DOE 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV – Encontro Regional IV – Quixeramobim, Banabuiú e Jaguaretama.
Parágrafo único. A renovação deverá acontecer em Congresso a ser
realizado na Sub - Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA
Art. 33 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto, eleitos dentre
os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria absoluta
de seus membros.
Art. 34 O processo eleitoral para escolha da Diretoria reger-se-á
pelas seguintes regras:
I - o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta
de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento
que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação,
secretaria e escrutínio;
II - os membros do CBH que forem escolhidos para participar da
Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;
III - os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com
os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto
da Direção dos CSBH-RB, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta
ou colateral;
IV - as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos
de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas
transcritas digitalizadas;
V - o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação
de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
VI - o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta
eleitoral, até 03 (três) dias úteis da realização do pleito que ocorrerá em
Assembleia Eleitoral;
VII - um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais
de uma chapa;
VIII - até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito,
força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá
substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros
componentes da chapa e anuído pelo substituto;
IX - não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada,
a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros
presentes;
X - a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de
aptos a votar e serem votados para o pleito;
XI - a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
XII - caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos
válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se
admitirá o registro de novas chapas, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias;
XIII - será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número
de votos e, no caso de empate, ocorrerá uma nova votação no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original
das chapas.
Art. 35 Compete a junta eleitoral:
I - registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II - impugnar os pedidos de inscrição de chapas caso exista candidato
impedido de concorrer ao pleito;
III - organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais
devidamente assinadas pelo secretário;
IV - divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros,
no mínimo 03 (três) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as
eleições;
V - receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do
pleito, até 48 horas (quarenta e oito horas) da divulgação do resultado, que
não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pelo plenário no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI - acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos
votos.
Art. 36 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I - aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e
condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II - dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos
componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da
Assembleia Geral o sistema de processamento da votação;
III - providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores
assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações;
IV - apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo
constar em ata.
Art. 37 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser
exercidos por membros do comitê pertencentes aos setores da sociedade
civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47, § 1º, da Lei
Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se
candidatar no posto de vice-presidente.
§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do
Poder Público Estadual, dar-se-á eleição para ocupação do cargo de Vice-
Presidente;
§3º O dirigente que perder a representatividade institucional será
substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago
o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30
(trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei
Estadual n°14.844/2010.
§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá
a dos cargos dirigentes do CSBH-RB, composto por Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
Art. 38 As eleições para a Diretoria do Comitê serão realizadas sob
a forma de voto secreto.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia Eleitoral
poderá optar pelo voto aberto.
Art. 39 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no
livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente
atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do
resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do
comitê.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 40 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2
(duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 3 (três) alternadas, tanto as reuniões
extraordinárias e ordinárias, sem justificativa, receberá comunicação do
desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada
a fazer nova indicação.
§1º A entidade só poderá justificar ausência nas Reuniões Ordinárias
e Extraordinárias, duas vezes por ano, excedendo esse limite, receberá
comunicação para fazer nova indicação de seus representantes.
§2º Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o
assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo
desligamento definitivo.
§3º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o CSBH-RB
realizará mobilização de instituições do mesmo segmento que perdeu a vaga,
não sendo possível a entidade desligada concorrer novamente no mesmo
mandato.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 O CSBH-RB irá compor o Comitê da Bacia Hidrográfica
do Jaguaribe que terá como objetivo tratar das questões relevantes a todas
as Sub-Bacias Hidrográficas que o integram.
Art. 42 O CSBH-RB articular-se-á com os comitês das bacias
contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais
deverão ser apreciados conjuntamente.
Art. 43 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº33.072, de 21 de maio de 2019.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA BACIA
HIDROGRÁFICA DOS SERTÕES DE
CRATEÚS - CBH SERTÕES DE CRATEÚS,
ADEQUA O REFERIDO COMITÊ AO
DECRETO Nº32.470, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2017, ALTERA A RESOLUÇÃO
Nº001/2012, DE 04 DE JULHO DE 2012, DO
CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO CEARÁ - CONERH, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH,
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro
de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução nº
01/2012, de 04 de julho de 2012, publicada no D.O.E em 20 de julho de
2012, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que aprovou
a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús - CBH
Sertões de Crateús, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ
Art.1º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús – CBH
Sertões de Crateús, em conformidade com o Decreto nº 31.061, de 22 de
novembro de 2012, publicado no D.O.E em 27 de novembro de 2012, e com
a Resolução nº 01/2012, de 04 de julho de 2012, publicada no D.O.E em 20
de julho de 2012, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH,
que, respectivamente, cria e aprova o CBH dos Sertões de Crateús, é um órgão
colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação em bacia, sub-bacia
ou região hidrográfica, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará
– CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a Política
Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro
de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições
pertinentes.
§1º A sua sede será instalada no município de Crateús, onde funciona
a sua Secretaria- Executiva.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2019
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