DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
V - assessorar o presidente e seu vice;
VI - elaborar o relatório anual de atividades do comitê, submetendo-o
à apreciação do mesmo na última reunião ordinária de cada ano;
VII - organizar a divulgação e debates dos temas e programas
prioritários definidos pelo plenário.
Art. 13 Compete ao Secretário Adjunto:
I - auxiliar nas atividades da Secretaria, na organização, na
coordenação e na execução de atividades;
II- substituir, eventualmente, o Secretário em suas ausências e seus
impedimentos;
III- desempenhar outras tarefas conforme as atribuições do Secretário.
Art. 14 São competências da Secretaria-Executiva:
I - desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e
demandas das águas para os múltiplos fins;
II - implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos,
formando um banco de dados que ficará disponível aos membros do Comitê;
III - desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento
do exercício da gestão das águas;
IV - desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de
acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;
V - desenvolver ações de integração com o sistema de recursos
hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e
o uso das águas;
VI - elaborar o relatório de situação da sub-bacia conjuntamente
com o comitê;
VII - elaborar o plano da sub-bacia a ser aprovado pelo comitê;
VIII - apoiar de forma técnica e administrativa o funcionamento
do CSBH-RB.
CAPÍTULO VI
DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA
Art.15 Aos membros do CSBH-RB, compete:
I- discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;
II - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê;
III - pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com
prazo de 72 (setenta e duas) horas de devolução dos documentos, ou como
estabelecido neste Decreto;
IV - solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada
por 25% (vinte e cinco por cento) dos membros do Comitê;
V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para
reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
VI- fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da
entidade/instituição que representa, quando julgar relevante;
VII - propor o convite, quando necessário, de pessoas ou
representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões
específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a
voz, obedecidas as condições previstas neste Decreto;
VIII - propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas
e grupos de trabalho;
IX - votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto;
X - caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma
reunião, um terço dos membros do Comitê poderá fazê-la e a reunião será
deliberativa;
Parágrafo único. As funções de membro do CSBH-RB não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 16 São competências da Plenária:
I – eleger, por maioria absoluta de seus membros, Presidente, vice-
presidente, secretário e secretário adjunto do CSBH-RB;
II – aprovar as deliberações do comitê que se enquadrarão como:
a) Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência
legal do Comitê;
b) Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza
relacionada com os recursos hídricos.
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem
como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem
ao fortalecimento do comitê;
IV – aprovar a aplicação e a prestação de contas dos recursos
aplicados na área de abrangência da bacia;
V – apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê;
VI – aprovar o relatório semestral de situação da Sub - Bacia
Hidrográfica do Rio Banabuiú;
VII – aprovar a substituição de membros em caso de vacância;
VIII – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para
o exercício de suas competências;
IX – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento;
X – deliberar sobre o afastamento dos mandatos da Direção em caso
de não cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E COMIS-
SÕES ESPECIFICAS
Art. 17 As Câmaras Técnicas serão constituídas através de Resolução
do CSBH-RB com duração permanente, sendo as instituições renovadas a
cada mandato vigente.
Art. 18 Os grupos de trabalho e comissões específicas têm a finalidade
de realizar estudos e executar tarefas específicas com duração pré-fixada e
serão constituídas e desfeitas de acordo com as necessidades.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e comissões específicas
serão constituídos por representantes de entidades/membro do comitê e/ou
por especialistas.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS
Art. 19 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são
organismos de bacia vinculados ao CSBH-RB e auxiliam na gestão dos
recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais.
Art. 20 A formação, a composição e as atribuições dos membros das
CG serão regulamentadas por Resolução do CONERH que disciplinará sobre
a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do
Comitê da Bacia ou Sub-bacia Hidrográfica ao qual pertence.
Art. 21 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos
apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras
de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro,
necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias.
Art. 22 Cabe ao CSBH-RB regulamentar a formação e a manutenção
das Comissões Gestoras, conforme disposto em Resolução do CONERH,
observando a representação dos segmentos:
I – usuários de água;
II – sociedade civil organizada;
III – Poder público.
Parágrafo único. As ações e os manifestos feitos pelas Comissões
Gestoras deverão ser informados aos respectivos Comitês de Bacias, que
providenciarão os encaminhamentos em reunião.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Art. 23 O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente.
Parágrafo único. As reuniões e votações do CSBH-RB serão públicas,
dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento aos
membros da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de
deliberações.
Art. 24 As convocações para as reuniões do comitê serão feitas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e
de 3 (três) dias para as reuniões extraordinárias.
Art. 25 As reuniões do comitê funcionarão com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta
dos seus membros presentes.
Art. 26 Toda entidade membro terá direito à palavra no comitê.
Parágrafo único. A entidade membro do comitê poderá conceder
apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.
Art. 27 As reuniões do comitê terão a duração de 04 (quatro) horas
no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da
pauta e obedecerão a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais.
§1º Na abertura da reunião, deverá ser verificada a existência de um
quorum mínimo, de acordo com a art. 25, havendo tolerância de 15 (quinze)
minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior
e a leitura do expediente.
§2º No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão
apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da
pauta publicada e enviada às entidades membro junto à convocação da reunião.
§3º Nos assuntos gerais, deverá ser reservado espaço de até meia hora
para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra
para cada entidade membro.
§4º Nos assuntos gerais, deverá ser reservado espaço de até 15
(quinze) minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas
que, não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse
da sub-bacia.
§5º A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada,
pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu
encerramento.
Art. 28 As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas, e
essas deverão ser encaminhadas para apreciação dos membros do Colegiado.
Art. 29 As atas das reuniões deverão ser elaboradas e, na reunião
subsequente, aprovada e assinada pelos membros presentes.
Art. 30 O CSBH-RB poderá convidar para participar de suas reuniões,
sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas com atuação
na sub-bacia ou de interesse para suas atividades.
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DO COMITÊ
Art. 31 O processo de renovação do CSBH-RB dar-se-á com a
instalação de uma Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, devendo
a mesma ser instalada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do
término dos mandatos em curso.
§1º A referida comissão será composta por quatro membros, sendo
um representante por segmento.
§2º Uma vez instituída a Comissão Coordenadora de Renovação
– CCR, esta será responsável pela comunicação do início e das condições
de habilitação para a participação do processo eletivo de composição do
CSBH-RB por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios de
comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve
a bacia hidrográfica.
§3º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios
necessários à habilitação das entidades, respeitando este Decreto e a Legislação
Estadual de Recursos Hídricos em vigor.
Art. 32 Para efeitos de divulgação para Renovação do CSBH-RB,
serão realizados 04 (quatro) Encontro Regionais.
I – Encontro Regional I – Senador Pompeu, Milhã, Mombaça e
Piquet Carneiro.
II – Encontro Regional II – Boa Viagem, Itatira, Madalena,
Monsenhor Tabosa e Pedra Branca.
III – Encontro Regional III – Quixadá, Ibicuitinga e Morada Nova.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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