiado de 50 (cinquenta) 
representantes, definidos da seguinte forma:
I - representantes dos usuários contabilizando no seu todo 30% (trinta 
por cento) do total dos integrantes do colegiado;
II - representantes da sociedade civil organizada com atuação na 
Bacia da Sub-Bacia do Rio Banabuiú, contabilizando no seu todo 30% (trinta 
por cento) do total dos integrantes do colegiado;
III - representantes de órgãos da administração pública estadual e/ou 
federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando 
no seu todo 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado;
IV - representantes dos poderes públicos municipais da bacia, 
contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado.
§2º Cada entidade membro do CSBH-RB, designará 02 (dois) 
representantes, sendo um titular e um suplente, devendo este substituir o 
primeiro nos seus impedimentos.
§3º Os representantes das entidades integrantes dos Comitês deverão 
possuir plenos poderes de representação concedidos pelas mesmas e deverão 
ser formalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
constituição dos respectivos Comitês e suas renovações, conforme o art. 14 
do Decreto nº 32.470/2017.
§4º No caso da impossibilidade de comparecimento do membro titular 
e suplente à Reunião, a instituição membro deverá indicar substituto para 
referida reunião, via ofício, à Secretaria-Executiva do CSBH-RB.
§5º O CSBH-RB terá como área de abrangência os 15 (quinze) 
Municípios que o compõem: Banabuiú, Boa Viagem, Ibicuitinga, Madalena, 
Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Pedra Branca, Piquet Carneiro, 
Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu, Itatira, Milhã e Jaguaretama.
§6º Os municípios participantes de um Comitê de Bacia é área 
definida técnica e cientificamente definidas pelo Plano Estadual do Ceará, 
que bem como aqueles observados por ocasião de sua formação e/ou 
funcionamento levando em consideração “características naturais, sociais e 
econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento 
e gerenciamento dos recursos hídricos”. 
§7º Serão membros natos do CSBH-RB, os órgãos estaduais e federais 
encarregados da gestão de recursos hídricos, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do 
Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação 
dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
§8º A alteração do regimento interno deve ser deliberada em reunião 
extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.
§9º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e de 
quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses 
segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde 
que atenda os critérios eletivos do processo de formação ou renovação dos 
Comitês de Bacias Hidrográficas.
§10 A participação do usuário de recursos hídricos como representante 
de entidade membro do CSBH-RB, fica condicionada a:
I - ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida;
II - não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou 
regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente 
a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º O Comitê terá uma diretoria constituída por um Presidente, 
Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto, eleitos dentre seus membros, 
por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos e uma Secretaria-
Executiva.
Art. 9° O CSBH-RB será dirigida por uma plenária, uma diretoria 
e uma secretaria-executiva.
§1º O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 4 
(quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§2º O CSBH-RB pode, em caso excepcional que inviabilize o 
seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de 
prorrogação do mandato, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde 
que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, 
seja protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do 
respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.
§3° O CONERH, poderá intervir no Comitê de Bacia Hidrográfica 
- CBH, assegurada a ampla defesa e o contraditório:
I - quando houver manifesta transgressão ao disposto na legislação 
de recursos hídricos;
II - mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, 
em situações de descumprimento deste Decreto.
§4° Compete à Secretaria-executiva apoiar a organização de usuários 
com vistas à formação do CSBH-RB e Comissões Gestoras de Sistema 
Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessários 
ao funcionamento dos mesmos, através da gerência de bacia, conforme art. 
51, inciso IX, da Lei Estadual n°14.844/2010.
Art. 10 Ao Presidente do CSBH-RB, além das competências expressas 
neste Decreto que decorram de suas funções caberá:
I - representar o CSBH-RB judicial e extrajudicialmente;
II - presidir as reuniões do plenário;
III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate em votações 
entre os membros do CSBH-RB;
IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;
V - estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução 
das deliberações do plenário, através da Secretaria-Geral;
VI - adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação 
do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII - manter o CSBH-RB informado das discussões que ocorrem 
no CONERH;
IX - executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;
X - designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo 
Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;
XI - cumprir este Decreto e a legislação em vigor;
XII - submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a 
ata da reunião anterior.
Art. 11 Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas 
tarefas e atribuições e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 12 Compete ao secretário do CSBH-RB:
I - organizar e coordenar os trabalhos da secretaria;
II - representar o comitê por designação do presidente, no caso, de 
impedimento do Vice-Presidente;
III - convocar as reuniões do comitê quando determinado pelo 
presidente;
IV - secretariar as reuniões do comitê, lavrando as atas;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019

                            

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